TJBA - 0348191-58.2018.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 18:04
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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18/11/2024 10:15
Expedição de ato ordinatório.
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18/11/2024 10:14
Expedição de decisão.
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18/11/2024 10:13
Expedição de decisão.
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18/11/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0348191-58.2018.8.05.0001 Liquidação Por Arbitramento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Iria Almeida Santos Advogado: Goya Lamartine Da Costa E Silva (OAB:BA10917) Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370) Autor: Jairo Pereira Palma Advogado: Goya Lamartine Da Costa E Silva (OAB:BA10917) Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370) Autor: Jeronima Maria Alves Advogado: Goya Lamartine Da Costa E Silva (OAB:BA10917) Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370) Autor: Jose Eliomar Dos Santos Advogado: Goya Lamartine Da Costa E Silva (OAB:BA10917) Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370) Autor: Laura Carolino Barbosa Advogado: Goya Lamartine Da Costa E Silva (OAB:BA10917) Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370) Reu: Estado Da Bahia Advogado: Jose Homero Saraiva Camara Filho (OAB:BA843-B) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO n. 0348191-58.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: IRIA ALMEIDA SANTOS e outros (4) Advogado(s): GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA registrado(a) civilmente como GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA (OAB:BA10917) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. 1.
Breve Relato Cuidam os mencionados autos de Execução por quantia certa fundada em Título Executivo Judicial, aforado por IRIA ALMEIDA SANTOS, JAIRO PEREIRA PALMA, JERONIMA MARIA ALVES, JOSÉ ELIOMAR DOS SANTOS e LAURA CAROLINO BARBOSA, em face do ESTADO DA BAHIA, todos devidamente qualificados e representados nos autos, visando, a Execução da decisão proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0171918-16.2007.8.05.0001, que tramitou na 7ª Vara da Fazenda Pública, desta Comarca.
Em apertada síntese, os Exequentes ajuizaram a presente demanda, embasado em Título Executivo Judicial, decisão transitada em julgado constante da Ação Coletiva supra, movida pelo Sindicato dos Servidores dos Servidores Auxiliares do Poder Judiciário do Estado da Bahia (SINTAJ), pugnando pela execução do decisum.
Consoante se verifica no feito, os Exequentes apresentaram os cálculos no valor de R$ 542.013,07 (quinhentos e quarenta e dois mil, treze reais e sete centavos), mais R$ 27.100,65 (vinte e sete mil, cem reais e sessenta e cinco centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$ 569.113,72 (quinhentos e sessenta e nove mil, cento e treze reais e setenta e dois centavos), via planilha de cálculos, IDs 279622438 e seguintes.
Devidamente intimado, para, querendo, impugnar a execução, o Estado da Bahia, arguiu, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública, ilegitimidade ativa, comprovação renúncia e necessidade de prévia liquidação, no mérito, argumentou pelo excesso de execução nos cálculos apresentados.
Ofereceu o Impugnante planilha de cálculos relativo ao débito, no valor de R$ 25.345,64 (vinte e cinco mil, trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), mais R$ 1.267,28 (um mil, duzentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$ 26.612,92 (vinte e seis mil, seiscentos e doze reais e noventa e dois centavos), atualizados até JUNHO/2018, consoante planilhas de cálculos, IDs 279624249 e seguinte.
Intimados para se manifestarem sobre a Impugnação, os Exequentes rebateram os argumentos do Estado da Bahia, ao final pugnaram pela homologação dos seus cálculos, ID 279624253.
Antes de adentrar no mérito, cabe, primeiramente, examinar as preliminares. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminar.
Impugnação à assistência gratuita REJEITO-A. É imprescindível, ao interpretar a condição de hipossuficiência da parte Requerente, haver a ponderação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Além disso, para a concessão dos auspícios da gratuidade judiciária, deve-se sempre observar se a parte requerente preenche os requisitos legais, apontados pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), bem como o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC) e dos artigos ainda vigentes da Lei 1.060/1950, Lei de Assistência Judiciária.
A concessão do aludido benefício pressupõe, necessariamente, que a parte postulante não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Do contrário, o mencionado benefício deve ser negado.
Interpretando o conceito de necessitado, atualmente denominado como hipossuficiente, vislumbro o preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.
Devemos atentar, sempre, para as possíveis ou não condições de arcar com as custas e os honorários, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Com efeito, após exame nos autos, em especial o contracheque do Autor, página 44, resta evidente que não possui recursos suficientes para intentar a referida ação sem comprometer o sustento de sua família. 2.2.
Preliminar.
Prescrição da pretensão executória REJEITO-A.
A preliminar de prescrição do fundo do direito suscitada pelo Estado da Bahia não merece ser acolhida.
O art. 1º do Decreto 20.910/1932 prevê que as dívidas passivas da União, Estados e dos Municípios, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Do exame dos autos observa-se que o trânsito em julgado ocorreu em 07/11/2013, ID 279623950, e, os Exequentes iniciaram o cumprimento da obrigação de pagar em 06/11/2018, consoante protocolo no Setor de Distribuição, ID 279622414, portanto, menos de 5 (cinco) anos, tendo os autos distribuídos somente em 19/12/2018. 2.3.
Preliminar.
Ilegitimidade Ativa REJEITO-A.
Não merece acolhimento a preliminar de ausência de legitimidade para serem beneficiários do título coletivo, suscitada pelo Estado da Bahia, uma vez que, tratando-se de servidores da mesma categoria, o direito conquistado pelo SINTAJ deve ser abrangido a estes, independentes de serem associados.
Ademais, os Exequentes são beneficiados pelo abono concedido, motivo pelo qual, não há necessidade de comprovação da vinculação com o Sindicato supra, consoante se nota dos contracheques acostados aos autos. 2.4.
Comprovação de renúncia REJEITO-A. É cediço, que cabe ao Executado a demonstração de que os Exequentes, acima nominados, optou pela execução no processo da ação coletiva movida pelo SINTAJ, tendo em vista que inexiste nos autos qualquer demonstração neste sentido, torna-se desnecessária a renúncia expressa pelos Exequentes. 2.5.
Necessidade de prévia liquidação REJEITO-A.
Não há qualquer fundamento legal na preliminar apresentada pelo Executado quanto a necessidade de prévia liquidação do julgado para aferição da titularidade do crédito e apuração do quantum debeatur, haja vista que o título executivo judicial deixou claro quem possui o direito ali discutido, restando demonstrado nos autos de cumprimento de sentença que os Servidores pertencem a categoria em que o SINTAJ conquistou o direito, sendo, portanto, os ora Exequentes também titulares do crédito encontrado.
Ademais, quanto a necessidade de “prévia liquidação do julgado”, observa-se que o momento para se discutir valores e encontrar o exato valor da dívida é na fase de cumprimento de sentença, tendo os Exequentes iniciado à execução do julgado nos termos da lei, apresentado cálculos com os requisitos do art. 534, do CPC, não havendo qualquer fase intermediária entre a fase de conhecimento e a de cumprimento de sentença.
Assim, inacolho as preliminares aduzidas pelo Estado da Bahia.
Superada, pois, as preliminares, passo ao exame do mérito. 3.
Mérito Quanto a alegação de excesso de execução, razão assiste ao Estado da Bahia, tendo em vista que, a diferença de valores encontrados pelos Exequentes, os quais estão completamente desconexos da realidade, consequência de diversas incorreções e obscuridades ao longo dos cálculos.
Há erro claro quanto a inclusão de competências que já foram pagas administrativamente aos Servidores, haja vista que a correção do abono começou a ser paga em julho de 2016, com pagamento retroativo desde 11/09/2015, no entanto, os cálculos apresentados pelos Exequente inserem diferenças não pagas até junho de 2018, quando o período correto seria de outubro 2002 até 11/09/2015.
O valor aplicado no cálculo do abono permanente, pago aos Servidores também está completamente distorcido da realizada haja vista que este correspondia a R$ 60,00 (sessenta reais) e, a partir de 11/09/2015, passou a ser pago como R$ 98,91 (noventa e oito reais e noventa e um centavos), perfazendo uma diferença de R$ 38,91 (trinta e oito reais e noventa e um centavos), no entanto, os Exequente incluíram no cálculo o valor exorbitante, e sem qualquer justificativa ou explicação, de R$ 610,09 (seiscentos e dez reais e nove centavos).
Quanto à correção monetária também há inobservância ao título executivo judicial, haja vista ter aplicado, em todo o período, o índice IPCA-E, quando o mesmo começou a ser aplicado a partir de 2018.
Há, ainda, erro claro na aplicação dos juros, haja vista ter sido aplicado desde outubro de 2002, quando o mesmo deve ser aplicado a partir da citação válida do Réu, que foi em 29/10/2007.
Assim, resta claro que os cálculos dos Exequente padecem de erros que os tornam completamente equivocados, devendo, para tanto serem desconsiderados.
Quanto aos cálculos apresentados pelo Estado da Bahia possuem consonância com o título executivo judicial e a lei, estando, portanto, corretos. 4.
Conclusão Diante do exposto, HOMOLOGO, os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia, para que produzam seus devidos efeitos, fazendo parte desta, e em razão da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 da Constituição da República Federativa do Brasil, proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4357, determino as expedições de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor dos Exequentes, IRIA ALMEIDA SANTOS, JAIRO PEREIRA PALMA, JERONIMA MARIA ALVES, JOSÉ ELIOMAR DOS SANTOS e LAURA CAROLINO BARBOSA, de acordo com os cálculos supra homologados, no valor total de R$ 25.345,64 (vinte e cinco mil, trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), mais R$ 1.267,28 (um mil, duzentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$ 26.612,92 (vinte e seis mil, seiscentos e doze reais e noventa e dois centavos), via planilhas de cálculos IDs 279624248 e seguintes.
Devendo os referidos valores apontados nos RPVs serem atualizados, da data de elaboração dos cálculos, JUNHO/2018 até a data do efetivo pagamento.
Deixo de condenar os Exequentes nas custas processuais uma vez que são beneficiários da assistência judiciária, deferida outrora nos autos e, que a mantenho.
No entanto, condeno-os ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Executado, estes no percentual de 8% (oito por cento), consoante preceitua o inciso II, §3º do art. 85, do Código de Processo Civil (CPC), sobre a diferença entre o valor executado, R$ 569.113,72 (quinhentos e sessenta e nove mil, cento e treze reais e setenta e dois centavos) e o valor atribuído pelo Estado da Bahia na Impugnação à Execução, R$ 26.612,92 (vinte e seis mil, seiscentos e doze reais e noventa e dois centavos), perfazendo R$ 542.500,80 (quinhentos e quarenta e dois mil, quinhentos reais e oitenta centavos), totalizando R$ 43.400,06 (quarenta e três mil, quatrocentos reais e seis centavos), ficando a sua exigibilidade suspensa até que sobrevenha condições aos Exequentes em razão da assistência judiciária deferida, limitando ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, consoante preceitua o art. 98, §3º, do CPC.
Encaminhe os autos à Procuradoria Geral do Estado, por meio do portal eletrônico, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006, para tomar ciência deste decisum, após o decurso de prazo, expeça-se, os RPVs, empós, intimem-se os Exequentes, por meio de seus Advogados, através de Ato Ordinatório, quanto aos pagamentos.
P.I.Cumpra-se.
V SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de janeiro de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
01/11/2024 13:05
Expedição de decisão.
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01/11/2024 13:05
Expedição de Ofício.
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01/11/2024 13:04
Expedição de decisão.
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01/11/2024 13:04
Expedição de Ofício.
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01/11/2024 13:04
Expedição de decisão.
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01/11/2024 13:04
Expedição de Ofício.
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01/11/2024 13:04
Expedição de decisão.
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01/11/2024 13:04
Expedição de Ofício.
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01/11/2024 13:01
Expedição de decisão.
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01/11/2024 13:01
Expedição de Ofício.
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01/11/2024 13:01
Expedição de decisão.
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01/11/2024 13:01
Expedição de Ofício.
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01/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:39
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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23/09/2024 17:28
Expedição de decisão.
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07/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 23:03
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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09/02/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:44
Expedição de decisão.
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01/02/2024 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/01/2024 08:19
Conclusos para decisão
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30/01/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 06:50
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 06:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
29/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
20/09/2022 00:00
Petição
-
01/09/2022 00:00
Publicação
-
30/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 00:00
Mero expediente
-
25/10/2019 00:00
Petição
-
11/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
10/09/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
28/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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28/08/2019 00:00
Petição
-
23/08/2019 00:00
Publicação
-
20/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/04/2019 00:00
Mero expediente
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10/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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10/01/2019 00:00
Documento
-
10/01/2019 00:00
Documento
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10/01/2019 00:00
Documento
-
10/01/2019 00:00
Documento
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10/01/2019 00:00
Documento
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10/01/2019 00:00
Documento
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10/01/2019 00:00
Documento
-
10/01/2019 00:00
Documento
-
10/01/2019 00:00
Documento
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10/01/2019 00:00
Documento
-
10/01/2019 00:00
Documento
-
10/01/2019 00:00
Documento
-
19/12/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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