TJBA - 8159732-91.2022.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 10:58
Baixa Definitiva
-
19/12/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:05
Decorrido prazo de CRISTIANE DE JESUS GONZAGA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 06:48
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
09/11/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8159732-91.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cristiane De Jesus Gonzaga Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8159732-91.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CRISTIANE DE JESUS GONZAGA Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR (OAB:BA50828) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) SENTENÇA Vistos, etc...
Cristiane de Jesus Gonzaga, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela provisória de urgência c/c reparação por danos morais contra Banco do Brasil S/A, também qualificado, para pagamento de indenização por dano moral face a inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito.
Aduz que, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu apontamento creditício em seu nome, realizado pelo demandado, ficando indignado pois não contraiu o referido débito.
Requer em sede de tutela antecipada a exclusão do seu nome dos órgãos restritivos de crédito, e no mérito, a declaração de inexistência do débito, nos valores de R$ 1.306,82, incluído em 18/01/2022, R$500,01, incluído em 04/02/2022, R$694,22, incluído em 21/02/2022, e indenização por danos morais.
Acosta documentos.
Decisão de ID 285046903, reservando a apreciação do pedido de tutela antecipada, deferida a gratuidade judiciária, invertido o ônus da prova e determinando a citação do demandado.
Contestação no ID 316365948, impugnando a gratuidade de justiça e suscitando preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, sustenta que a autora efetuou operação 970122551 – BB CRÉDITO AUTOMÁTICO, em 06/07/2021, via contato telefônico e validada em Terminal de Autoatendimento, mediante senha pessoal eletrônica. 48, sendo o valor contratado, R$ 580,00, creditado na conta corrente de titularidade dela e utilizado de modo integral, para pagamento em 48 parcelas de R$ 37,46, das quais foram pagas 4 parcelas, estando em atraso desde dezembro/2021.
Defende a ausência de ato ilícito, inexistência dos danos morais e, por fim, o descabimento da inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos.
Acosta documentos.
Réplica no ID 409976664, afastando os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial.
Despacho no ID 434718246, intimando as partes para especificação de provas a produzir, tendo o demandado pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 442095333), sem manifestação da parte autora (ID 456945871). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se o presente feito de uma ação indenizatória por inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais face a ocorrência de negativação de nome da autora perante cadastros de proteção ao crédito motivada por existência de débitos não reconhecidos.
Passo ao julgamento antecipado da lide por entender que, sendo a matéria de direito e de fato, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Afasto a impugnação à gratuidade judiciária outrora deferida, tendo em vista que o demandado não apresentou qualquer prova da capacidade contributiva da parte autora, de modo a afastar a presunção legal.
No que se refere à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, temos que o fato de não ter sido demonstrada a tentativa de solucionar o problema pelas vias administrativas não retira do autor o seu interesse pelo provimento judicial de mérito, mormente considerando a existência de pedido de indenização pro danos morais, razão pela qual, afasto a preliminar.
No mérito, tem-se que configurada relação de consumo entre os litigantes.
Desta feita, tratando-se de relação consumerista existente entre autor e demandado, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações e existentes os requisitos previstos na legislação específica, foi invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.
O Código Consumerista, reunindo normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, traçou em seu art. 4º, as diretrizes na Política Nacional de Relações de Consumo que objetivam atender às necessidades dos consumidores, com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, promovendo transparência e harmonia das relações de consumo, observado, entre outros, os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor.
A boa-fé objetiva baliza um padrão social de comportamento ético, integrando as relações negociais, para disseminando deveres de proteção, informação e cooperação, tanto na conclusão, quanto na execução dos contratos, que devem primar pela sua função social, de acordo com os arts. 421 e 422, do Código Civil.
Considerando que a parte autora alega a inexistência de débito com o demandado, consistindo, portanto, em fato negativo, incumbe não à parte demandante, mas ao próprio réu a demonstração da existência do negócio jurídico que teria originado a negativação, como têm decidido nossos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PROVA NEGATIVA – IMPOSSIBILIDADE - OI MÓVEL S/A e TELEMAR NORTE E LESTE S/A - TEORIA DA APARÊNCIA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS MORATÓRIOS - EVENTO DANOSO.
Não há como exigir do consumidor a comprovação de não ter firmado contrato que lhe foi imputado, por se tratar de prova sobre fatos negativos, chamada pela doutrina de prova maligna ou diabólica.
O fornecedor de serviços responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, do CDC).
Não havendo critério técnico para estabelecer o quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para valorar o dano, de forma a servir de advertência para o causador do dano e, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento indevido do ofendido.
Os juros moratórios incidirão a partir do evento danoso conforme Súmula 54/STJ. (TJ-MG - AC: 10145130444485002 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 04/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018) (grifamos).
No caso em questão, temos que a parte acionada desincumbiu-se do ônus de demonstrar a existência da alegada relação jurídica originária com a parte autora, apresentando o contrato devidamente assinado de maneira eletrônica no totem de autoatendimento pela parte autora, referente a contrato de crédito automático, operação 970122551, no valor de R$ 580,00, datado 06/07/2021 (ID 316365955), que foi creditado na conta corrente da mesma (ID 316365953).
Ademais, o demandado demonstra que a autora procedeu com a realização de outros empréstimo, nos valores de R$ 400,00, com data de adesão de 06/07/2021, constando com assinatura eletrônica da parte autora (ID 316365951 e ID 316365952).
Demonstrativo da origem e evolução das dívidas em ID 316365956.
Conquanto a demandante tenha alegado nos autos o desconhecimento da contratação, tais alegações não encontraram guarida nas demais provas dos autos, as quais demonstram, consoante o suso mencionado, a existência e origem do débito em análise.
Acompanha esse entendimento, posicionamento jurisprudencial: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERENTE QUE ALEGOU NÃO TER FEITO USO DA LINHA DE CRÉDITO DISPONIBILIZADA PELO REQUERIDO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO SUBSCRITO PELA AUTORA E HISTÓRICO DE FATURAS COM COMPRAS A PRAZO E PAGAMENTOS EFETUADOS, AFASTANDO A POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE FRAUDE.
FATURAS ENCAMINHADAS PARA O MESMO ENDEREÇO DECLINADO NA PEÇA DE INGRESSO.
RÉU QUE SE DESVENCILHOU DO ÔNUS DE PROVAR FATO OBSTATIVO DO DIREITO DA CONSUMIDORA.
ATO RESTRITO A SEARA DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
RECURSO DO DEMANDADO CONHECIDO E PROVIDO.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJ-SE - AC: 00432398820178250001, Relator: Osório de Araújo Ramos Filho, Data de Julgamento: 29/01/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) (grifamos).
CARTÃO DE CRÉDITO.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos.
Hipótese em que o inadimplemento da usuária do cartão tornou legítima a cobrança encetada pela ré.
Inadmissibilidade da inversão do ônus probatório, ante a falta de verossimilhança mínima das alegações da autora, no que tange à inexistência de contratação e negativa de utilização do cartão.
Situação em que incumbia à autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Consideração de que a ré apresentou proposta de adesão assinada, sem qualquer indício de adulteração, além de cópias de extratos cadastrais que reproduzem o teor das faturas do cartão de crédito. (...).
Sentença mantida.
Pedido inicial julgado improcedente.
Recurso improvido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 1011058-58.2018.8.26.0161, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 11/06/2019, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2019) (grifamos).
Some-se a isso que, frente aos argumentos e documentos da contestação, a parte autora limitou-se a requerer a procedência da ação, em razão da não apresentação do contrato, como se essa fosse a única forma de prova eficaz da relação jurídica, impugnando de forma genérica a documentação apresentada, não refutando a alegação de contratação ou dos pagamentos efetuados.
Assim, comprovada a existência da relação jurídica, e não tendo a parte autora vindo a juízo demonstrar o pagamento dos valores negativados, não restou demonstrada a abusividade da conduta do demandado, quando da negativação do nome da parte autora, posto ter praticado exercício regular de direito em razão da inadimplência.
Não havendo que se falar em qualquer conduta ilícita, ausente a responsabilidade civil, afastando-se desta forma toda e qualquer alegação de danos morais, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DIREITO CREDOR - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA.
A responsabilidade civil do fornecedor por falha na prestação de serviços é objetiva e se sujeita ao disposto no artigo 14 do CDC.
Demonstrada a efetiva contratação, atua em exercício regular de direito o fornecedor de serviços que insere o nome do consumidor inadimplente nos cadastros de restrição ao crédito, não havendo que se cogitar na existência de danos morais indenizáveis. (TJ-MG - AC: 10079150429508001 Contagem, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022) (grifamos).
Isto posto, com base na legislação aplicável à espécie, e nos argumentos supra expostos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, com base no art. 85, §8º, CPC, que deverão permanecer suspensos face a gratuidade judiciária concedida.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais.
Salvador, 28 de outubro de 2024.
Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar -
28/10/2024 15:11
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2024 17:31
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 22:19
Decorrido prazo de CRISTIANE DE JESUS GONZAGA em 09/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 07:52
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
10/03/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 11:24
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2023 03:49
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
-
24/08/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/12/2022 23:59.
-
26/01/2023 06:30
Decorrido prazo de CRISTIANE DE JESUS GONZAGA em 06/12/2022 23:59.
-
26/01/2023 06:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2022 23:59.
-
25/01/2023 22:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/12/2022 23:59.
-
09/01/2023 03:35
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
09/01/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
28/11/2022 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2022 15:40
Expedição de decisão.
-
01/11/2022 13:44
Expedição de decisão.
-
01/11/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 10:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
31/10/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000898-31.2022.8.05.0246
Municipio de Tabocas do Brejo Velho
Otacilo Pereira da Conceicao
Advogado: Italo Passos de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/12/2022 17:52
Processo nº 8000757-38.2021.8.05.0087
Edinalva Santos da Conceicao
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2021 17:18
Processo nº 8006030-47.2022.8.05.0124
Nilza Carvalho Lacerda
Perilio Fernando Santiago
Advogado: Alberto Rozendo Gutemberg de Santana Jun...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2022 18:53
Processo nº 8002790-71.2023.8.05.0138
Banco do Nordeste do Brasil SA
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/07/2024 14:57
Processo nº 8002790-71.2023.8.05.0138
Elias Francisco de Oliveira
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2023 18:53