TJBA - 8000821-44.2021.8.05.0056
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:24
Remessa dos Autos à Central de Custas
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09/06/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 09:23
Juntada de Certidão
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22/02/2025 06:38
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE SANTOS DIAS em 19/02/2025 23:59.
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22/02/2025 06:38
Decorrido prazo de GABRIEL TIVO SILVA em 19/02/2025 23:59.
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01/02/2025 15:03
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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01/02/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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22/01/2025 19:16
Expedição de intimação.
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22/01/2025 19:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8000821-44.2021.8.05.0056 Monitória Jurisdição: Chorrochó Autor: Via Mapp Industria E Comercio De Confeccoes Ltda - Epp Advogado: Gabriel Tivo Silva (OAB:PR102857) Reu: Rosinaide Gomes Mota Advogado: Maria Cristiane Santos Dias (OAB:BA46490) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: MONITÓRIA n. 8000821-44.2021.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: VIA MAPP INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP Advogado(s): GABRIEL TIVO SILVA (OAB:PR102857) REU: ROSINAIDE GOMES MOTA Advogado(s): MARIA CRISTIANE SANTOS DIAS (OAB:BA46490) DESPACHO
Vistos.
INTIME(M)-SE pessoalmente a(as) parte(s) autora(s), preferencialmente através de meios eletrônicos disponíveis, em conformidade com o ATO NORMATIVO CONJUNTO nº 05, de 14 de março de 2023 do TJBA, para, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, diligenciando o que lhe compete, ou requerendo o que entender de direito, não se admitindo pedido de prosseguimento genérico, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Utilize-se cópia deste despacho como mandado de intimação para todos os fins legais, podendo o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça certificar a manifestação de vontade das partes.
Intime(m)-se.
Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
30/10/2024 14:35
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:35
Expedição de intimação.
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30/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:33
Juntada de Certidão
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18/08/2024 17:54
Decorrido prazo de GABRIEL TIVO SILVA em 08/08/2024 23:59.
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11/08/2024 08:14
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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11/08/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 10:30
Expedição de intimação.
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29/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 08:54
Conclusos para despacho
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12/04/2024 08:52
Juntada de Certidão
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12/04/2024 08:51
Juntada de Certidão
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02/01/2024 22:07
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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02/01/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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12/12/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8000821-44.2021.8.05.0056 Monitória Jurisdição: Chorrochó Autor: Via Mapp Industria E Comercio De Confeccoes Ltda - Epp Advogado: Gabriel Tivo Silva (OAB:PR102857) Reu: Rosinaide Gomes Mota Advogado: Maria Cristiane Santos Dias (OAB:BA46490) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: MONITÓRIA n. 8000821-44.2021.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: VIA MAPP INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP Advogado(s): GABRIEL TIVO SILVA (OAB:PR102857) REU: ROSINAIDE GOMES MOTA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Ação Monitória.
Após recebida a petição inicial, a parte ré foi devidamente citada para realizar o pagamento da dívida, na forma do art. 700 e seguintes do CPC, consoante certidão nos autos.
Ultrapassado o prazo para pagamento, a parte ré não adimpliu o débito nem opôs embargos.
Assim, o Autor apresentou pedido de execução.
Ante o exposto, resta constituído de pleno direito o título executivo, nos termos do art. 702, §2º do CPC, devendo o procedimento prosseguir seguindo a disciplina do Cumprimento de Sentença.
Intime-se o autor para que junte em até 15 (quinze) dias o memorial de cálculo atualizado do débito, sob pena de arquivamento do feito.
Em não sendo juntada a planilha contendo o memorial atualizado da dívida no prazo acima estabelecido, arquive-se, de imediato, o processo com baixa no sistema.
Apresentado a planilha no prazo acima referido, determino a intimação do réu, pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento da sentença, devidamente atualizada de acordo com o memorial de cálculo acostado aos autos, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e fixação de honorários no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Ressalte-se ao executado que efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários previstos supra apontados incidirão sobre o restante da dívida.
Conste ainda no mandado que caso não haja o cumprimento voluntário no prazo acima mencionado será, desde já, expedido o mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Transcorrido o prazo estabelecido de 15 (quinze) sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, sendo que tal impugnação, em regra, não impedirá a prática dos atos executivos.
Concedo ao presente ato, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
P.
R.
I.
CHORROCHÓ, data da assinatura.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA JUIZ DE DIREITO -
21/11/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 20:45
Expedição de intimação.
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21/11/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 06:11
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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19/08/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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27/06/2023 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
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24/06/2023 18:18
Decorrido prazo de ROSINAIDE GOMES MOTA em 13/06/2023 23:59.
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05/06/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 11:16
Juntada de conclusão
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22/05/2023 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 19:41
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 11:58
Expedição de intimação.
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25/04/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 14:50
Julgado procedente o pedido
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23/01/2023 13:11
Conclusos para decisão
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23/01/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 16:23
Conclusos para despacho
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15/07/2022 16:22
Juntada de Certidão
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14/05/2022 04:38
Decorrido prazo de GABRIEL TIVO SILVA em 13/05/2022 23:59.
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25/04/2022 13:52
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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25/04/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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18/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 13:35
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2022 04:48
Decorrido prazo de ROSINAIDE GOMES MOTA em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2021 08:00
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2021 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2021 10:03
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 10:00
Juntada de Certidão
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23/11/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 21:42
Conclusos para despacho
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19/08/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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