TJBA - 8032729-13.2022.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:45
Baixa Definitiva
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06/12/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 02:07
Decorrido prazo de TAINAH FREITAS DE BARROS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GUIMARAES ELPIDIO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:07
Decorrido prazo de ANGELICA SILVERIA GARCIA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:07
Decorrido prazo de PEDRO CINTRA LEMOS OLIVIERI em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:07
Decorrido prazo de Luciano Rios Guimarães em 27/11/2024 23:59.
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09/11/2024 19:58
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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09/11/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8032729-13.2022.8.05.0080 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Rafaela Dos Santos Mariano Advogado: Luciano Rios Guimarães (OAB:BA46892) Requerido: Aria Hall Empreendimentos Ltda Advogado: Jose Luiz Guimaraes Elpidio (OAB:BA17589) Requerido: Quero 2 Ingressos Franca Ltda Advogado: Tainah Freitas De Barros (OAB:SP436406) Advogado: Pedro Cintra Lemos Olivieri (OAB:SP374205) Advogado: Angelica Silveria Garcia (OAB:SP404333) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8032729-13.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: RAFAELA DOS SANTOS MARIANO Advogado(s): Luciano Rios Guimarães (OAB:BA46892) REQUERIDO: ARIA HALL EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): JOSE LUIZ GUIMARAES ELPIDIO registrado(a) civilmente como JOSE LUIZ GUIMARAES ELPIDIO (OAB:BA17589), TAINAH FREITAS DE BARROS (OAB:SP436406), PEDRO CINTRA LEMOS OLIVIERI (OAB:SP374205), ANGELICA SILVERIA GARCIA (OAB:SP404333) SENTENÇA Cuida-se de procedimento de produção antecipada de provas através do qual RAFAELA DOS SANTOS MARIANO buscou documentar elementos probatórios relacionados ao evento musical realizado em 20/11/2022 no estabelecimento da primeira requerida.
A autora apontou risco concreto de perecimento das provas, especialmente quanto às imagens do circuito interno de segurança, que poderiam ser apagadas ou sobrepostas com o decurso do tempo.
O procedimento probatório autônomo, previsto nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, tem natureza preparatória e assecuratória.
Sua finalidade é preservar a prova para futura utilização em processo principal, viabilizando que as partes melhor avaliem a existência e extensão de seus direitos antes de ingressarem com uma ação de conhecimento.
O interesse de agir, nesta modalidade procedimental, não decorre da demonstração do direito material em si, mas da necessidade de acautelamento da prova e de sua relevância para futura discussão.
No caso, a pretensão probatória mostrou-se legítima, pois buscou documentar fatos relacionados à capacidade e lotação do estabelecimento através de elementos que poderiam se perder com o tempo.
Em atendimento à determinação judicial, a ré ARIA HALL disponibilizou acesso às imagens do circuito interno de segurança e trouxe aos autos documentos relacionados à capacidade do local, como contrato de locação, planta baixa e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros.
A segunda requerida, QUERO 2 INGRESSOS, comprovou através de relatório a quantidade exata de ingressos comercializados (4.815 unidades).
Analisando o cumprimento da ordem de exibição, verifica-se que foi parcial: a) Quanto à capacidade do local e quantidade de pessoas: - Foi adequadamente informada a capacidade total (6.000 pessoas) e a limitação contratual (5.000 pessoas) - Foi comprovada documentalmente através de AVCB, planta e contrato - A segunda ré demonstrou o número exato de ingressos vendidos - Neste ponto, a ordem foi integralmente cumprida b) Quanto às imagens do circuito interno: - Foram disponibilizadas gravações de apenas 6 câmeras, quando o estabelecimento possui 14 pontos de monitoramento - Os vídeos apresentados incluem horários não solicitados e contêm repetições - O período específico requerido (22:40h às 23:40h) não foi adequadamente isolado - A disponibilização via link do Google Drive pode não ser o meio mais adequado para preservação - Neste ponto, houve cumprimento apenas parcial A produção da prova foi realizada sob o crivo do contraditório, tendo a parte autora impugnado especificamente a incompletude das imagens apresentadas.
As impugnações são relevantes para registrar o cumprimento parcial da ordem, embora a valoração do material probatório deva ser reservada para eventual processo principal.
Com efeito, o objeto deste procedimento se limita à produção e documentação das provas, sendo expressamente vedado ao juiz proferir qualquer juízo de valor sobre as consequências jurídicas dos fatos comprovados, conforme dispõe o §4º do art. 382 do CPC.
A análise do mérito da controvérsia - incluindo a suficiência e força probante dos elementos colhidos - deve ser reservada para a fase cognitiva da ação principal.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1.
Homologar as provas produzidas nos autos, que permanecerão disponíveis para utilização em eventual ação principal; 2.
Declarar que houve cumprimento apenas parcial da ordem de exibição quanto às imagens do circuito interno, ante a não apresentação da integralidade das gravações existentes; 3.
Ressalvar expressamente o direito das partes discutirem a suficiência e valoração das provas em eventual processo de conhecimento.
Custas pela parte autora, observada a gratuidade judiciária deferida.
Não há condenação em honorários advocatícios, conforme expressa vedação do art. 382, §4º do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 31 de outubro de 2024.
JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
31/10/2024 09:53
Julgado procedente em parte o pedido
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09/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 07:12
Conclusos para despacho
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28/05/2024 12:37
Conclusos para despacho
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28/05/2024 12:34
Juntada de Certidão
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20/03/2024 20:27
Decorrido prazo de QUERO 2 INGRESSOS FRANCA LTDA em 13/03/2024 23:59.
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20/03/2024 20:27
Decorrido prazo de TAINAH FREITAS DE BARROS em 13/03/2024 23:59.
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20/03/2024 20:27
Decorrido prazo de PEDRO CINTRA LEMOS OLIVIERI em 13/03/2024 23:59.
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24/02/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:12
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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01/02/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 16:39
Conclusos para despacho
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03/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 17:27
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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04/06/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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29/05/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 17:05
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2023 11:22
Expedição de citação.
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22/03/2023 11:19
Juntada de Certidão
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27/01/2023 00:30
Decorrido prazo de RAFAELA DOS SANTOS MARIANO em 07/12/2022 23:59.
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13/01/2023 05:54
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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13/01/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/12/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 01:04
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 00:32
Mandado devolvido Positivamente
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22/11/2022 16:46
Expedição de citação.
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22/11/2022 16:38
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 14:49
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2022 00:25
Conclusos para decisão
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22/11/2022 00:24
Distribuído por sorteio
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22/11/2022 00:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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