TJBA - 0000778-38.2000.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000778-38.2000.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: RM ROCHA MIRANDA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros (2) Advogado(s): ANTONIO DA SILVA CARVALHO (OAB:BA3120) EXECUTADO: Lizete Silva Rocha e outros Advogado(s): NEI CALDERON (OAB:BA1059-A), MARIA DILMA CARNEIRO PEREIRA (OAB:BA40557), JOSE EVANGELISTA DOS SANTOS (OAB:BA10878), JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES (OAB:BA20451), LUZIANE RODRIGUES MARTINS (OAB:BA60958), VINICIUS MESSIAS FERREIRA (OAB:DF28785), ANTONIO CARLOS SOUZA CASTRO (OAB:BA34322) DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença formulado por RM ROCHA MIRANDA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. Impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Banco do Brasil no ID nº 384583680. Na decisão de ID nº 486226661, este Juízo rememorou os parâmetros dos cálculos da condenação, rejeitou a impugnação do Banco do Brasil e homologou a planilha de débito juntada pela parte exequente no ID nº 475205822, reconhecendo como devido o montante R$ 4.221.617,25. O Banco do Brasil apresentou Embargos de Declaração de ID nº 488251690. Aponta omissão na decisão embargada, ao não homologar os cálculos apresentados pela instituição financeira no ID nº 474335297, uma vez que estão em conformidade com os parâmetros fixados nas decisões de IDs nº 470597372 e nº 437050483. Além disso, argui que o julgado foi contraditório, na medida em que homologou a planilha de cálculos de ID nº. 475205822, que apura o valor total de R$ 3.304.290,65, e determinou o levantamento de quantia superior, R$ 4.221.617,25. Ainda, destaca a necessidade de realização de prova técnica contábil, tendo em vista a significativa divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. Requer o recebimento dos embargos declaratórios para que sejam corrigidos os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes, e que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, obstando qualquer levantamento de valores até o trânsito em julgado da decisão embargada. Contrarrazões de ID nº 491018559.
Pugna pela rejeição dos aclaratórios e manutenção da decisão de ID nº 486226661.
Decisão de ID 492677984 conheceu os embargos, acolhendo parcialmente sanando a contradição apontada e estabelecer que o valor executado a ser levantado pela Exequente é de R$ 3.304.290,35 (três milhões, trezentos e quatro mil, duzentos e noventa reais e trinta e cinco centavos).
Embargos de declaração em ID 494718482 interposto pela exequente alegando erro material na decisão retro.
Em petição de ID 496861173 a parte executada informa a interposição de agravo de instrumento.
Decisão do agravo de instrumento em ID 497299069 deferindo o efeito suspensivo pleiteado para suspender o levantamento dos valores determinado na decisão agravada, até ulterior deliberação. Instado a se manifestar, em ID 499670007 a parte executada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório, decido Compulsando os autos verifico que foram apresentados embargos de declaração pela parte exequente, bem como interposição de agravo de instrumento pela parte executada contra a decisão de ID 492677984 Dos autos percebo que o agravo de instrumento foi acolhido com atribuição de efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça da Bahia (ID 497299069), suspendendo o levantamento de valores anteriormente autorizado por este Juízo.
Nesse sentido, a controvérsia quanto aos cálculos de liquidação encontra-se judicialmente submetida ao crivo do Tribunal, havendo expressa ordem de suspensão dos efeitos da decisão agravada, inclusive no que tange ao levantamento de valores.
Ainda está pendente de análise, no âmbito do recurso, a eventual necessidade de realização de prova técnica contábil, questão que integra o escopo do agravo interposto.
Dessa forma, não compete a este Juízo deliberar sobre os embargos de declaração pendentes, tampouco adotar qualquer providência de impulso ou definição de mérito relacionada ao valor da execução ou à produção de prova.
A atuação deste Juízo fica, portanto, limitada ao cumprimento das determinações que eventualmente forem proferidas pelo Tribunal de Justiça da Bahia no bojo do agravo de instrumento interposto.
Ante o exposto, suspendo o curso do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça da Bahia no agravo de instrumento interposto pela parte executada.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 23 de maio de 2025.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO asa -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0000778-38.2000.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Rm Rocha Miranda Comercio Importacao E Exportacao Ltda Advogado: Antonio Da Silva Carvalho (OAB:BA3120) Executado: Lizete Silva Rocha Advogado: Jose Evangelista Dos Santos (OAB:BA10878) Advogado: Jarvis Clay Costa Rodrigues (OAB:BA20451) Advogado: Luziane Rodrigues Martins (OAB:BA60958) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Antonio Carlos Souza Castro (OAB:BA34322) Exequente: Sidney Rondon Da Rocha Miranda Exequente: Jose Tietre Machado Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000778-38.2000.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: RM ROCHA MIRANDA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros (2) Advogado(s): ANTONIO DA SILVA CARVALHO (OAB:BA3120) EXECUTADO: Lizete Silva Rocha e outros Advogado(s): NEI CALDERON (OAB:BA1059-A), MARIA DILMA CARNEIRO PEREIRA (OAB:BA40557), JOSE EVANGELISTA DOS SANTOS (OAB:BA10878), JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES (OAB:BA20451), LUZIANE RODRIGUES MARTINS (OAB:BA60958), VINICIUS MESSIAS FERREIRA (OAB:DF28785), ANTONIO CARLOS SOUZA CASTRO registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUZA CASTRO (OAB:BA34322) DECISÃO Trata-se de Cumprimento definitivo de sentença formulado por RM ROCHA MIRANDA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
Após a decisão do Tribunal de Justiça sobre a incidência do termo inicial da correção monetária do dano material, a parte executada foi intimada a proceder o pagamento do valor remanescente (ID 373826521).
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 384583680, arguindo excesso na execução.
Manifestação à impugnação ao ID 387231710.
Diante das alegações, este Juízo determinou a realização de perícia técnica.
Opostos embargos de declaração.
Em Decisão de ID 470597372 este Juízo acolheu os embargos de declaração, a fim de sanar a omissão quanto aos parâmetros dos cálculos.
Determinou a intimação das partes para juntarem planilha de débito atualizada e detalhada, conforme os parâmetros indicados pelo Juízo.
O BANCO ao ID 474335289 informou que houve excesso de execução, reconhecendo como devido pelo Banco R$ 592.928,67.
A RM ao ID 475200638 informa a juntada da planilha.
Planilha ao ID 475205822.
Requerimento de liberação do valor incontroverso pela parte RM ao ID 476808869.
Em Decisão de ID 477756786 este Juízo se reservou a analisar o pedido de levantamento de valores após manifestação das partes.
RM ROCHA peticiona ao ID 479260895 informando que houve bloqueio no valor de R$ 6.266.168,96 no dia 10.06.2016 e levantamento de valores no dia 06.10.2016 no valor de R$ 5.972.675,43.
Após houve depósito pela parte executada no valor de R$ 4.221.617,26 em 24.04.2023 e sem outro depósito.
Argumenta que a parte executada reconheceu como devido o valor de R$ 1.359.583,71, sendo esse valor incontroverso.
Reitera seu pedido de liberação do valor incontroverso.
Pedido de liberação de valores pela parte exequente RM ao ID 479894704.
O BANCO DO BRASIL ao ID 484369194 apresenta pedido de impugnação aos cálculos.
Argumenta que houve depósito judicial no valor de R$ 6.266.168,96 (ID 100823434), além do valor de R$ 4.221.617,26 (ID 384583689) e alvará de levantamento de valores ao ID 100823436.
Aponta que pretende o sobrestamento do levantamento de valores porque diante do reconhecimento da cobrança além da devida, são devidos honorários aos patronos do BANCO no valor de R$ 269.259,97.
Requer a restituição do valor de R$ 2.692.599,70. É o relatório.
Decido.
Compulsando as peças processuais, vejo que até o momento não foi analisada a impugnação ao cumprimento de sentença.
Passo à análise da impugnação apresentada pelo BANCO.
Na impugnação ao ID 384583680 o BANCO aduz que houve um excesso na execução, uma vez que os parâmetros utilizados pela parte executada não foram claramente esclarecidos em sua planilha.
Requer o acolhimento da impugnação para ser reconhecido o excesso da execução, a fim de ser homologado o cálculo apresentado pelo BANCO.
O exequente ao ID 387231710 sustenta que a parte executada BANCO não apresentou cabalmente o erro ou efetiva inconsistência nos cálculos apresentados, aduz que a planilha impugnada seguiu a mesma orientação das determinações do Juízo.
Defende que a planilha apresentada compreende mês a mês o valor devido.
Argumenta que o executado, deixou indevidamente de aplicar a multa de 10% no valor de R$ 685.445,61, bem como não considerou devida a atualização monetária dos juros cálculos em 08.06.2016 para 06.10.2016.
Ao final, requer a rejeição da impugnação.
Tratando-se de impugnação que questiona os parâmetros dos cálculos, a impugnação pode ser julgada sem a necessidade de perícia técnica.
Além disso, a impugnação foi feita com base na planilha juntada pelo exequente RM ao ID 379110579 e com base na análise dessa planilha que será julgada a impugnação.
Conforme se depreende dos autos, este Juízo já definiu os parâmetros dos cálculos, sendo de fácil intelecção a verificação de irregularidades nos cálculos ou não.
Para facilitar, vejamos em tabela: DANO MATERIAL (R$ 89.130,10) DANO MATERIAL (R$ 235.348,50) DANO MATERIAL (R$ 227.999,15) DANOS MORAIS (R$35.000,0) CUSTAS R$ 1.237,02 + preparo R$ 25,20 PARÂMETRO DO JUÍZO CORREÇÃO MONETÁRIA INPC a contar de 15/08/1997 INPC a contar de 24.09.1997 INPC a contar de 14.05.1997 INPC a contar de 09/01/2014 INPC custas a contar de 13/05/2000 e preparo 09/07/2009 PARÂMETRO DO JUÍZO JUROS 0,5% ao mês de 15.08.1997 a 10.01.2003 e 1% ao mês de 11.01.2003 a 08.06.2016 0,5% ao mês de 24.09.1997 a 10.01.2003 e 1% ao mês de 11.01.2003 a 08.06.2016 0,5% ao mês de 14.05.1997 a 10.01.2003 e 1% ao mês de 11.01.2003 a 08.06.2016 0,5% ao mês de 14.05.1997 a 10.01.2003 e 1% ao mês de 11.01.2003 a 08.06.2016 NÃO SE APLICA CORREÇÃO ADOTADA PELA PARTE RM INPC a contar de 15.08.1997 INPC a contar de 26.03.1997 INPC a contar de 14.05.1997 INPC a contar de 12.12.2013 INPC a contar de maio de 2000 JUROS ADOTADOS PELA PARTE RM 0,5% ao mês de 11.01.1997 a 11.01.2003 e 1% ao mês de 12.01.2003 a 08.06.2016 0,5% ao mês de 26.03.1997 a 11.01.2003 e 1% ao mês de 12.01.2003 a 08.06.2016 0,5% ao mês de 14.05.1997 a 11.01.2003 e 1% ao mês de 12.01.2003 a 08.06.2016 0,5% ao mês de 26.03.1997 a 12.01.2003 e 1% ao mês de 12.01.2003 a 08.06.2016 0,5% ao mês de 13.05.2000 a 11.01.2003 e 1% ao mês de 12.01.2003 a 08.06.2016 Sobre o resultado do cálculo nos parâmetros acima apresentados, devem incidir honorários advocatícios de 10% e multa de 10%, seguidos do abatimento do valor já levantado.
Por fim, deve-se verificar a existência de eventual saldo remanescente.
Ao comparar os parâmetros adotados pela parte exequente RM com aqueles definidos pelo Juízo, verifica-se que a parte exequente RM incorreu em algumas imprecisões, conforme detalhado a seguir: Transição dos juros: No período entre 1997 e 2003, os juros de 1% ao mês devem incidir a partir de 11/01/2003, e não de 12/01/2003.
Juros sobre custas e preparo: Conforme decisão proferida no ID 424396112, os juros não incidem sobre o valor das custas e preparo, devendo ser afastados do cálculo.
Dano material: O valor de R$ 235.348,50 foi corrigido monetariamente a partir de 26/03/1997 pela parte exequente RM, quando, na realidade, a correção monetária deve incidir a partir de 24/09/1997, data do efetivo desembolso.
Dano moral: A correção monetária foi aplicada a partir de 12/12/2013, quando deveria incidir pelo INPC a contar de 09/01/2014.
Ademais, para evitar alegação de omissão, rejeito a argumentação da parte executada BANCO no sentido de que a multa de 10% não seria devida.
Conforme demonstram os autos, não houve pagamento voluntário da condenação, razão pela qual incide a penalidade prevista no art. 475-J do CPC/73, vigente à época dos fatos.
No que tange ao pedido de homologação dos cálculos apresentados pela parte executada BANCO (ID 384583691 e seguintes), entendo que não é possível acolhê-los integralmente.
Ainda que a parte executada tenha adotado a maioria dos parâmetros corretos, deixou de incluir a multa de 10% sobre o valor devido.
Após o trâmite processual, a parte exequente RM apresentou nova planilha de débito, desta feita, observando os parâmetros estabelecidos na condenação (ID 475205822), da qual se extraem os valores remanescentes devidos.
Compete-me destacar que o BANCO também foi intimado a juntar a planilha, fazendo-o.
Contudo, da sua planilha, vejo que o BANCO deixou de apresentar os juros no período de 2016 a 2023, aplicando apenas correção monetária (ID 474335292), o que não traduz a realidade da dívida, uma vez que é sabido que incidem os encargos (correção monetária e juros) até o efetivo pagamento.
Apresentada nova planilha, com saldo devido, e nos termos da condenação, FICA PREJUDICADA A IMPUGNAÇÃO NO QUE SE REFERE AO EXCESSO NA EXECUÇÃO, nos demais termos REJEITO A IMPUGNAÇÃO.
QUANTO AO PEDIDO DE HONORÁRIOS PELO BANCO (SOBRESTAMENTO DO LEVANTAMENTO DE VALORES) Os advogados do BANCO requereram, nos autos, o sobrestamento da ordem de levantamento dos valores pela parte exequente RM, com base no pedido de fixação de honorários decorrente da impugnação ao cumprimento de sentença.
Entretanto, conforme se extrai da presente decisão, este Juízo não acolheu os cálculos apresentados pela parte executada, BANCO, tampouco fixou honorários em seu favor em razão da impugnação apresentada, a qual sequer foi acolhida.
A jurisprudência entende que, quando o reconhecimento de pequeno excesso ocorre por iniciativa do Judiciário e não de uma das partes, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. 1.
OBJETO RECURSAL.
Insurgência da executada contra decisão que reconheceu excesso de execução no montante de R$ 95.839,28, sem condenação da exequente em honorários advocatícios e mantendo o prosseguimento da execução, incluindo o registro da penhora e leilão de imóvel de terceiro. 2.
SUSPENSÃO DO LEILÃO DO IMÓVEL PENHORADO.
Impossibilidade.
O efeito suspensivo atribuído à apelação contra a sentença de improcedência dos embargos de terceiro não tem o condão de suspender o prosseguimento da execução, nos termos do art. 1.012, do CPC/15.
A improcedência dos embargos de terceiro cassou o efeito suspensivo anteriormente concedido, permitindo a continuidade da execução.
Reconhecimento de que a situação processual do embargante e do executado permanece inalterada pela interposição de apelação, inviabilizando a suspensão do leilão. 3.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Não configuração.
Alegação genérica da agravante, que se limitou a apontar discrepância entre o valor histórico e o valor atualizado sem indicar de forma fundamentada os supostos equívocos no cálculo da exequente.
Descumprimento do disposto nos §§ 4º e 5º, do art. 525, e no inciso I, do § 4º, do art. 917, do CPC/15, que exigem a apresentação de cálculos discriminados.
Decisão agravada correta ao identificar erro técnico nos juros aplicados pela exequente, afastando excesso de pequena monta (equivalente a 1% do valor total atualizado de R$ 9.563.265,94), sem necessidade de perícia contábil. 4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Impropriedade.
Ausência de fundamento para condenação da agravada em honorários, considerando que o reconhecimento do excesso de pequena monta decorreu exclusivamente de análise judicial independente, e não de iniciativa processual da agravante.
Tema Repetitivo 410 do STJ inaplicável na hipótese.
Respeito aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equidade na distribuição dos encargos processuais, em conformidade com o § 8º do art. 85, do CPC/15. 5.
RECURSO NÃO PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Interposição em face de decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo.
Perda de objeto, em razão do julgamento de mérito do agravo de instrumento, proclamado nesta sede.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2008231-11.2025.8.26.0000; Relator (a): Luís H.
B.
Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2025; Data de Registro: 14/02/2025) No caso em questão, conforme se verifica nas peças processuais, este Juízo esclareceu de forma detalhada os parâmetros a serem seguidos para o cálculo da condenação, conforme as decisões constantes dos IDs 470597372 e 437050483.
Após esse esclarecimento, foi determinada apenas a juntada dos cálculos corrigidos, conforme os parâmetros estabelecidos.
Não ficou demonstrada a iniciativa das partes para se alcançar o valor devido em aplicação aos parâmetros da condenação, não sendo devidos, portanto, honorários advocatícios em decorrência da impugnação ao cumprimento de sentença.
Além disso, a ausência de fixação de honorários em favor dos advogados do BANCO impede, por consectário lógico, o sobrestamento da ordem de levantamento dos valores, cabível a continuidade do andamento processual.
Do exposto, DEIXO DE CONDENAR AS PARTES EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA IMPUGNAÇÃO E INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA ORDEM DE LEVANTAMENTO DE VALORES PELA RM ROCHA.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Em razão da juntada da planilha correta e nos termos da condenação ao ID 475205822, HOMOLOGO A PLANILHA DE DÉBITO JUNTADA PELA PARTE EXEQUENTE RM e RECONHEÇO COMO DEVIDO R$ 4.221.617,25.
Também DEFIRO o pedido de levantamento de valores pela parte exequente RM ROCHA no valor de R$ 4.221.617,25.
Aguarde-se o prazo de recurso para cumprimento da ordem de liberação de valores.
Decorrido o prazo de recurso, expeça-se alvará em favor de RM ROCHA, dados ao ID 479894704.
Após expedido alvará, intime-se a parte exequente RM para formular os requerimentos necessários ao prosseguimento do feito, indicando a existência de eventual valor a receber. 15 dias, sob pena de arquivamento.
Faculto a parte executada BANCO a proceder os requerimentos necessários à devolução de eventual valor remanescente depositado em conta judicial.
Com manifestação, vista à parte adversa. 15 dias.
CAMAÇARI/BA, 14 de fevereiro de 2025.
Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito LS -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0000778-38.2000.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Rm Rocha Miranda Comercio Importacao E Exportacao Ltda Advogado: Antonio Da Silva Carvalho (OAB:BA3120) Executado: Lizete Silva Rocha Advogado: Jose Evangelista Dos Santos (OAB:BA10878) Advogado: Jarvis Clay Costa Rodrigues (OAB:BA20451) Advogado: Luziane Rodrigues Martins (OAB:BA60958) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Antonio Carlos Souza Castro (OAB:BA34322) Exequente: Sidney Rondon Da Rocha Miranda Exequente: Jose Tietre Machado Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000778-38.2000.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: RM ROCHA MIRANDA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros (2) Advogado(s): ANTONIO DA SILVA CARVALHO (OAB:BA3120) EXECUTADO: Lizete Silva Rocha e outros Advogado(s): NEI CALDERON (OAB:BA1059-A), MARIA DILMA CARNEIRO PEREIRA (OAB:BA40557), JOSE EVANGELISTA DOS SANTOS (OAB:BA10878), JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES (OAB:BA20451), LUZIANE RODRIGUES MARTINS (OAB:BA60958), VINICIUS MESSIAS FERREIRA (OAB:DF28785), ANTONIO CARLOS SOUZA CASTRO registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUZA CASTRO (OAB:BA34322) DECISÃO Trata-se de Cumprimento definitivo de sentença formulado por RM ROCHA MIRANDA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
O Acórdão do TJBA de ID 100823106, formou o título executivo judicial ao julgar procedente a ação indenizatória para condenar o Banco do Brasil em danos materiais de R$ 552.447,75 e danos morais de R$ 35.000,00, ambos com juros de mora do evento danoso e correção monetária da data da sentença, além de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.
Houve determinação de liberação dos valores incontroversos de R$ 5.972.675,43 e de R$ 2.673.225,63, como se infere das decisões de ID 100823434 e ID 115864158, respectivamente.
O Tribunal de Justiça da Bahia, no Agravo de Instrumento nº 8014631-26.2022.8.05.0000, dirimiu a controvérsia acerca do termo inicial da correção monetária do dano material, entendendo que a sua incidência ocorreria a partir da data do efetivo prejuízo.
Diante disso, foi prolatada a decisão de ID 373826521, estabelecendo que do valor remanescente a ser pago pelo Banco do Brasil (R$ 89.130,10) seria atualizado a partir de 15/08/1997, e R$ 235.348,50, a partir de 24/09/1997.
No mais, a decisão determinou a intimação da parte exequente para apresentar a planilha de débito do valor remanescente, em seguida a intimação da parte executada para proceder ao cumprimento voluntário, com pagamento do débito.
Ao ID 224018419, a exequente informa que, em relação aos valores incontroversos, embora tenha levantado os R$ 5.972.675,38, não foi expedido em seu favor o alvará para levantamento dos R$ 2.673.225,63.
Outrossim, apresenta planilha atualizada de cálculos que perfazem o montante de R$ 4.221.617,26 (quatro milhões, duzentos e vinte e um mil, seiscentos e dezessete reais e vinte e seis centavos) no ID 379110579.
Intimado para o pagamento, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 384583680, arguindo excesso na execução.
Manifestação do exequente quanto à impugnação ao 387231710.
Em despacho de ID 401921648, foi determinado ao Cartório que certificasse os valores depositados judicialmente pela parte executada e os levantados pela parte exequente.
Certificado ao ID 404158986 que houve a expedição de alvará no valor de R$5.972.675,43 em favor da parte exequente, bem como informou a juntada do extrato do BRBJUS.
Extrato do BRBJUS ao ID 404148480 em que é possível observar que há R$4.298.116,41 depositado em conta judicial.
Em decisão de ID 405790926 este Juízo determinou a realização de perícia técnica contábil para apuração do valor devido remanescente pela parte executada, apresentando os parâmetros dos cálculos.
A exequente ao ID 406395127 diz que houve a informação de que os honorários seriam pagos pelo executado, em seguida, foi determinado no item 2 a intimação de ambas as partes para arcar com o pagamento dos honorários periciais.
O perito ALEXANDRE ao ID 416941292 declinou do seu múnus.
Em Decisão de ID 417958756 este Juízo esclareceu que ambas as partes deverão dividir o valor referente aos honorários periciais, nomeou novo perito contábil e determinou a realização da perícia técnica.
Intimado o perito, este apresentou sua proposta de honorários ao ID 42033793.
A executada apresentou embargos de declaração ao ID 421327502.
Depósito dos honorários periciais pela parte exequente ao ID 422909361.
Quesitos da executada ao ID 423052719.
Depósito dos honorários periciais pela parte executada ao ID 423052721.
Contrarrazões ao ID 423052721.
Em Decisão de ID 424396112 este Juízo afastou a aplicação do tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, bem como analisou e acolheu os embargos de declaração para dar como sanado o vício da omissão.
Ainda, corrigiu os parâmetros da perícia, afastando a incidência de juros sobre as custas processuais.
Apresentados quesitos pelo exequente ao ID 431287828.
Após a intimação do perito nomeado, este peticiona ao ID 432780436 requerendo a liberação de 50% do valor dos honorários para custear as despesas iniciais do trabalho.
Em decisão de ID 437050483 este Juízo deferiu o pedido de liberação de 50% dos honorários do perito e determinou a realização da perícia técnica.
A parte exequente RM ao ID 440415169 diz que este Juízo deixou de informar o termo final dos cálculos e da atualização do valor remanescente devido pelo executado e a incidência dos juros.
Requer acolhimento dos embargos para sanar a omissão referente ao termo final dos cálculos de atualização e juros incidentes sobre o valor remanescente devido pelo executado.
Contrarrazões ao ID 442775392.
A parte executada BANCO diz que a decisão atacada não possui a alegada omissão, uma vez que fez constar que os juros e correção monetária deverão ser contabilizados somente até 09/06/2016.
Requer a rejeição dos embargos.
Reiterado o pedido de liberação dos honorários pelo perito ao ID 444676196.
Em Decisão de ID 448110131 este Juízo verificou os depósitos nos autos e levantamento de valores pela parte exequente.
Reservou-se a analisar os embargos após o cumprimento da determinação contida, qual seja, que as partes informassem ao Juízo especificamente quais depósitos e levantamentos já foram feitos, apresentando o ID de todos os depósitos/bloqueios e levantamentos realizados nos autos, comprovando cada uma das suas alegações.
Petitório RM ao ID 450366115 contendo enxerto das decisões e petitórios dos autos.
Apresentou planilha de cálculo com os valores devidos: 02/09/2016 no valor de R$ 6.266.168,96 e 24/04/2023 no valor de R$ 4.4221.617,28, levantado apenas em 06/10/2016 o valor de R$ 5.972.675,43.
O Banco se manifestou ao ID 452686977, de forma simplificada, o Banco consignou as seguintes informações: 1.
Bloqueio judicial efetuado nos autos: R$ 6.266.168,96, em 10.06.2016 – Id. 100823413 – pág. 2. 2.
Depósito judicial efetuado pelo Banco: R$ 6.266.168,96, em 02.09.2016 – Id. 100823434. 3.
Depósito judicial efetuado pelo Banco: R$ 4.221.617,26, em 24.04.2023 – Id. 384583689. 4.
Alvará judicial autorizando o levantamento da quantia de R$ 5.972.675,43, em 06.10.2016 – Id. 100823436. 5.
Extrato da conta judicial nº 3451305641, saldo disponível de R$ 480.657,33, em 09.08.2023 - Id 404148467. 6.
Extrato da conta judicial nº 3455384180, saldo disponível de R$ 4.298.116,41, em 09.08.2023 - Id 404148480.
O Banco afirma que concorda com os termos deste Juízo sobe a incidência de juros e correção monetária, bem como que o cálculo adequado deve considerar as datas em que foram realizados, com a dedução dos valores nominais.
Com vista, o Banco peticionou ao ID 456648166 informando que juntou aos autos petitório em cumprimento a determinação deste Juízo.
Resposta da RM ao ID 459797847, momento em que pede o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Passo a análise do recurso de embargos de declaração opostos pelo exequente RM.
O art.1.022 do Código de Processo Civil delineia quais as hipóteses para a oposição do recurso horizontal de embargos de declaração, sendo: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão se configura quando o Juízo deixa de se pronunciar sobre ponto que deveria fazê-lo de ofício ou a requerimento (art.1.022, II do CPC).
A parte exequente RM alega que este Juízo deixou de informar o termo final dos cálculos e da atualização do valor remanescente devido pelo executado e a incidência dos juros.
Requer acolhimento dos embargos para sanar a omissão referente ao termo final dos cálculos de atualização e juros incidentes sobre o valor remanescente devido pelo executado.
Em resposta, a parte executada BANCO diz que a decisão atacada não possui a alegada omissão, uma vez que fez constar que os juros e correção monetária deverão ser contabilizados somente até 09/06/2016.
Requer a rejeição dos embargos.
Em leitura dos autos, observo que assiste razão à parte exequente RM, digo o porquê.
Após este Juízo constar em sua decisão o termo da correção monetária para abatimento do valor depositado, deixou de indicar se incidiria juros e correção monetária e até quando, sobre o valor remanescente, caso existente.
Para não restarem dúvidas, junto o tópico da decisão mencionada abaixo: DO TERMO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A perícia deverá considerar que o valor devido será atualizado e incidente de juros até 09/6/2016 e a partir deste valor será subtraído o valor já levantado pelo exequente, no montante de R$ 5.972.675,43.
Acerca da incidência de juros e correção monetária, é indiscutível que estes incidem sobre o valor até o adimplemento da obrigação de pagar.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Insurgência do executado contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS – Não são aplicáveis juros de mora sobre custas e despesas processuais, uma vez que tais verbas são decorrentes do acionamento do Poder Judiciário e não se confundem com a obrigação principal à qual o executado foi condenado – Aplica-se tão somente a correção monetária, que é a correção do valor da moeda – Precedentes desta E.
Corte de Justiça – TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUÉIS – Dispositivo da sentença que condicionou o termo final da obrigação de pagar aluguéis ao conserto do muro – Mera finalização da obra por parte do executado que não se confunde com o efetivo conserto do muro – Exequentes que foram obrigados a abandonar o imóvel em decorrência de interdição por parte da Defesa Civil – Retorno dos exequentes ao imóvel que também dependeria da desinterdição do mesmo órgão do Poder Público – Conserto efetivo do muro que só poderia ser aferido por órgão técnico e competente para tanto – TERMOS INICIAIS E FINAIS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS OBRIGAÇÕES DE PAGAR QUANTIA – Termos que já foram suficientemente detalhados pelo dispositivo da r. sentença, não cabendo a este Juízo realizar qualquer apreciação sobre o tema – Cálculos realizados pelas partes que devem seguir à risca o quanto definido na r. sentença exequenda – Em perdurando controvérsia, cálculo judicial poderá ser requerido, o qual também deverá seguir à risca a detalhada definição constante da r. sentença exequenda – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228088-35.2020.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 23/02/2021) No caso dos autos, vejo que houve o bloqueio de cinco milhões e depósito de quatro milhões, ambos valores já levantados pela parte exequente RM, Assim, para elucidar o dito por este Juízo é no sentido que: Sobre a totalidade do valor deverá incidir correção monetária e juros até 9/6/2016 (data do primeiro depósito feito pela parte executada BANCO) do qual deverá ser feita a subtração do valor depositado nos autos R$ 6.266.168,96 ao ID 100823434 (já levantado pelo exequente RM o valor de R$ 5.972.675,43 ID 100823436).
Constatando saldo remanescente, sobre o valor remanescente incidirá a correção monetária e juros até a data de 24/04/2023, quando o executado BANCO depositou R$ 4.221.617,25 ID 384583689.
Na hipótese de ser verificado que o valor depositado não corresponde a totalidade do valor devido, o valor restante deverá ser atualizado e incidente de juros até a data da realização do cálculo.
Assim, conheço dos embargos em razão do requisito da tempestividade para ACOLHÊ-LOS na íntegra, com fundamento no art.1.022, I do Código de Processo Civil, para sanar a omissão e definir os seguintes termos dos cálculos: DANOS MATERIAIS: R$ 89.130,10 Correção monetária Termo inicial: 15/08/1997 (data do prejuízo) Índice: INPC Juros de Mora Período/Percentual: 15/08/1997 (data do prejuízo) até 10/01/2003 – 0,5% ao mês.
Período/Percentual: a partir de 11/01/2003 – 1% ao mês.
R$ 235.348,50 Correção monetária Termo inicial: 24/09/1997 (data do prejuízo) Índice: INPC Juros de Mora Período/Percentual: 24/09/1997 (data do prejuízo) até 10/01/2003 – 0,5% ao mês.
Período/Percentual: a partir de 11/01/2003 – 1% ao mês.
R$ 227.999,15 Correção monetária Termo inicial: 14/05/1997 (data do prejuízo) Índice: INPC Juros de Mora Período/Percentual: 14/05/1997 (data do prejuízo) a até 10/01/2003 – 0,5% ao mês.
Período/Percentual: a partir de 11/01/2003 – 1% ao mês.
DANOS MORAIS: R$ 35.000,00 Correção monetária Termo inicial: 09/01/2014 (data do arbitramento) Índice: INPC Juros de Mora Período/Percentual: 14/05/1997 (data do prejuízo) até 10/01/2003 – 0,5% ao mês.
Período/Percentual: a partir de 11/01/2003 – 1% ao mês.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: 10% sobre o valor da condenação CUSTAS PROCESSUAIS: Custas Iniciais: R$ 1.237,02 Correção monetária Termo inicial: 13/05/2000 (data do pagamento) Índice: INPC Preparo da Apelação: R$ 25,20 Correção monetária Termo inicial 09/07/2009 (data do pagamento) Índice: INPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73 (vigente à época): 10% do valor da condenação/execução.
DO TERMO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Sobre a totalidade do valor deverá incidir correção monetária e juros até 9/6/2016 (data do primeiro depósito feito pela parte executada BANCO) do qual deverá ser feita a subtração do valor depositado nos autos R$ 6.266.168,96 ao ID 100823434 (já levantado pelo exequente RM o valor de R$ 5.972.675,43 ID 100823436).
CASO CONSTE saldo remanescente, sobre o valor remanescente incidirá a correção monetária e juros até a data de 24/04/2023, quando o executado BANCO depositou R$ 4.221.617,25 ID 384583689.
CASO AINDA CONSTE SALDO REMANESCENTE, ou seja, na hipótese de ser verificado que o valor depositado não corresponde a totalidade do valor devido, o valor restante deverá ser atualizado e incidente de juros até a data da realização do cálculo.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Em relação ao prosseguimento do processo, após uma revisão de todas as peças processuais, com o objetivo de julgar os embargos, entendo ser necessário analisar se persiste a necessidade de realização de perícia técnica contábil para elucidar os cálculos e a constatação de valor remanescente a ser pago pelo Banco executado.
Isso porque na presente decisão este Juízo consignou todos os termos dos cálculos a serem realizados, viabilizando às partes a elaboração de suas respectivas planilhas de débito.
Por isso, por ora, SUSPENDO a realização da perícia técnica contábil e determino a intimação de ambas as partes para juntarem planilha de débito atualizada e detalhada, nos termos dos cálculos da presente decisão, no prazo de 15 dias.
Apresentada a planilha, abra-se vista à parte contrária, no prazo de 15 dias.
Após, venham-me conclusos, para que este Juízo verifique se homologará os cálculos apresentados ou entenderá pela pertinência da perícia contábil.
CAMAÇARI/BA, 24 de outubro de 2024.
Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito LS -
27/08/2022 10:51
Decorrido prazo de Jose Tietre Machado Silva em 24/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 10:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S A em 24/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 10:51
Decorrido prazo de Lizete Silva Rocha em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 06:30
Decorrido prazo de RM ROCHA MIRANDA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 06:30
Decorrido prazo de Sidney Rondon da Rocha Miranda em 24/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 09:21
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
20/08/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
18/08/2022 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 13:04
Outras Decisões
-
09/06/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 15:35
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2022 04:58
Decorrido prazo de RM ROCHA MIRANDA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 09/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 04:58
Decorrido prazo de Sidney Rondon da Rocha Miranda em 09/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 04:58
Decorrido prazo de Jose Tietre Machado Silva em 09/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 04:58
Decorrido prazo de Banco do Brasil S A em 09/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 04:58
Decorrido prazo de Lizete Silva Rocha em 09/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 15:19
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 06:04
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
19/04/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 15:38
Outras Decisões
-
18/02/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 05:23
Decorrido prazo de Jose Tietre Machado Silva em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 05:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S A em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 05:23
Decorrido prazo de Lizete Silva Rocha em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:27
Decorrido prazo de RM ROCHA MIRANDA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:27
Decorrido prazo de Sidney Rondon da Rocha Miranda em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 11:02
Juntada de Petição de comunicações
-
13/01/2022 17:41
Juntada de Outros documentos
-
30/12/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2021 09:50
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
19/12/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2021
-
18/12/2021 02:10
Decorrido prazo de RM ROCHA MIRANDA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 15/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 02:20
Decorrido prazo de Lizete Silva Rocha em 15/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 02:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S A em 15/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 02:19
Decorrido prazo de Jose Tietre Machado Silva em 15/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 02:19
Decorrido prazo de Sidney Rondon da Rocha Miranda em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2021 14:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/12/2021 03:14
Decorrido prazo de Lizete Silva Rocha em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 03:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S A em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 03:14
Decorrido prazo de Jose Tietre Machado Silva em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:35
Decorrido prazo de Sidney Rondon da Rocha Miranda em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:35
Decorrido prazo de RM ROCHA MIRANDA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 10/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
04/12/2021 04:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S A em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 04:13
Decorrido prazo de Lizete Silva Rocha em 02/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 15:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/11/2021 05:41
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2021.
-
24/11/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
19/11/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2021 17:06
Expedição de decisão.
-
19/11/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2021 17:06
Expedição de Ofício.
-
17/11/2021 20:37
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2021 05:53
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
12/11/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
08/11/2021 13:52
Expedição de decisão.
-
08/11/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 03:22
Decorrido prazo de RM ROCHA MIRANDA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 08/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 03:22
Decorrido prazo de Sidney Rondon da Rocha Miranda em 08/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 03:22
Decorrido prazo de Jose Tietre Machado Silva em 08/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 03:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S A em 08/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 03:22
Decorrido prazo de Lizete Silva Rocha em 08/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2021 10:15
Outras Decisões
-
24/10/2021 10:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S A em 10/09/2021 23:59.
-
24/10/2021 10:23
Decorrido prazo de Lizete Silva Rocha em 10/09/2021 23:59.
-
13/10/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
10/10/2021 19:40
Decorrido prazo de Sidney Rondon da Rocha Miranda em 24/09/2021 23:59.
-
10/10/2021 19:40
Decorrido prazo de Jose Tietre Machado Silva em 24/09/2021 23:59.
-
10/10/2021 19:33
Decorrido prazo de RM ROCHA MIRANDA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 24/09/2021 23:59.
-
07/10/2021 21:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 03:49
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2021.
-
05/10/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 01:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 14:30
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2021.
-
04/10/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
21/09/2021 23:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/09/2021 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2021 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 14:41
Desentranhado o documento
-
15/09/2021 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2021 21:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2021 05:21
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
22/08/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2021
-
22/08/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2021
-
16/08/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/08/2021 16:57
Outras Decisões
-
09/08/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 20:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 17:48
Deferido o pedido de
-
01/07/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 08:41
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2021.
-
24/05/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
20/05/2021 11:57
Juntada de petição
-
18/05/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 20:12
Devolvidos os autos
-
11/02/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
23/01/2021 00:00
Publicação
-
20/01/2021 00:00
Remessa
-
15/01/2021 00:00
Antecipação de tutela
-
13/11/2020 00:00
Petição
-
07/11/2020 00:00
Publicação
-
11/03/2020 00:00
Petição
-
04/03/2020 00:00
Petição
-
21/02/2020 00:00
Remessa
-
18/02/2020 00:00
Petição
-
08/02/2020 00:00
Publicação
-
06/02/2020 00:00
Outras Decisões
-
24/01/2020 00:00
Conclusão
-
24/01/2020 00:00
Petição
-
15/01/2020 00:00
Remessa
-
15/01/2020 00:00
Recebimento
-
14/12/2019 00:00
Publicação
-
12/12/2019 00:00
Mero expediente
-
14/11/2019 00:00
Conclusão
-
30/10/2019 00:00
Remessa
-
29/10/2019 00:00
Petição
-
25/10/2019 00:00
Remessa
-
03/10/2019 00:00
Publicação
-
21/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
19/07/2019 00:00
Remessa
-
11/04/2019 00:00
Conclusão
-
19/03/2019 00:00
Conclusão
-
27/02/2019 00:00
Remessa
-
12/02/2019 00:00
Petição
-
10/01/2019 00:00
Remessa
-
01/12/2018 00:00
Publicação
-
22/11/2018 00:00
Mero expediente
-
20/11/2018 00:00
Conclusão
-
14/11/2018 00:00
Petição
-
06/11/2018 00:00
Publicação
-
25/10/2018 00:00
Remessa
-
19/10/2018 00:00
Petição
-
05/10/2018 00:00
Expedição de documento
-
03/10/2018 00:00
Remessa
-
26/09/2018 00:00
Publicação
-
20/09/2018 00:00
Mero expediente
-
17/05/2017 00:00
Conclusão
-
16/03/2017 00:00
Conclusão
-
16/03/2017 00:00
Petição
-
27/10/2016 00:00
Conclusão
-
26/10/2016 00:00
Petição
-
24/10/2016 00:00
Recebimento
-
08/10/2016 00:00
Publicação
-
04/10/2016 00:00
Antecipação de tutela
-
20/09/2016 00:00
Conclusão
-
16/09/2016 00:00
Petição
-
16/09/2016 00:00
Remessa
-
23/08/2016 00:00
Remessa
-
22/08/2016 00:00
Publicação
-
20/08/2016 00:00
Publicação
-
17/08/2016 00:00
Mero expediente
-
16/08/2016 00:00
Conclusão
-
16/08/2016 00:00
Petição
-
10/08/2016 00:00
Conclusão
-
09/08/2016 00:00
Petição
-
26/07/2016 00:00
Conclusão
-
20/07/2016 00:00
Petição
-
08/07/2016 00:00
Conclusão
-
08/07/2016 00:00
Petição
-
16/06/2016 00:00
Remessa
-
16/06/2016 00:00
Publicação
-
30/05/2016 00:00
Remessa
-
26/05/2016 00:00
Publicação
-
20/05/2016 00:00
Antecipação de tutela
-
17/02/2016 00:00
Expedição de documento
-
03/02/2016 00:00
Petição
-
26/01/2016 00:00
Expedição de documento
-
26/01/2016 00:00
Expedição de documento
-
14/12/2015 00:00
Decurso de Prazo
-
12/12/2015 00:00
Publicação
-
09/12/2015 00:00
Antecipação de tutela
-
27/10/2015 00:00
Remessa
-
27/10/2015 00:00
Petição
-
16/10/2015 00:00
Remessa
-
25/09/2015 00:00
Remessa
-
25/09/2015 00:00
Publicação
-
17/09/2015 00:00
Remessa
-
31/08/2015 00:00
Remessa
-
29/08/2015 00:00
Publicação
-
25/08/2015 00:00
Antecipação de tutela
-
06/08/2015 00:00
Conclusão
-
29/07/2015 00:00
Conclusão
-
29/07/2015 00:00
Petição
-
20/07/2015 00:00
Remessa
-
25/06/2015 00:00
Remessa
-
22/06/2015 00:00
Publicação
-
18/06/2015 00:00
Mero expediente
-
26/05/2015 00:00
Remessa
-
12/05/2015 00:00
Conclusão
-
08/05/2015 00:00
Petição
-
24/04/2015 00:00
Remessa
-
24/04/2015 00:00
Publicação
-
17/04/2015 00:00
Mero expediente
-
17/04/2015 00:00
Remessa
-
13/03/2015 00:00
Publicação
-
10/03/2015 00:00
Expedição de documento
-
24/02/2015 00:00
Remessa
-
06/02/2015 00:00
Remessa
-
06/02/2015 00:00
Publicação
-
28/11/2014 00:00
Conclusão
-
28/11/2014 00:00
Petição
-
23/10/2014 00:00
Remessa
-
22/10/2014 00:00
Publicação
-
14/10/2014 00:00
Conclusão
-
01/02/2012 12:11
Remessa
-
25/01/2012 13:25
Remessa
-
24/01/2012 08:43
Remessa
-
23/01/2012 16:13
Expedição de documento
-
19/12/2011 12:51
Mero expediente
-
30/11/2011 14:54
Conclusão
-
30/11/2011 13:45
Remessa
-
11/11/2011 12:36
Remessa
-
04/11/2011 12:38
Remessa
-
25/10/2011 16:05
Conclusão
-
11/02/2010 11:36
Conclusão
-
10/07/2009 10:44
Conclusão
-
10/07/2009 10:34
Petição
-
10/07/2009 10:14
Protocolo de Petição
-
09/07/2009 14:02
Conclusão
-
09/07/2009 13:51
Petição
-
09/07/2009 12:07
Protocolo de Petição
-
09/07/2009 12:07
Recebimento
-
29/06/2009 10:26
Entrega em carga/vista
-
25/05/2009 14:37
Improcedência
-
07/05/2009 16:44
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2000
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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