TJBA - 8002348-71.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUAQUARA em 27/06/2025 23:59.
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19/05/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 13:44
Expedição de intimação.
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23/04/2025 08:10
Expedição de intimação.
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23/04/2025 08:10
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 19:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUAQUARA em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 19:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUAQUARA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 14:22
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002348-71.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Giuliano Pablo Almeida Mendonca Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003) Reu: Municipio De Jaguaquara Advogado: Glauco Vinicius Dantas De Queiroz Sousa (OAB:BA19798) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002348-71.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: GIULIANO PABLO ALMEIDA MENDONCA Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA40003) REU: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s): GLAUCO VINICIUS DANTAS DE QUEIROZ SOUSA (OAB:BA19798) DESPACHO Verifico que a hipótese é de julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência.
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Assim, em atenção ao princípio da não surpresa, anuncio o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que os argumentos suscitados na petição serão apreciados oportunamente por ocasião da sentença.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora e 15 (quinze) dias para o réu, sem que haja manifestação em contrário dos mesmos, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, na data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito -
31/10/2024 16:59
Expedição de intimação.
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23/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2024 06:31
Decorrido prazo de WELMA DOS SANTOS CARDOSO em 06/08/2024 23:59.
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09/10/2024 11:48
Conclusos para decisão
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17/09/2024 21:14
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2024 16:40
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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20/07/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 12:56
Expedição de citação.
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08/07/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:07
Conclusos para despacho
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06/06/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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