TJBA - 8159897-70.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 05:35
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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14/07/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:53
Expedição de intimação.
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25/06/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/06/2025 10:28
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 08:43
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2025 10:37
Expedição de despacho.
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15/04/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:46
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/03/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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06/02/2025 19:19
Decorrido prazo de FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV em 05/02/2025 23:59.
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01/02/2025 16:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/01/2025 23:59.
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13/01/2025 12:22
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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03/01/2025 19:21
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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03/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8159897-70.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Vania Maria Filadelfo Malheiros Advogado: Natalia Oliveira (OAB:BA46993) Advogado: Jose Humberto Alcantara Oliveira (OAB:BA76220) Reu: Estado Da Bahia Reu: Fundo Financeiro Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia - Funprev Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8159897-70.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: VANIA MARIA FILADELFO MALHEIROS Advogado(s): JOSE HUMBERTO ALCANTARA OLIVEIRA (OAB:BA76220), NATALIA OLIVEIRA (OAB:BA46993) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por VANIA MARIA FILADELFO MALHEIROS em face do ESTADO DA BAHIA.
Aduz que desde 18/06/2014, foi diagnosticada com Neoplasia Maligna (Câncer de Mama - CID C50).
Desde então a autora é submetida a diversos procedimentos médico-hospitalares, conforme laudo e relatórios médicos acostados em id. 471473357.
Afirma que diante do seu quadro de saúde, e após ter conhecimento, buscou seu direito referente à isenção e restituição do imposto de renda, requerendo em 26/04/2024, administrativamente ao Estado da Bahia, a isenção do imposto de renda, sob protocolo de nº 009.9624.2024.0018068-13 Informa que em 05/06/2024, em publicação no diário oficial, o pedido foi indeferido conforme consta no id. 471473341.
Requer, portanto, o reconhecimento do direito a isenção do imposto de renda retido na fonte e a restituição dos valores pagos indevidamente, desde de julho de 2021, ante o acometimento da Neoplasia Maligna.
Instado, o Estado da Bahia apresentou contestação, id. 475392176, alegando que a presente ação deve ser julgada improcedente, por falta de preenchimento dos requisitos previstos em lei.
Requereu a aplicação do art. 167 do CTN e da Súmula 188 do STJ, no que tange a aplicação de juros, e que os valores a serem devolvidos fossem apurados a partir de perícia contábil feita mediante a apresentação dos contracheques.
Réplica reiterativa à contestação ao id. 477367433. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Registro que o Juiz é o destinatário imediato das provas, (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional do art. 4o do CPC.
Sem preliminares a apreciar, passo direto para a análise do mérito proposto.
O cerne da questão consiste em verificar se a Autora possui o direito à isenção do imposto sobre a renda em razão de ser portador de doença grave.
Quanto aos documentos juntados pela autora, em ids. 471473357 e seguintes, há relatórios médicos que demonstram estar a Autora acometida por doença grave.
Não restam dúvidas, portanto, que o quadro de saúde da parte autora nunca melhorou, estando acometida pela Neoplasia Malígna durante todo o período que pleiteia a restituição, qual seja, a partir de julho de 2021.
A Lei no 7.713/88 estabelece um rol taxativo de moléstias que dão azo à não incidência do imposto de renda, e neste rol consta a patologia que acomete o autor: Art. 6o Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Grifou-se).
Os relatórios médicos acostados aos autos afirmam que "a paciente supracitada é portadora de C50, estádio IV em tratamento oncológico com diagnóstico em 18/06/2014." (id. 471475760).
Se alguém, como a autora, é diagnosticado como portador de doença grave e se há uma regra legal que isenta tal pessoa nessa condição da tributação, tem-se que reconhecer o direito almejado.
Nesse sentido, afirmou o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ENFERMIDADE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88.
NEOPLASIA MALIGNA.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 627/STJ. 1.
Não há que se falar em aplicação das Súmulas 7/STJ e Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia cinge-se em saber se para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, se faz necessário ou não demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 2.
Na hipótese, o Tribunal a quo consignou ser incontroverso o fato de o agravado ter sido acometido da moléstia grave (e-STJ fl. 339). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 4.
A Primeira Seção desta Corte recentemente editou a Súmula n. 627, que pacificou, por derradeiro, o entendimento ora exposto, qual seja o de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1713224 PE 2017/0309731-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) Vale ressaltar, inclusive, que a lei não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus ao benefício.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "não exige a demonstração de contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para a manutenção da regra isencional" (STJ - AgRg no REsp: 1403771 RS 2013/0308213-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2014).
Quanto a aplicação do art. 167 do CTN e da Súmula 188 do STJ, entendo que há razão no requerimento do autor, sendo esse o entendimento dos Tribunais pátrios, no âmbito da repetição de indébito tributário, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
TRIBUTÁRIO.
JUROS DE MORA.
TR NSITO EM JULGADO.
SUMULA 188/STJ.
CTN.
ART. 167.
INCIDÊNCIA.
SENTENÇA.
REFORMA.
IMPOSITIVIDADE.
I - Viável é o acolhimento de embargos declaratórios quando existe omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.
II - Os juros moratórios, na repetição do indébito por desconto indevido na contribuição previdenciária, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, eis que se trata de repetição de indébito tributário, atraindo o disposto no artigo 167 do CTN e a Súmula no 188/STJ.
III Imperioso é o acolhimento dos embargos de declaração, a fim sanar a omissão apontada para adequar o julgado à orientação da Corte Superior de Justiça e ao Código Tributário Nacional.
EMBARGOS ACOLHIDOS. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0108077-47.2007.8.05.0001/50000,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 30/10/2019) Posto isso, com base na fundamentação aduzida, julgo PROCEDENTE os pedidos, para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a Autora ao pagamento do imposto sobre a renda e declarar, por via de consequência, o direito à repetição de indébito dos valores indevidamente pagos a tais títulos, desde julho de 2021, com a fixação de juros de acordo com o disposto no art. 167 do CTN.
Quanto aos honorários sucumbenciais, de dizer-se que possui razão a parte autora, já que houve pedido de isenção formulado na seara administrativa.
Assim, atento ao princípio da causalidade, CONDENO o Ente Estatal ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no mínimo percentual legal a incidir sobre o valor executado, devidamente atualizado, atendendo ao disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso III do CPC/2015.
Confiro à presente sentença força mandado judicial.
Intime-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de dezembro de 2024.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
11/12/2024 11:24
Expedição de sentença.
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10/12/2024 14:28
Expedição de decisão.
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10/12/2024 14:28
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 13:05
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 14:36
Expedição de decisão.
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13/11/2024 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 13:02
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/11/2024 15:50
Juntada de Petição de comunicações
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8159897-70.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Vania Maria Filadelfo Malheiros Advogado: Natalia Oliveira (OAB:BA46993) Advogado: Jose Humberto Alcantara Oliveira (OAB:BA76220) Reu: Estado Da Bahia Reu: Fundo Financeiro Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia - Funprev Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8159897-70.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: VANIA MARIA FILADELFO MALHEIROS Advogado(s): JOSE HUMBERTO ALCANTARA OLIVEIRA (OAB:BA76220), NATALIA OLIVEIRA (OAB:BA46993) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Pelo comando expresso no art. 70, II, "a" da Lei Estadual nº. 10.847/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), compete às Varas da Fazenda Pública Administrativas processar e julgar todas as causas em que os Municípios, o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações forem partes ou interessados.
Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar, em matéria fiscal: a) as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias; b) os embargos opostos às execuções referidas na alínea anterior, inclusive os de terceiros; c)os mandados de segurança contra ato de autoridade fazendária, ações declaratórias, anulatórias, de consignação em pagamento, de repetição d) de indébito, cautelares e quaisquer outras que tenham por objeto ou causa de pedir crédito ou obrigação tributária, em que sejam partes ou interessados os Municípios e o Estado da Bahia; (grifos nossos).
Pacífico entendimento firmado pelos Tribunais Pátrios acerca da competência das Varas Tributárias, em relação à isenção de Imposto de Renda tratar-se exclusivamente de matéria tributária, senão vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CÍVEL E TRIBUTÁRIO.
CORREÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
FINS TRIBUTÁRIOS.
ISENÇÃO DE IRPF.
COMPETÊNCIA JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Conflito negativo de competência suscitado no âmbito dos Juizados Especiais Federais pela 14ª Vara Federal de Porto Alegre (competência exclusivamente tributária) frente à 10ª Vara Federal de Porto Alegre (competência em matéria cível não especializada), para fins de julgamento de ação movida contra o INSS. 2.
Considerando que a ação tem como objeto a alteração da data de início da doença, constante do laudo médico pericial, para fins de pedido de isenção de imposto de renda, entendo que a lide se reveste de natureza tributária, havendo inclusive a necessidade de figurar a União - Fazenda Nacional no polo passivo da demanda. 3.
Em que pese a afirmativa da parte autora de que o feito objetiva apenas a correção de erro material no laudo pericial administrativo, caso acolhido o pedido inicial, inevitavelmente a decisão produzirá efeitos na seara tributária, o que atrai a competência da vara especializada em matéria tributária. 4.
Competência do Juízo Federal Tributário (suscitante). (TRF-4 - CC: 50412565920194047100 RS 5041256-59.2019.4.04.7100, Relator: JOSÉ RICARDO PEREIRA, Data de Julgamento: 30/09/2019, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS).
Destarte, considerando que o presente feito busca discutir isenção de tributo, obrigação tributária, portanto, não incluída nas especificações do dispositivo legal supra-referido, com fundamento no §1º do art. 64, do CPC, declaro a incompetência do Juízo desta 7ª Vara de Fazenda Pública, determinando a baixa deste processo, com a sua consequente e imediata remessa à distribuição, para o devido sorteio entre as Varas de Fazenda Tributária em matéria Fiscal, Estadual, conforme art. 70, I, alínea d), da mesma lei acima descrita, e da RESOLUÇÃO Nº18, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016 a quem, efetivamente, competem o processamento e julgamento dos feitos envolvendo a referida matéria.
Int.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de outubro de 2024. -
31/10/2024 10:09
Declarada incompetência
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30/10/2024 17:13
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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