TJBA - 8154263-93.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:32
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 04:17
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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05/06/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502062971
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02/06/2025 14:16
Expedição de intimação.
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02/06/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:36
Conclusos para decisão
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11/12/2024 18:02
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 21:16
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 23:40
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8154263-93.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carla Amorim Da Silva Advogado: Lucas Muhana Dau Costa (OAB:BA38372) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8154263-93.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CARLA AMORIM DA SILVA Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA registrado(a) civilmente como LUCAS MUHANA DAU COSTA (OAB:BA38372) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por CARLA AMORIM DA SILVA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, em razão dos fatos narrados a seguir.
Em apertada síntese, narra a parte autora que é beneficiária do plano Réu, sob o nº 08650003513711008.
Aduz que conforme relatório médico acostado aos autos, sofre de “dor cervical, progressiva, com irradiação para membros superiores, limitação funcional a cerca de 12 meses, com escala numérica de dor (END) em 09/10, que piora com a mobilização” (CID-10: M54.5 e M54.2).
Salienta que por conta disso, o médico prescreveu como última solução a realização dos seguintes procedimentos: 2X DENERVAÇÃO PERICUTÂNEA POR SEGMENTO CÓDIGO TUSS: 3140303-4, 4X INFILTRAÇÃO FORAMINAL OU FACETÁRIA CÓDIGO TUSS: 4081336-3, 2X DISCECTOMIA PERICUTÂNEA CÓDIGO TUSS: 4081409-2, 1X RADIOSCOPIA PARA ACOMPANHAMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CÓDIGO TUSS: 4081102-6.
E que necessita dos seguintes materiais: KIT DISCECTOMIA PERICUTÂNEA SPINE-DISC- 1 UND (COLUNA LOMBAR); KIT DISCECTOMIA PERICUTÂNEA BLUE-DISCK- 1 UND (COLUNA CERVICAL); KIT CÂNULAS C/ MATRIX RADIOPACA LOCK SYSTEM- 2 UND e CATETER VELLER- 01 UNI.
Aduz que a Ré negou o custeio de todos os materiais necessários, bem como autorizar os procedimentos nos moldes e técnicas requeridos pelo médico.
Alega que todos os procedimentos estão previstos no Rol da ANS, e que ainda que não estivessem no Rol, a negativa continuaria a restar indevida, visto que a Lei 14.454/2022 estabelece que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) serve apenas como referência básica de cobertura pelos planos de saúde, sendo este meramente exemplificativo.
Por fim, alega que se encontra com fortes dores e limitação do movimento estando comprometida a sua qualidade de vida, correndo risco de piora do seu quadro de saúde.
Desse modo, requer a concessão da tutela liminar, inaudita altera pars, para determinar que a Ré autorize e custeie os seguintes procedimentos: a) 2X DENERVAÇÃO PERICUTÂNEA POR SEGMENTO - CÓDIGO TUSS: 3140303-4, b) 4X INFILTRAÇÃO FORAMINAL OU FACETÁRIA - CÓDIGO TUSS: 4081336-3, c) 2X DISCECTOMIA PERICUTÂNEA - CÓDIGO TUSS: 4081409-2 e d) 1X RADIOSCOPIA PARA ACOMPANHAMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - CÓDIGO TUSS: 4081102-6; e dos seguintes materiais: a) KIT DISCECTOMIA PERICUTÂNEA SPINE-DISC- 1 UND (COLUNA LOMBAR), b) KIT DISCECTOMIA PERICUTÂNEA BLUE-DISCK- 1 UND (COLUNA CERVICAL), c) KIT CÂNULAS C/ MATRIX RADIOPACA LOCK SYSTEM- 2 UND e d) CATETER VELLER- 01 UNI, bem como todos os que se fizerem necessários ao procedimento, e que o procedimento seja liberado com o médico solicitante de confiança da Parte Autora, que é credenciado ao Réu.
Junta os seguintes documentos aos ids. 470309110 (carteira do plano de saúde); 470309112 (relatório médico); 470309113 (negativa do plano de saúde), 470309114 (comprovação de procedimentos previstos no rol da ANS), 470309116 (orçamento pré-cirúrgico), entre outros.
Sendo o que havia a relatar, DECIDO.
Concedo à parte autora o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, fundamentado nas informações atualmente disponíveis nos autos.
Este benefício será válido pelo período estipulado pela legislação vigente, ou até que se comprove, dentro deste intervalo, qualquer alteração na situação econômica da parte autora que justifique a revogação deste benefício.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, é importante destacar que a análise realizada nesta fase preliminar busca não a certeza definitiva, mas sim a verificação da presença dos requisitos necessários para a concessão da medida, conforme estabelecido pelo artigo 300 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
A lei exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela antecipada.
Com relação à probabilidade do direito, suporte da alegação autoral, vislumbra-se através dos documentos acostados aos autos e em juízo sumário, especialmente do relatório médico ao id. 470309112, no qual evidencia que a autora é portadora de dor cervical, progressiva com limitação funcional a cerca de 12 meses, com escala numérica de dor (END), que piora a mobilização; de lombalgia secundária, com irradiação para membros inferiores, e que apresente ciatalgia, com escala numérica de dor (END) que piora com a mobilização, em seguimento ambulatorial com tratamento clínico e reabilitação, sendo necessário a realização dos procedimentos e dos materiais descritos no relatório.
Conforme se afere do documento acostado ao id. 470309114, todos os procedimentos requeridos pelo profissional médico estão previstos no rol da ANS, portanto, devem ser custeados pela operadora do plano de saúde da parte autora, conforme se vê: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO.
OSTEOPLASTIA OU DISCECTOMIA PERCUTÂNEA.
POSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO PREVISTO NA LISTA DE COBERTURA MÍNIMA FORNECIDA PELA ANS.
NEGATIVA NÃO JUSTIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A operadora de plano de saúde tem a obrigação de fornecer o tratamento ou procedimento previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde de cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. 2.
A negativa injustificada de oferecimento de tratamento cirúrgico obrigatório configura dano moral.
O valor da compensação por danos extrapatrimoniais deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a capacidade das partes, a extensão do dano e a reprobabilidade da conduta. (TJ-SP - AC: 10083302320178260438 SP 1008330-23.2017.8.26.0438, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 27/10/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2019) Vê-se, assim, que a alegação da autora guarda verossimilhança e a prova que apresenta nessa fase inicial possui robustez necessária a levar este julgador a um juízo de probabilidade.
Trata-se de paciente com escala numérica de dor (END) de zero a dez, em 10/10 com fortes dores, limitação de movimento e possui risco de piora do seu quadro de saúde, portanto, o periculum in mora também se faz presente, haja vista a necessidade de realização dos procedimentos e a possibilidade de advir sérios e irreparáveis prejuízos a saúde e à própria vida do autor, caso a medida seja concedida somente ao final do processo.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA ao passo que DETERMINO que: a Ré autorize e custeie a realização dos seguintes procedimentos: 2X DENERVAÇÃO PERICUTÂNEA POR SEGMENTO - CÓDIGO TUSS: 3140303-4; 4X INFILTRAÇÃO FORAMINAL OU FACETÁRIA - CÓDIGO TUSS: 4081336-3; 2X DISCECTOMIA PERICUTÂNEA - CÓDIGO TUSS: 4081409-2 e 1X RADIOSCOPIA PARA ACOMPANHAMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - CÓDIGO TUSS: 4081102-6, e forneça os seguintes materiais: KIT DISCECTOMIA PERICUTÂNEA SPINE-DISC- 1 UND (COLUNA LOMBAR), KIT DISCECTOMIA PERICUTÂNEA BLUE-DISCK- 1 UND (COLUNA CERVICAL), KIT CÂNULAS C/ MATRIX RADIOPACA LOCK SYSTEM- 2 UND e CATETER VELLER- 01 UNI, e todos que sejam necessários para a realização dos procedimentos, conforme o relatório médico, sob o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa, com fulcro no art. 84, § 4º, do CDC, no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, limitados inicialmente a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), podendo esta ser majorada.
Ressalte-se que o cumprimento da medida liminar ora concedida fica condicionado à situação de adimplência das mensalidades contratuais relativas ao seguro de saúde pela parte autora.
Salienta-se, ainda, que em caso de descumprimento da presente Decisão, deverá a parte Autora informar a este Juízo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da constituição da mora, sob pena de REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA E RETROATIVA da liminar ora concedida, uma vez que restará prejudicado o perigo da demora ventilado pela parte autora em sua exordial.
Com fulcro no art. 308 do CPC, defiro o prazo de 30 dias para formulação do pedido principal, em razão da natureza cautelar da presente ação.
Proceda-se à citação da parte Ré para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a falta de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Deixo de agendar audiência para tentativa de autocomposição, por ora, devendo as partes, inclusive, manifestarem interesse ou não em sua realização nos autos, bem como também diligenciando o cadastramento junto ao sistema próprio nos moldes ali determinados.
Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 23 de outubro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
03/11/2024 13:00
Mandado devolvido Positivamente
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31/10/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a CARLA AMORIM DA SILVA - CPF: *38.***.*85-34 (AUTOR).
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23/10/2024 16:44
Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
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22/10/2024 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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