TJBA - 8058705-34.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Emilio Salomao Pinto Reseda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 11:54
Baixa Definitiva
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22/05/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 11:53
Juntada de Ofício
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21/05/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:34
Decorrido prazo de VITOR TAYNAN OLIVEIRA SILVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:52
Publicado Ementa em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 13:55
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e provido em parte
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23/04/2024 13:46
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e provido em parte
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22/04/2024 18:25
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2024 17:34
Deliberado em sessão - julgado
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25/03/2024 15:39
Incluído em pauta para 15/04/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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19/03/2024 08:30
Solicitado dia de julgamento
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19/12/2023 18:38
Conclusos #Não preenchido#
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19/12/2023 18:38
Juntada de Certidão
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19/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:03
Decorrido prazo de VITOR TAYNAN OLIVEIRA SILVEIRA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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24/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 13:32
Juntada de Ofício
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 8058705-34.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Safra S A Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB:SP172650-A) Agravado: Vitor Taynan Oliveira Silveira Advogado: Raphael Oliveira Mangabeira (OAB:BA30732) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058705-34.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO (OAB:SP172650-A) AGRAVADO: VITOR TAYNAN OLIVEIRA SILVEIRA Advogado(s): RAPHAEL OLIVEIRA MANGABEIRA (OAB:BA30732) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Safra S/A, em face da decisão, ID 53508760, proferida pelo Juiz da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da ação ordinária n. 8023159-66.2023.8.05.0080, considerou que restaram evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento de antecipação da tutela, deferindo, em parte, o pedido emergencial, para determinar: “1) a LIMITAÇÃO dos descontos relativos às parcelas mensais dos empréstimos consignados firmados com o BANCO SANTANDER, BANCO DO BRASIL, BANCO SAFRA e BANCO PAN, bem como do crédito Credcesta, e dos empréstimos comuns realizados com o BANCO DO BRASIL e o BANCO ORIGINAL apontados no id 411175476, ao percentual de 50% (cinquenta por cento), a fim de garantir que seja descontado do contracheque do autor até o limite de 35% de seus rendimentos mensais, até o julgamento final deste processo; e 2) que os requeridos abstenham-se de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.” Fixou, ainda, para caso de descumprimento da decisão, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada ato de comprovado descumprimento.
Sustenta, o agravante, ser necessária a suspensão da decisão para impedir que seja compelido ao cumprimento de obrigação de fazer, sem possuir ingerência, bem como pelo risco de irreversibilidade, não estando presentes os requisitos para a tutela de urgência deferida em primeiro grau.
Aduz que não restou demonstrado qualquer desrespeito à margem consignável por sua parte, no momento da contratação do consignado pelo agravado, devendo ser respeitado o princípio da anterioridade, sendo que os contratos mais antigos devem preceder aos mais novos.
Alega que a autorização do empréstimo segue um rito próprio, não possuindo ingerência sobre o controle da margem consignável, sendo o Governo do Estado da Bahia o responsável pelas informações de renda, pelo desconto dos valores devidos e pelo repasse às instituições.
Afirma que tem o direito de inserir o nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, caso este reste inadimplente.
Aduz que caso mantida a decisão, deverá ser expedido ofício ao Governo do Estado da Bahia, a fim de que este dê cumprimento à determinação judicial.
Afirma que a multa diária deve ser excluída, ou ser fixada em valor razoável.
Pugna pelo deferimento do efeito suspensivo, impedindo a aplicação da multa e, ao final, requer o provimento do presente agravo de instrumento, com a revogação da liminar concedida.
Subsidiariamente, requer seja reformada a decisão para determinar que seja expedido ofício ao Governo do Estado da Bahia, a fim de que adote as providências para reajuste da parcela do empréstimo consignado.
Para a impressão de suspensividade ao instrumental e antecipação da tutela recursal, necessária a demonstração da presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso; da possibilidade da ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação ou constatação de riscos ao resultado útil do processo, a partir da imediata produção dos efeitos da decisão censurada, consoante a disciplina dos arts. 995 e 1.019, inciso I, do CPC.
A partir de uma análise superficial do caderno processual, própria deste momento, vislumbro a relevância da fundamentação do agravado, pois em análise perfunctória dos contracheques acostados aos autos originários, observa-se que a soma dos valores consignados ultrapassa o limite de 30% (trinta por cento) de sua remuneração liquida, ferindo o quanto disposto no inciso I, do art. 19, do Decreto n. 17.251/2016, do Estado da Bahia.
Por outro turno, inequívoco o perigo de dano autorizador do provimento liminar em primeiro grau, ante a continuidade dos descontos em valor, aparentemente, superior ao legalmente permitido, comprometendo a subsistência do devedor e de sua família, por tratar-se de verba alimentar.
Aduz o agravante não ter restado demonstrado nos autos qualquer desrespeito à margem consignável por sua parte, no momento da contratação do consignado pelo agravado, devendo ser respeitado o princípio da anterioridade, sendo que os contratos mais antigos devem preceder aos mais novos.
Alega, também, que a autorização do empréstimo segue um rito próprio, não possuindo ingerência sobre o controle da margem consignável, sendo o Governo do Estado da Bahia o responsável pelas informações de renda, pelos descontos dos valores devidos e pelo repasse às instituições.
Resta incontroverso que a contratação com o agravado foi de empréstimo consignado, estando sujeito à limitação de 30% (trinta por cento) de sua remuneração liquida, previsto no inciso I, do art. 19, do Decreto n. 17.251/2016, do Estado da Bahia.
Ademais, a quantidade de contratos e empréstimos consignados compromete o mínimo existencial do agravado, conforme o contracheque de ID 411175467 dos autos principais, que evidencia não ser a remuneração do agravado suficiente para cobrir as prestações mensais dos empréstimos.
Tal providência justifica-se diante do princípio constitucional da dignidade humana, garantindo recursos suficientes para subsistência da parte devedora.
Perfilhando esta diretiva, aresto do Egrégio STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
HIPÓTESES DISTINTAS.
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30%.
VIOLAÇÃO À DIGNIDADE.
COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, o adimplemento de obrigação assumida em contrato de mútuo bancário na modalidade de consignação em pagamento está limitada ao percentual de 30%.2.
Todavia, segundo jurisprudência firmada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, a limitação dos descontos aplicados à remuneração não pode ser estendida às constrições efetuadas em conta-corrente, que, pela natureza do contrato firmado com a instituição financeira, não podem sofrer restrição quanto aos lançamentos de créditos e débitos nela inseridos.3.
Concluindo o Tribunal estadual que o percentual fixado para débito em conta-corrente do devedor é suficiente para manutenção de seu sustento digno e cumprimento do contrato, descabe ao Superior Tribunal de Justiça modificar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ.4.
Agravo interno desprovido.( AgInt no REsp 1812927/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019).
Destaquei.
Ademais, ausente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para o recorrente, pois os descontos podem ser retomados nos valores originários, caso constatada, futuramente, a regularidade das prestações e descontos.
Entendo, no entanto, ser necessário o bloqueio da margem de consignação fornecida ao agravado, inviabilizando a realização de novas operações, até o julgamento final do processo originário, o que determino com base no poder geral de cautela.
O Código de Defesa do Consumidor impõe, para concretização da renegociação por superendividamento, a adoção de condutas pelo consumidor: Art. 104-A. (...) (...) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (...) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Art. 104-C. (...) (...) § 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas.
Não teria sentido impor aos credores a adesão a determinada forma de pagamento e, ao mesmo tempo, permitir que o consumidor continue a contrair novas dívidas.
Neste contexto e em exame meramente apriorístico da situação neste momento, cabível à atual fase do agravo, cotejando a relevância dos direitos invocados, não há que se falar em suspensão do quanto decidido pelo Juiz primevo, quanto à limitação dos descontos, enquanto discute-se, no primeiro grau, a legalidade ou não do contrato.
Subsidiariamente, requer o agravante a reforma da decisão para determinar que seja expedido ofício ao Governo do Estado da Bahia, a fim de que adote as providências para reajuste da parcela do empréstimo consignado.
Quanto ao pedido subsidiário, observa-se que a determinação da suspensão dos descontos, o agravante possui meios disponíveis para a consecução de tal objetivo, pois a ordem a ser cumprida é de suspensão dos descontos, que deve ser imediata, razão da fixação da multa diária, independente da periodicidade dos descontos.
Afirma, ainda, o agravante, que a multa diária deve ser excluída ou ser fixada em valor razoável.
Quanto ao valor da multa, o Juiz de primeiro grau fixou em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada ato de comprovado descumprimento, adequando-a aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade em relação ao objeto da demanda, não sendo pertinente falar-se, pelo menos neste momento processual, em ilegalidade no proceder adotado, ou em enriquecimento sem causa da parte agravada.
Todavia, necessário que se estabeleça um teto para a multa arbitrada de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo, apenas para estabelecer um teto para a multa, arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e para incluir na liminar deferida a ordem de bloqueio da margem de consignação fornecida ao agravado, inviabilizando a realização de novos empréstimos, até o julgamento final do processo originário, mantendo a decisão em seus demais termos e determinando a intimação do recorrido para resposta, querendo, no prazo legal.
Cientifique-se ao Juiz da causa a respeito desta decisão, à qual atribui-se efeito de ofício/mandado, caso necessário Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá Relator ESR06 -
21/11/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 18:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/11/2023 15:52
Conclusos #Não preenchido#
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17/11/2023 15:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/11/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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