TJBA - 0570486-42.2017.8.05.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:44
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:13
Expedição de Edital.
-
17/01/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 10:42
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
28/11/2024 02:06
Decorrido prazo de JUCELIA COSTA MACHADO em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:12
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
25/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0570486-42.2017.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jucelia Costa Machado Advogado: Thiago Goncalves Macedo Costa (OAB:BA41412) Requerido: Ademario Santana Moreira Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0570486-42.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JUCELIA COSTA MACHADO Advogado(s): THIAGO GONCALVES MACEDO COSTA (OAB:BA41412) REQUERIDO: ADEMARIO SANTANA MOREIRA Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição proposta por JUCÉLIA COSTA MACHADO em favor de ADEMÁRIO SANTANA MOREIRA, já qualificados nos autos.
Alega a requerente que é casada com o requerido há mais de 21 anos e que este é portador de síndrome demencial, com surtos psicóticos (CID F29, F06, F00), apresentando quadro de desorientação temporal e espacial, episódios de confusão mental e amnésia anterógrada, necessitando de auxílio para todas as atividades.
Afirma que o requerido encontra-se internado em clínica especializada desde 2017, impossibilitado de gerir os atos da vida civil.
Juntou documentos.
Em 20/11/2017, foi deferida a curatela provisória (ID 248747551).
Em 30/10/2023, foi juntado aos autos laudo pericial elaborado pela Psicóloga Denise Silva Circuncisão de Meneses, CRP 03/10948 (ID 419187332).
A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, apresentou impugnação por negativa geral (IDs 429677464 e 429677476).
Em seguida, informou que não participaria da audiência de entrevista (ID 433614893).
Em 13/03/2024, foi realizada audiência de entrevista por videoconferência (ID 435536122).
Após o ato, a Defensoria Pública requereu certidão sobre apresentação de defesa pela parte ré (ID 436567484).
O Ministério Público apresentou parecer em 21/03/2024 (ID 436652359). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata de pedido de interdição e curatela de ADEMÁRIO SANTANA MOREIRA, tendo como fundamento a sua incapacidade para os atos da vida civil, conforme amplamente comprovado nos autos.
A Lei nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu art. 84, assegura o direito ao exercício da capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, limitando a imposição de curatela às situações de extrema necessidade.
Nesse sentido, o §1º do art. 84 define que "quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei", mas estabelece que essa deve ser uma "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível".
Ademais, o art. 85, do mesmo Diploma, esclarece que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", respeitando a capacidade plena da pessoa curatelada para os atos da vida existencial e pessoal, preservando sua autonomia naquilo que não diga respeito a esses direitos.
A curatela, portanto, deve ser compreendida como uma medida excepcional e temporária, de caráter restritivo, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme estipulado pelo art. 85 da Lei nº 13.146/2015.
Assim, a curatela não abrange a totalidade dos atos da vida civil, preservando-se a dignidade e o direito à convivência familiar e social da pessoa curatelada, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
No caso em tela, a legitimidade da requerente está comprovada pela certidão de casamento acostada aos autos (ID 248747518), demonstrando sua condição de cônjuge do interditando, atendendo ao disposto no art. 747, I do Código de Processo Civil.
Sua idoneidade para exercer a curatela está demonstrada pela certidões negativas de distribuidores criminais (ID 248747528 a 248747531).
O procedimento seguiu o rito estabelecido pelos arts. 749 a 758 do CPC, tendo sido assegurado o contraditório através da nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial, conforme determina o art. 752 do mesmo diploma legal.
A incapacidade do requerido e a natureza de sua enfermidade foram atestadas pelo laudo pericial (ID 419187332) elaborado pela Psicóloga Perita Judicial Denise Silva Circuncisão de Meneses (CRP 03/10948), que concluiu que "o interditando se apresenta incapaz fisicamente, mentalmente e psicologicamente para gerir os atos da vida civil, de natureza negocial, bancária, administrativa e social, bem como sair sozinho, necessitando da atuação de Curatela, a fim de resolver todas questões referente a o mesmo".
A perita atestou que a demência é permanente e progressiva, com os processos cognitivos já comprometidos, interferindo na manifestação de vontade do paciente até mesmo para atos básicos como se vestir, comer e realizar higiene pessoal, necessitando de auxílio de terceiros.
A audiência de entrevista realizada em 13/03/2024 (ID 435536122) confirmou o quadro descrito no laudo pericial, evidenciando a impossibilidade do requerido de exprimir sua vontade, o que o enquadra na hipótese do art. 4º, III do Código Civil, com a redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (ID 436652359), opinando pela procedência da ação com decretação da interdição especialmente para os atos de cunho patrimonial e negocial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 747 a 755 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para decretar a interdição de ADEMÁRIO SANTANA MOREIRA, CPF *68.***.*24-04, com base no art. 1.775 do Código Civil, declarando-o relativamente incapaz para o exercício pessoal dos atos da vida civil.
Por consequência, nomeio como sua curadora sua esposa JUCÉLIA COSTA MACHADO, CPF *15.***.*31-20, a quem compete, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso legal, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil, assumindo a administração dos bens do interditando, conforme determina o § 2º do dispositivo mencionado.
Tendo em mira o quanto disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise deste Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado ao interditado o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°).
Antecipo os efeitos da tutela em sede de sentença, concedendo a curatela provisória até que seja expedido o termo de curatela definitiva pelo cartório.
Determino que a presente sentença seja registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme dispõe o artigo 92 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), com as devidas restrições.
Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Custas e honorários advocatícios com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Visando dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento.
A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e TERMO DE CURATELA DEFINITIVO.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Auxiliar Decreto Judiciário n.º 658, de 16 de agosto de 2024. ____________________________________ JUCÉLIA COSTA MACHADO Curadora nomeada -
01/11/2024 08:45
Juntada de Petição de CIENTE
-
31/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:36
Expedição de sentença.
-
31/10/2024 12:08
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2024 15:15
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 01:39
Decorrido prazo de JUCELIA COSTA MACHADO em 15/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 17:58
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
07/04/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
23/03/2024 01:36
Decorrido prazo de JUCELIA COSTA MACHADO em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:09
Juntada de Petição de parecer_0570486_42.2017.8.05.0001_Curatela Final
-
21/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:07
Expedição de despacho.
-
19/03/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 01:24
Mandado devolvido Negativamente
-
02/03/2024 23:37
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
02/03/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
02/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:51
Juntada de Petição de CIENTE
-
28/02/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 11:43
Expedição de despacho.
-
15/02/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:28
Decorrido prazo de ADEMARIO SANTANA MOREIRA em 12/12/2023 23:59.
-
18/01/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2024 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
-
07/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
-
12/12/2023 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
30/11/2023 20:24
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
-
30/11/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
22/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/11/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 22:03
Expedição de ato ordinatório.
-
21/11/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 09:44
Expedição de ato ordinatório.
-
10/11/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 02:22
Decorrido prazo de JUCELIA COSTA MACHADO em 02/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 19:03
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
23/09/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
13/09/2023 11:52
Juntada de Petição de CIENCIA DESIGNACAO AUDIENCIA
-
04/09/2023 20:46
Juntada de informação
-
04/09/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 20:44
Expedição de decisão.
-
04/09/2023 09:26
Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 22:24
Decorrido prazo de JUCELIA COSTA MACHADO em 13/02/2023 23:59.
-
05/03/2023 19:31
Publicado Despacho em 18/01/2023.
-
05/03/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
-
17/01/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 04:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2022.
-
26/10/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
07/10/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
23/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
31/03/2022 00:00
Publicação
-
29/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 00:00
Mero expediente
-
08/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
29/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
27/08/2021 00:00
Petição
-
24/08/2021 00:00
Publicação
-
20/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
17/08/2021 00:00
Mero expediente
-
16/06/2021 00:00
Petição
-
12/05/2021 00:00
Expedição de documento
-
18/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/12/2020 00:00
Mero expediente
-
18/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
09/04/2020 00:00
Publicação
-
07/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/03/2020 00:00
Mero expediente
-
17/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
15/03/2020 00:00
Petição
-
11/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
04/03/2020 00:00
Mero expediente
-
28/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
26/01/2020 00:00
Petição
-
08/01/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/01/2020 00:00
Parecer do Ministério Público
-
21/12/2019 00:00
Petição
-
19/12/2019 00:00
Publicação
-
17/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
16/12/2019 00:00
Mero expediente
-
09/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/04/2019 00:00
Petição
-
30/11/2017 00:00
Publicação
-
28/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/11/2017 00:00
Liminar
-
20/11/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
20/11/2017 00:00
Petição
-
20/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
17/11/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8117247-47.2020.8.05.0001
Cloves Pereira de Lima
Rodobens Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Madson Vinicius de Almeida Meneses
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2024 12:58
Processo nº 0504359-71.2018.8.05.0039
Municipio de Camacari
Jaime Pinto da Silva - ME
Advogado: Denise dos Santos Santana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2022 14:55
Processo nº 0504359-71.2018.8.05.0039
Jaime Pinto da Silva - ME
Municipio de Camacari
Advogado: Denise dos Santos Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2018 18:01
Processo nº 8036335-92.2022.8.05.0001
Jussara Cristina Reis Zaccari
Tecon Salvador S/A
Advogado: Osman Tadeu de Almeida Bagdede
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2022 10:18
Processo nº 8004723-21.2024.8.05.0146
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Iadson da Silva Bezerra
Advogado: Silvino Agustinho Pereira Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/04/2024 15:03