TJBA - 8066129-90.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 11:23
Julgado procedente em parte o pedido
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08/05/2025 14:18
Conclusos para decisão
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20/02/2025 22:23
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8066129-90.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Reginaldo Freitas Dos Santos Advogado: Vania Souza Goncalves (OAB:BA71879) Reu: Zipdin Solucoes Digitais Sociedade De Credito Direto S/a Decisão: Processo nº: 8066129-90.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: REGINALDO FREITAS DOS SANTOS Réu: ZIPDIN SOLUCOES DIGITAIS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A DECISÃO Observo a gratuidade de justiça.
Cuida hipótese de pretensão de concessão de tutela de urgência prevista no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo esta (tutela de urgência) espécia da tutela provisória, norma contida no caput do 294 do mesmo diploma legal supracitado.
Segundo o Professor Robson Renault Godinho: "Como já afirmado, o legislador não extremou os conceitos de tutela cautelar e técnica antecipatória e estabeleceu, além de sua generalização e atipicidade, a unificação do conceito de periculum in mora e, também, dos demais requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Nesse contexto, afigura-se correto o Enunciado 143 do Fórum Permanentes de Processualistas Civis: 'A redação do art. 300 caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade o o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'.
Sobre a presença conjunta dos requisitos para a concessão da tutela provisória, ao menos o da probabilidade juntamente com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, extrai-se da lei a necessidade dessa conjugação dos requisitos.(in "Comentários Ao Novo Código de Processo Civil", Coordenadores Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer – Forense – página 471).
Também sobre o tema: "(…) volta-se ao dispositivo legal em comento.
O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais, sejam, evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nostras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
O NCPC avançou na positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um 'fumush mais robusto para a concessão da última.
Segundo um dos coatores desses comentários, essa diferenciação, mesmo sob a égide do CPC/73, NUNCA FEZ SENTIDO.
Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão – o 'fiel da balança' – é sempre o requisito do periculum in mora.
Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de 'regra da gangorra'.
O que queremos dizer, com 'regra da gangorra', é que quanto maior o 'periculum' demonstrado, menos 'fumus' se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional" (Teresa Arruda Alvim Wambier; Maria Lúcia Lins Conceição; Leonado Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello "Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil" - Revista dos Tribunais, página 498).
O autor não demonstrou qualquer documento que a taxa média de juros informada pelo BACEN fosse a indicada na sua exordial.
Ademais, o referencial da taxa média de mercado não importa no ponto fixo dos percentuais aplicados pelas instituições no exato patamar médio, servindo, em verdade, como parâmetro para analisar se há excessividade na cobrança.
Neste sentido: AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS CONSENTÂNEA COM A MÉDIA DO MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PREVISTA. 1.
O referencial da taxa média de mercado não importa no congelamento dos percentuais aplicados pelas instituições no exato patamar médio, servindo, em verdade, como parâmetro para analisar se há excessividade na cobrança.
Na espécie, não são abusivos os juros remuneratórios previstos no contrato, uma vez que não se distanciam deste referencial. 2.
Nos negócios celebrados com instituições financeiras a partir de 31/03/2000, é permitida a capitalização dos juros, desde que expressamente pactuada (Enunciado n. 539 do STJ).
Constatada a previsão no instrumento da avença, não há abusividade a justificar a pretensão revisional. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0056226-32.2008.8.05.0001, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 27/11/2018 ) Há nítida divergência jurisprudencial do que pode ser considerada abusiva; há julgados que entendem que não é abusiva as praticadas até 10% (dez por cento) sobre a média de mercado outros até 50% (cinquenta por cento).
Não observo os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, fumus boni iuris.
Posto isto, indefiro a tutela provisória.
Cite-se ZIPDIN SOLUÇÕES DIGITAIS SOCIEDADE DE CRÉDITO S/A, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 37.***.***/0001-59, estabelecida na Rua Guilherme Guinle, nº 272, 8ª andar, CEP 22270-060, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, para querendo ofertar resposta no prazo de quinze dias.
A citação deverá ser preferencialmente pelo domicílio eletrônico, não havendo, pelo correio.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O presente tem força de mandado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente.
A integra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, informe o número do processo e a senha do processo, que é confidencial, de uso pessoal e intransferível.
Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A senha de acesso aos autos segue anexo.
SALVADOR, (BA), sexta-feira, 01 de novembro de 2024 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
01/11/2024 10:53
Expedição de carta via ar digital.
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01/11/2024 07:33
Proferido despacho
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29/10/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
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03/09/2024 20:07
Recebida a emenda à inicial
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03/09/2024 18:32
Conclusos para despacho
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29/06/2024 09:48
Decorrido prazo de ZIPDIN SOLUCOES DIGITAIS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 27/06/2024 23:59.
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11/06/2024 04:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 04:52
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2024 00:53
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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30/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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21/05/2024 12:46
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 11:21
Conclusos para despacho
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20/05/2024 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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