TJBA - 8065455-49.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 08:47
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:48
Baixa Definitiva
-
08/04/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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21/12/2024 14:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2024 09:48
Conclusos para julgamento
-
30/11/2024 11:11
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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30/11/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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27/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8065455-49.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Caroline Viviane Sena Da Silva Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8065455-49.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Perdas e Danos] Requerente : EXEQUENTE: CAROLINE VIVIANE SENA DA SILVA Requerido : EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Vistos etc, Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada.
Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação.
Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado.
Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Salvador, 31 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
31/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/10/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 14:15
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 09:25
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:25
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/05/2024 17:57
Juntada de Petição de contra-razões
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20/04/2024 20:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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20/04/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 22:20
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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27/02/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 11:07
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2024 11:54
Conclusos para despacho
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30/01/2024 10:56
Juntada de Petição de réplica
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30/12/2023 23:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
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30/12/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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13/12/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2023 01:17
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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15/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
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10/10/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:36
Conclusos para despacho
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20/09/2023 04:28
Decorrido prazo de CAROLINE VIVIANE SENA DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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19/09/2023 01:57
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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19/09/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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13/09/2023 18:19
Decorrido prazo de CAROLINE VIVIANE SENA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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31/07/2023 12:45
Expedição de carta via ar digital.
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31/07/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 14:35
Conclusos para despacho
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08/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 22:28
Decorrido prazo de CAROLINE VIVIANE SENA DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
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07/06/2023 21:57
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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07/06/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 09:39
Conclusos para despacho
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24/05/2023 16:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/05/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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