TJBA - 8000490-94.2024.8.05.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Gardenia Pereira Duarte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 15:40
Conclusos #Não preenchido#
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07/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 06:03
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos DESPACHO 8000490-94.2024.8.05.9000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Juliana De Rezende Penteado Prado De Almeida Advogado: Romeu De Oliveira E Silva Junior (OAB:SP144186) Agravado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000490-94.2024.8.05.9000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: JULIANA DE REZENDE PENTEADO PRADO DE ALMEIDA Advogado(s): ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR (OAB:SP144186) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por JULIANA DE REZENDE PENTEADO PRADO DE ALMEIDA, contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo n.º 0557002-91.2016.8.05.0001.
Verifica-se que as custas de interposição do recurso foram direcionadas, equivocadamente, à Terceira Câmara Cível (Id. 62814075) Nos termos do art. 1.007, § 7º do Código de Processo Civil de 2015, o equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, devendo o recorrente ser intimado para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Para tanto, deve requerer ao Núcleo de Arrecadação e Fiscalização do Tribunal de Justiça da Bahia que transfira, para a Quarta Câmara Cível, o valor pago a título das custas recursais.
Deve a parte juntar o respectivo comprovante da transferência aos presentes autos, a fim de que a Secretaria certifique o recolhimento do preparo.
Assim, determino a intimação da Agravante a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, sane o referido vício, sob pena de ser considerado deserto o presente Agravo de Instrumento.
Ademais, verifica-se que a Agravante não recolheu as custas recursais alusivas às taxas para entrega de ofícios.
Diante do exposto, intime-se a parte Recorrente a fim de que proceda, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, à sua regularização, nos termos Lei Estadual n.º 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário n.º 916, de 19 de dezembro de 2023 – vigência 01/01/2024, bem como da tabela de custas do ano de 2024 – item 19 das notas explicativas da tabela I, procedendo ao seu recolhimento em dobro, consoante intelecção do art. 1.007, §§ 2º e 4º do CPC/2015, sob pena de ser considerado deserto o presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 31 de outubro de 2024.
Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator -
02/11/2024 01:39
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 09:09
Conclusos #Não preenchido#
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04/07/2024 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 21:35
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:47
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 00:04
Decorrido prazo de JULIANA DE REZENDE PENTEADO PRADO DE ALMEIDA em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:22
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2024 03:36
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 07:34
Conclusos #Não preenchido#
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03/05/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2024 12:55
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal de Justiça
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02/05/2024 09:37
Declarada incompetência
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18/04/2024 17:41
Inclusão do Juízo 100% Digital
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18/04/2024 17:41
Conclusos para despacho
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18/04/2024 17:41
Distribuído por sorteio
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18/04/2024 17:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/04/2024 17:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/04/2024 17:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/04/2024 17:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/04/2024 17:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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