TJBA - 0754818-47.2017.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 21:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 18:31
Expedição de despacho.
-
10/06/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 20:11
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA SILVA ROCHA em 04/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0754818-47.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Margarida Rocha Registrado(a) Civilmente Como Margarida Maria Silva Rocha Advogado: Emanoel Messias Rocha (OAB:BA12670) Exequente: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0754818-47.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178) EXECUTADO: Margarida Rocha registrado(a) civilmente como MARGARIDA MARIA SILVA ROCHA Advogado(s): EMANOEL MESSIAS ROCHA registrado(a) civilmente como EMANOEL MESSIAS ROCHA (OAB:BA12670) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal com realização de penhora integral, informando a executada, id. 312656627, que não ofereceria embargos.
Ouvido, o Município de Salvador requereu o levantamento do bloqueio e a intimação da executada para complementar o valor, id. 453907634.
Decido.
Tendo em vista que a parte executada não apresentou embargos acerca da penhora integral do crédito tributário, via Sisbajud, a sua liberação em favor do Ente, com a quitação do débito, se impõe.
Isto porque, quanto da realização da penhora, foi constrito o valor integral do débito naquela data, não havendo que se falar em valor complementar.
Assim, em face da ausência de impugnação por parte da executada, JULGO EXTINTA, por sentença, a EXECUÇÃO, convertendo a quantia penhorada em renda em favor do Ente.
Expeça-se alvará em favor do Município de Salvador, de imediato.
Custas pela parte executada, caso ainda não tenham sido recolhidas.
Findo o prazo sem pagamento, encaminhe-se os documentos/autos devidos à Central de Custas, para as providências pertinentes.
Em seguida, ao arquivo, com baixa.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
31/10/2024 10:02
Expedição de sentença.
-
31/10/2024 10:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 11:30
Expedição de despacho.
-
16/07/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
03/02/2024 01:15
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA SILVA ROCHA em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 20:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 20:34
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
09/01/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
07/12/2023 11:04
Expedição de despacho.
-
07/12/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 00:47
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
06/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
30/08/2018 00:00
Publicação
-
28/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
14/05/2018 00:00
Documento
-
14/05/2018 00:00
Documento
-
14/05/2018 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
22/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
20/03/2018 00:00
Petição
-
20/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
14/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
28/02/2018 00:00
Recurso extraordinário
-
26/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
23/02/2018 00:00
Petição
-
06/02/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
06/02/2018 00:00
Publicação
-
02/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/02/2018 00:00
Mero expediente
-
01/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
31/01/2018 00:00
Petição
-
12/12/2017 00:00
Expedição de Carta
-
15/03/2017 00:00
Mero expediente
-
13/03/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
13/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2017
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0506609-85.2018.8.05.0004
Procuradoria Geral do Estado
Rute de Souza Santos
Advogado: Suzana Marcia Furtado Nunes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2025 15:17
Processo nº 8000183-89.2020.8.05.0203
Municipio de Alcobaca
Mara Candida Batista
Advogado: Aelton Dantas Rainer
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/02/2020 15:13
Processo nº 8002932-29.2024.8.05.0142
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Joao Gomes de Souza
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2024 16:15
Processo nº 8049439-20.2023.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Moises Francisco Moreira dos Santos
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/04/2023 15:25
Processo nº 8000234-96.2024.8.05.0062
Dilma dos Santos Sales
Advogado: Rafael Caldas Barros Peixoto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/04/2024 11:14