TJBA - 8154688-23.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 16:40
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
10/07/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 10:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 04:54
Decorrido prazo de OLINILZE SENA SANTOS VIEIRA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:54
Decorrido prazo de JOSENAI SENA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 10:50
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501921772
-
22/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:11
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501733420
-
21/05/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 18:43
Decorrido prazo de JOSENAI SENA SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:06
Decorrido prazo de OLINILZE SENA SANTOS VIEIRA em 07/03/2025 23:59.
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15/02/2025 17:21
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
15/02/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 12:46
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 05:05
Decorrido prazo de OLINILZE SENA SANTOS VIEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
15/01/2025 05:05
Decorrido prazo de JOSENAI SENA SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
15/01/2025 03:14
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/01/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/01/2025 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/11/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8154688-23.2024.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Olinilze Sena Santos Vieira Advogado: Roberta Lopes Da Silva (OAB:BA74781) Advogado: Sara Tupinambas Do Espirito Santo (OAB:BA70318) Requerente: Josenai Sena Santos Advogado: Roberta Lopes Da Silva (OAB:BA74781) Advogado: Sara Tupinambas Do Espirito Santo (OAB:BA70318) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8154688-23.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: OLINILZE SENA SANTOS VIEIRA e outros Advogado(s): SARA TUPINAMBAS DO ESPIRITO SANTO (OAB:BA70318), ROBERTA LOPES DA SILVA registrado(a) civilmente como ROBERTA LOPES DA SILVA (OAB:BA74781) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc ...
Cuida-se de ação de alvará para fim de levantamento de valor referente à terceira parcela do abono FUNDEF.
Em consulta ao sistema, verifiquei que tramita perante o MM.
Juízo da 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR, desta comarca o processo sob nº 8018860-55.2024.8.05.0001, relativo ao referido abono.
Decido.
Trata-se de novo pedido de liberação de parcela do precatório FUNDEF referente à falecida MAILZE SENA SANTOS.
Embora existam decisões anteriores já concluídas sobre o mesmo caso, considero mais adequado que este processo tramite no mesmo Juízo que proferiu a primeira decisão, pelos seguintes motivos: 1.
Facilita a instrução processual; 2.
Evita decisões conflitantes; 3.
Previne possível evasão fiscal.
Esta situação é análoga a uma sobrepartilha, merecendo tratamento similar.
Assim, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos à 1ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Salvador (BA), (data da assinatura digital).
CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR -
04/11/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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