TJBA - 0000744-25.2013.8.05.0066
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 08:29
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 08:26
Expedição de intimação.
-
13/02/2025 08:26
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 22:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPA em 29/01/2025 23:59.
-
05/01/2025 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPA em 11/04/2024 23:59.
-
05/01/2025 02:04
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS NUNES em 11/04/2024 23:59.
-
03/01/2025 22:57
Decorrido prazo de DIOGENES SOUSA COSTA em 11/04/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA INTIMAÇÃO 0000744-25.2013.8.05.0066 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Condeúba Autor: Jailma Dias Rocha Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:BA36498) Advogado: Lucas Santos Nunes (OAB:BA36480) Reu: Municipio De Piripá Intimação: DESPACHO Vistos, etc.
O longo decurso temporal pode acarretar na perda superveniente de um dos pressupostos de admissibilidade do processo, qual seja, o interesse processual. É de se somar que, para agir o Poder Judiciário, deve haver prática de atos das partes visando pôr fim ao litígio, em direção à solução meritória do processo.
Verifica-se que o processo encontra-se paralisado há mais de 1 (um) ano sem qualquer movimentação das partes.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, bem como a quem deve ser imputado o ônus de sua produção, não sendo válido o mero argumento tautológico de que tem ainda interesse na causa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONDEÚBA/BA, datado digitalmente.
Carlos Tiago Silva Adães Novaes JUIZ DE DIREITO -
04/11/2024 08:27
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 10:46
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 10:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/10/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 04:20
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
22/03/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 11:57
Expedição de intimação.
-
05/03/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 23:54
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS NUNES em 24/05/2023 23:59.
-
24/01/2024 23:54
Decorrido prazo de DIOGENES SOUSA COSTA em 24/05/2023 23:59.
-
30/11/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 16:12
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
05/07/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
08/05/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 10:35
Expedição de citação.
-
08/05/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPÁ em 08/12/2020 23:59:59.
-
01/11/2020 12:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
01/11/2020 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2020 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2020 14:23
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
21/10/2020 12:03
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
09/07/2020 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 23:52
Devolvidos os autos
-
13/03/2019 13:23
Conclusos para despacho
-
11/05/2018 15:52
Juntada de petição inicial
-
01/06/2016 10:39
CONCLUSÃO
-
01/06/2016 10:36
DOCUMENTO
-
01/06/2016 09:40
MANDADO
-
01/06/2016 09:39
MANDADO
-
19/05/2016 11:38
MANDADO
-
26/11/2013 12:41
MERO EXPEDIENTE
-
04/10/2013 12:51
CONCLUSÃO
-
17/05/2013 12:34
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2013
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8030710-46.2023.8.05.0000
Estado da Bahia
Juizo da 2 Vara dos Feitos de Rel de Con...
Advogado: Edilton de Oliveira Teles
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/02/2024 12:31
Processo nº 8039744-11.2024.8.05.0000
Jose Daniel Machado Soares
Daniela Lino Prazeres
Advogado: Caio Carvalho Marques
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2024 02:13
Processo nº 8101164-14.2024.8.05.0001
Veronica Lopes Oliveira
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Wilker Campos Chagas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2024 17:01
Processo nº 8009711-73.2024.8.05.0150
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Denilson Santos Silva
Advogado: Fabiano Ferrari Lenci
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2024 01:21
Processo nº 8008312-39.2023.8.05.0022
Jerolino Ferreira da Mata
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Ellen Dias de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2023 20:49