TJBA - 8006070-35.2020.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8006070-35.2020.8.05.0274 Embargos À Execução Jurisdição: Vitória Da Conquista Embargante: Sued Sampaio Advogado: Nayana Sampaio Lemos (OAB:BA16933) Advogado: Amanda Matos Oliveira (OAB:BA49635) Embargado: Mario Luiz De Carvalho Advogado: Edelson Silva Moreira (OAB:BA62528) Advogado: Elieli Nunes Rodrigues (OAB:BA59755) Advogado: David Cardoso Andrade Junior (OAB:BA55683) Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8006070-35.2020.8.05.0274 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Liquidação / Cumprimento / Execução] PARTE AUTORA: SUED SAMPAIO PARTE RÉ: MARIO LUIZ DE CARVALHO I – RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, proposta por SUED SAMPAIO, qualificada nos autos, por intermédio de patrono constituído, em face de MARIO LUIZ DE CARVALHO, também qualificado nos autos, na qual a parte embargante afirmou que a dívida encontra-se prescrita, posto que trata-se de aluguéis que tem prazo prescricional de três anos, bem como aduziu que não reconhece o débito cobrado, posto que passou anos sendo vítima de extorsão praticada pelo embargado, que a ameaçava física e moralmente para que efetuasse o pagamento de uma dívida que era interminável em função dos juros aplicados.
Relatou que o embargado foi denunciado pelo Parquet pela prática de crime de injúria e ameaça, requerendo ao final a declaração de nulidade do título executado.
Juntou documentos (ID n.º 55026224/55026377).
O feito foi recepcionado por meio do despacho de ID n.º 69680787, que deferiu a gratuidade da justiça à parte autora, bem como indeferiu o pedido de sobrestamento do feito principal pela existência de processo criminal em curso.
Na mesma oportunidade determinou a intimação da parte embargada.
A parte embargada apresentou manifestação (ID n.º 75610976), defendendo a legalidade do título executado e sua autonomia em relação ao negócio originário, defendo ainda a inaplicabilidade do prazo prescricional destinado à cobrança de aluguéis.
Rebateu a alegação de coação, alegando que o título foi constituído mediante duas testemunhas.
Aduziu que a parte autora deixou de pagar os aluguéis enquanto morava no local e que após sair do bem, passou a alegar que a dívida não existia.
O despacho de ID n.º 76227847 intimou as partes para se manifestarem sobre o interesse em produzir provas.
A parte embargante apresentou manifestação à impugnação (ID n.º 81699490) e juntou documentos ao ID n.º 81699974/81699983.
A parte ainda pugnou pela realização de prova documental e oral.
A parte embargada aduziu que as provas presentes nos autos são suficientes para a apreciação do mérito.
O processo foi suspenso para aguardar a resolução do processo criminal (ID n.º 136749012).
Em 19 de dezembro de 2022 foi colacionado aos autos a sentença do processo penal, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva do Estado (ID n.º 340893047).
O feito foi saneado por meio da decisão de ID n.º 422622952, onde foi designada audiência de instrução.
A audiência de instrução foi realizada no dia 30 de julho de 2024, conforme termo de ID n.º 455896974, não foi produzida a prova oral.
A parte embargante apresentou suas alegações finais (ID n.º 459314376), assim como a parte embargada apresentou suas razões finais ao ID n.º 463511674.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO.
Tendo em vista que a decisão de ID n.º 422622952 saneou o feito, bem como as provas deferidas foram realizadas, entendo que o processo já está apto a receber julgamento, por esta razão, não havendo questões a serem resolvidas, passo a apreciação e discussão do mérito.
DO MÉRITO.
O presente processo trata-se da defesa em uma execução de um contrato de confissão de dívida, feita no Processo n.º 8001562-46.2020.8.05.0274, onde a embargada aduziu que o título cobrado foi constituído através de coação, bem como aduziu que a dívida encontra-se prescrita.
DA PRESCRIÇÃO.
A parte embargante aduz que a dívida encontra-se prescrita, posto que trata-se da cobrança de aluguéis atrasados e que o prazo exposto no art. 206, § 3º, do CC é de 03 anos, que findou em 05 de junho de 2018, sendo a ação proposta apenas em 03 de fevereiro de 2020, momento em que a pretensão autoral já estava prescrita.
A alegação não merece prosperar, posto que a execução em apenso não se trata de uma cobrança de aluguéis, mas sim da execução de uma confissão de dívida, assinada em 05 de junho de 2015, perfazendo o montante da dívida em R$ 13.770,00 (ID n.º 45812372, Proc. n.º 8001562-46.2020.8.05.0274).
A jurisprudência é clara ao afirmar que o contrato de confissão de dívida não se confunde com o contrato pretérito que fundou a dívida expressa na confissão.
Tratam-se contratos autônomos.
Neste sentido seguem ementas: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1.
O prazo prescricional para execução de confissão de dívida é de 05 (cinco) anos, contados do vencimento de sua última parcela, de modo que não se confunde com o prazo para cobrança do débito confessado. 2.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025887-98.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.07.2021) (TJ-PR - APL: 00258879820198160001 Curitiba 0025887-98.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 07/07/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2021).
APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DOS EMBARGADOS.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
TERMOS DO CONTRATO DE CONFISSÃO QUE CARACTERIZARAM A NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
ANIMUS NOVANDI VERIFICADO.
CONSEQUENTE DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINÁRIO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE POR SI SÓ É TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUÍVEL.
PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00017828620128240031 Indaial 0001782-86.2012.8.24.0031, Relator: Jairo Fernandes Gonçalves, Data de Julgamento: 22/01/2019, Quinta Câmara de Direito Civil) Dessa forma, não há o que se falar sobre a aplicação do prazo prescricional trienal para a cobrança de aluguéis, posto que não se trata de uma execução de aluguéis, mas sim de um título executivo consubstanciado em uma confissão de dívida, distinta assim da dívida que a originou.
Vendo que o contrato executado foi assinado em 05 de junho de 2015 (ID n.º 45812372, Proc. n.º 8001562-46.2020.8.05.0274) e que a ação de execução em apenso foi distribuída em 03 de fevereiro de 2020, bem como que o prazo prescricional de dívida é de 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º, inc.
I, do CC, fica evidente que não houve o transcurso do prazo para fulminar a pretensão da parte autora em ver adimplida a dívida cobrada.
Conforme exposto, rejeito a alegação de prescrição.
DO MÉRITO.
A parte embargante afirmou que houve a prática de coação, com a realização de ameaças para que assinasse o instrumento executado em apenso, fazendo com que o contrato apresentasse vício de consentimento insanável, ensejando assim a nulidade do instrumento.
Como prova desta afirmação a parte autora informa e junta aos autos o processo criminal que buscou a responsabilização do embargado pela prática de injúria e ameaça, fazendo referência ao Processo n.º 0007887-81.2017.8.05.0274.
No decorrer do tramitar desta ação, o processo criminal mencionado pela parte embargante foi julgado por decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do Estado (ID n.º 340893047).
Entretanto, o Ministério Público faz referência ao ilícito previsto no art. 96, da Lei n.º 10.741/03 e não aos crimes de injúria e ameaça como alegado pela embargante, que dispõe o seguinte: Art. 96.
Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade: Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. § 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo. § 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente. § 3º Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento da pessoa idosa. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) Apreciando as provas colacionadas ao processo criminal, por ambas as partes, não encontro provas da suposta ameaça ou coação para ensejar o vício de consentimento alegado.
Além do mais, o contrato impugnado pela parte embargante foi revestido de todas as formalidades legais, incluindo a subscrição de duas testemunhas (ID n.º 45812372, Processo n.º 8001562-46.2020.8.05.0274) De fato, a parte embargada promove uma cobrança ostensiva dos valores devidos pela parte embargante, mas não se vislumbra fundamentos para a alegação de ameaça e coação.
A afirmação de que vai se dirigir ao local onde o devedor se encontra para receber uma dívida não se reveste de ameaça.
E quanto ao teor dito no termo circunstanciado não restou provado, nem nestes autos nem naqueles.
Assim, seguindo o posicionamento jurisprudencial, a configuração do vício de vontade a partir de coação ou ameaça deve ser comprovada no processo, não bastando apenas a mera alegação nos autos.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ASSINATURA.
COAÇÃO.
REQUISITOS.
AUSENTES.
COAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 171 do Código Civil, é anulável o negócio jurídico por vício resultante de coação. 2.
Coação é a violência psicológica ou física que força o agente a emitir uma declaração de vontade que não emitiria se não temesse sofrer um dano.
Sob seu efeito, a vontade do declarante não emana de forma livre, pois ele agirá sob ameaça de outrem, de forma que a sua vontade interna não corresponde com a vontade manifestada. 3.
A configuração do vício no ato jurídico em razão da coação depende da existência dos seguintes requisitos: intensão de coagir, gravidade do conteúdo da ameaça e a injusta ameaça. 3.1.
Não restando verificado nos autos a presença dos requisitos ensejadores da coação, mostra-se válido e totalmente eficaz o termo de confissão de dívida celebrado entre as partes. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJ-DF 00177124320148070001 DF 0017712-43.2014.8.07.0001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 15/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 24/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
COAÇÃO OU ERRO.
NULIDADE DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA REJEITADA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DEPENDE DE PRÉVIA RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
Embargos à execução.
Sentença de improcedência.
Recurso do embargante.
A ação de execução de título extrajudicial fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida (fls. 42/45).
Alegação de vício de consentimento (coação e erro), quando da assinatura do documento.
Descabimento.
Para reconhecimento da coação (art. 151, CC), devem coexistir a ameaça e o temor de dano iminente atingir a família ou os bens do coacto de forma direta.
Isto é, a vítima da coação deve ser sentir obrigada a realizar determinado ato negocial, por temer de sofrer prejuízos graves no âmbito familiar ou patrimonial.
Ausência de prova neste sentido.
O mesma conclusão se aplicou ao erro (art. 138, CC).
O embargante tinha plena ciência de todas as circunstâncias que envolviam o Termo de Confissão de Dívida.
Inexistiu engano fático ou falsa noção do conteúdo daquele documento.
Por fim, rejeita-se também o pedido de anulação do termo de confissão de dívida por ausência de devolução dos valores pagos no compromisso de compra e venda.
A devolução dos valores pagos naquele contrato dependia da prévia resolução contratual, o que não se verificou.
Embargos à execução improcedentes.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10149071120198260482 SP 1014907-11.2019.8.26.0482, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/02/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023).
Assim, ante a ausência de comprovação da existência de vícios sobre o título executado, bem como sem fundamento a alegação de que a dívida encontra-se prescrita, resta apreciado e rejeitados todos os pontos levantados pela parte autora nestes embargos.
III - DISPOSITIVO.
Isto posto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, inexigíveis enquanto durar a alegada hipossuficiência financeira.
Transitada em julgado esta sentença inexistindo custas a recolher, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória da Conquista/BA, 30 de outubro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
30/10/2024 18:57
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:26
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 21:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/08/2024 20:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/07/2024 13:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 30/07/2024 15:00 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
27/07/2024 14:56
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
27/07/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:32
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 30/07/2024 15:00 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
09/05/2024 11:28
Audiência Instrução e Julgamento cancelada conduzida por 30/04/2024 14:00 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
04/05/2024 10:25
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
04/05/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
29/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2024 19:35
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
24/02/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 12:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/04/2024 14:00 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
07/02/2024 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 18:51
Decorrido prazo de MARIO LUIZ DE CARVALHO em 09/02/2023 23:59.
-
21/05/2023 18:51
Decorrido prazo de SUED SAMPAIO em 09/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 09:43
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
02/02/2023 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
02/02/2023 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
19/12/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 07:03
Decorrido prazo de MARIO LUIZ DE CARVALHO em 25/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 21:24
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
07/04/2022 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
25/03/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2022 21:36
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 18:26
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
23/09/2021 05:06
Publicado Despacho em 20/09/2021.
-
23/09/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
17/09/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 16:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/06/2021 14:23
Decorrido prazo de SUED SAMPAIO em 18/11/2020 23:59.
-
31/05/2021 02:29
Publicado Despacho em 26/10/2020.
-
31/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
22/11/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 10:35
Conclusos para despacho
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17/11/2020 21:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/11/2020 20:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2020 12:27
Publicado Despacho em 24/08/2020.
-
30/09/2020 15:36
Conclusos para julgamento
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28/09/2020 22:57
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2020 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 14:46
Conclusos para decisão
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11/08/2020 17:47
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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28/07/2020 17:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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25/07/2020 19:16
Decorrido prazo de NAYANA SAMPAIO LEMOS em 07/07/2020 23:59:59.
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09/06/2020 15:12
Publicado Intimação em 08/06/2020.
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05/06/2020 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 11:01
Declarada incompetência
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02/06/2020 13:42
Conclusos para despacho
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02/06/2020 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2020 00:27
Publicado Intimação em 07/05/2020.
-
06/05/2020 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 19:25
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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