TJBA - 0504359-71.2018.8.05.0039
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 12/05/2025 23:59.
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16/06/2025 14:31
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:31
Expedição de ato ordinatório.
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16/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:37
Expedição de ato ordinatório.
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14/02/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:19
Expedição de intimação.
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12/02/2025 13:19
Expedição de RPV.
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12/02/2025 13:19
Expedição de intimação.
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12/02/2025 13:19
Expedição de RPV.
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27/01/2025 21:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 23/01/2025 23:59.
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27/01/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 0504359-71.2018.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Camaçari Requerido: Municipio De Camacari Requerente: Jaime Pinto Da Silva - Me Advogado: Denise Dos Santos Santana (OAB:BA44227) Intimação: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DECISÃO PROCESSO Nº: 0504359-71.2018.8.05.0039 REQUERENTE: JAIME PINTO DA SILVA - ME REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração, opostos pelo JAIME PINTO DA SILVA ME, em face da decisão ID 444748488. 2.
Sustenta, em síntese, que a decisão embargada padeceria de contradição eis que teria deixado de observar a anterior concessão de gratuidade judiciária no ID 256508227.
Manifestação do embargado no ID 452443970.
Decido. 3.
Do Juízo de admissibilidade.
Está no C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1 Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2 O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1 Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2 Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. § 3 O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º. § 4 Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. § 5 Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação." Publicada a decisão embargada no dia 20.5.2024, deve-se considerar o dia 21.5.2024 como o dia da publicação (art. 224, § 2º, do C.P.C.).
Assim, o prazo para oposição dos embargos teve início no subsequente dia útil 22.5.2024 e termo final no dia 28.5.2024.
Opostos na data de 28.5.2024, forçoso é reconhecer a tempestividade dos embargos em julgamento. 4.
No mérito, tenho que os declaratórios merecem parcial provimento.
De fato, houve omissão no capítulo da decisão embargada referente ao benefício da gratuidade judiciária concedido no ID 256508227.
Ressalte-se que a referida decisão limitou o pagamento de custas apenas em relação ao recolhimento do ato de citação (o que traz como consequência lógica a observância da gratuidade em relação a todas as demais despesas e emolumentos).
Observando-se que a municipalidade-embargada não apresentou irresignação voluntária contra tal decisum, forçoso é se reconhecer como matéria preclusa (que deve ser observada nos autos).
Assim, outra alternativa não resta que não se reconhecer que a decisão embargada, por não ter observado a gratuidade antes concedida, merece ser parcialmente modificada neste particular. 5.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e a eles dou parcial provimento para conceder ao penúltimo parágrafo da decisão ID 444748488 a seguinte redação, inalterados os seus demais termos: “(...) Assim, fica a parte impugnada condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da diferença entre o quanto por si postulado e o montante tido como devido por forca desta decisão.
Sobre tal montante deve incidir atualização pelo INPC desde a presente data e sujeito a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, (art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e art. 240, terceira figura, do Código de Processo Civil), com termo inicial a partir da intimação para pagamento, na forma do art. 525, caput, do Código de Processo Civil, observando-se, no caso, o quanto disposto no art. 98, § 3º, do Diploma Adjetivo, conforme decisão ID 256508227. (...)” Observando que, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para outros recursos, ficam devolvidos para as partes os prazos recursais a partir da intimação da presente.
P.I.
Camaçari (BA), 30 de outubro de 2024. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito -
31/10/2024 10:46
Expedição de intimação.
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30/10/2024 18:14
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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23/07/2024 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 11:03
Juntada de Petição de Petições diversas
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07/06/2024 12:39
Expedição de intimação.
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06/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:40
Conclusos para decisão
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03/06/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 05:09
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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22/05/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 09:55
Expedição de intimação.
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15/05/2024 18:57
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/01/2024 23:40
Decorrido prazo de JAIME PINTO DA SILVA - ME em 27/11/2023 23:59.
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18/12/2023 08:41
Conclusos para decisão
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16/12/2023 15:12
Conclusos para decisão
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16/12/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2023 15:12
Decorrido prazo de JAIME PINTO DA SILVA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (REQUERENTE) em 05/12/2023.
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16/12/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 11:16
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
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18/11/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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30/10/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 16:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/09/2023 20:07
Expedição de intimação.
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06/09/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 18:35
Conclusos para decisão
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12/06/2023 18:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/06/2023 18:16
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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21/05/2023 21:02
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
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21/05/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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12/05/2023 16:18
Expedição de ato ordinatório.
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12/05/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 16:05
Recebidos os autos
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12/05/2023 16:05
Juntada de Certidão
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12/05/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/10/2022 21:14
Juntada de Petição de contra-razões
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26/10/2022 10:07
Juntada de Petição de Petições diversas
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10/10/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/09/2022 00:00
Publicação
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27/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/07/2022 00:00
Petição
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02/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
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25/05/2022 00:00
Publicação
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23/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
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23/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/05/2022 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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21/09/2021 00:00
Documento
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21/09/2021 00:00
Petição
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06/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
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31/08/2021 00:00
Publicação
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27/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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27/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 00:00
Procedência em Parte
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21/07/2021 00:00
Concluso para Sentença
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21/07/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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02/07/2021 00:00
Petição
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28/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
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22/06/2021 00:00
Publicação
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18/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
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18/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/06/2021 00:00
Mero expediente
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03/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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03/06/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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12/06/2019 00:00
Publicação
-
07/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/06/2019 00:00
Mero expediente
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06/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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05/06/2019 00:00
Petição
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23/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
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23/04/2019 00:00
Mandado
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05/02/2019 00:00
Expedição de Mandado
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01/02/2019 00:00
Publicação
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30/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/01/2019 00:00
Mero expediente
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24/01/2019 00:00
Petição
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23/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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23/01/2019 00:00
Petição
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19/12/2018 00:00
Publicação
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17/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/12/2018 00:00
Assistência judiciária gratuita
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13/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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13/12/2018 00:00
Petição
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21/11/2018 00:00
Publicação
-
19/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/11/2018 00:00
Mero expediente
-
19/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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24/08/2018 00:00
Redistribuição
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06/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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