TJBA - 8000519-20.2017.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:38
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2025 11:34
Expedição de intimação.
-
18/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 16:40
Expedição de sentença.
-
17/07/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITIUBA em 09/04/2025 23:59.
-
03/07/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 14:25
Expedição de intimação.
-
09/02/2025 14:22
Juntada de ato ordinatório
-
11/12/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITIUBA em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 19:15
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
21/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 10:31
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000519-20.2017.8.05.0132 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Itiúba Autor: Joilza Ribeiro Dos Santos Carneiro Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677) Reu: Município De Itiuba-ba Advogado: Tadeu Soares Andrade (OAB:BA26697) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000519-20.2017.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: JOILZA RIBEIRO DOS SANTOS CARNEIRO Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:0028677/BA) RÉU: MUNICÍPIO DE ITIUBA-BA Advogado(s): TADEU SOARES ANDRADE (OAB:0026697/BA) D E C I S Ã O Vistos, etc.
Opõe a parte autora Embargos de Declaração (ID 20742915), alegando que a sentença proferida por este juízo fora omissa e contraditória na análise de alguns dos pedidos formulados, conforme consta na peça acima referida.
Instada a se manifestar, a parte embargada acostou resposta junto ao ID 27375563.
Decido.
No concernente aos embargos de declaração, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da análise do dispositivo legal retromencionado, nota-se que se trata de recurso com limitações expressas, servindo como meio de declaração em face de obscuridade, contradição, omissão ou erro material decorrentes do texto da sentença.
A decisão deve ser esclarecida nos seguintes casos: a) quando obscura, isto é, não clara na expressão, de forma a dificultar o pensamento do julgador; b) omissa, ou seja, quando o juiz silenciou sobre o que deveria se manifestar; c) contraditória, as suas proposições se repelem, não se harmonizando a conclusão com os motivos decisórios; d) ou, finalmente, na ocorrência de erro material, ou seja, inexatidão relacionado a aspectos objetivos como a ausência de palavras ou erro de digitação.
No que concerne à alegada contradição, apontada na peça recursal, verifico que a mesma não possui respaldo à medida em que o próprio autor requereu, expressamente, no item 3 da peça inaugural: 3) No mérito, requer a declaração do direito da parte autora a receber 60% (sessenta por cento) do montante depositado na conta bancária do Município Réu a título de recursos oriundos do FUNDEB, tendo em vista que é professora em exercício, servidor(a) pública da rede de ensino municipal, originada do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198; Isto posto, restou evidente que o pedido formulado pela parte autora no item 3 de sua peça vestibular, conforme acima transcrito, possuía o caráter literal de pleitear o recebimento de “60% do montante depositado na conta bancária do Município Réu a título de recursos oriundos do FUNDEB” (ipsis litteris).
Ademais, a alegada contradição apontada nos embargos opostos possui a característica de apontar proposições que se repelem dentro do próprio texto da sentença e não a fundamentação diversa e de improcedência ao pedido autoral, o que só é possível, logicamente, em sede de recurso de apelação.
Todavia, no que tange à omissão apontada, constato respaldo às alegações do embargante.
Em que pese o pedido constante no item 3 e acima transcrito pleitear a verba em caráter individual e em sua totalidade, o pedido constante no item 4 da mesma peça inaugural, mesmo que diversa e contraditória ao pedido anterior, requer no seguinte sentido: 4) Condenar o município de ITIÚBA – BAHIA a aplicar os recursos para o pagamento aos(as) professores(as) municipais em efetiva atividade, promovendo-se a distribuição dos recursos de forma proporcional à quantidade de professores do quadro efetivo e/ou contratados, requerendo ainda, que o município de ITIÚBA, forneça cópia de extrato do crédito da conta com o referido precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, e que também forneça a relação de todos os professores efetivos, para poder fazer a divisão proporcional dos 60% da verba com os professores efetivos, conforme previsão legal, e que seja definido o valor a ser pago para cada professor(a).
Requer ainda que o município de Itiúba junte aos autos a lista dos professores que receberam, bem como os respectivos valores, e ainda que o valor já recebido pelo(a) professor(a) seja deduzido de valor que deverá ser pago; Os requerimentos ora discutidos, efetivamente, não foram objeto de análise em sede de saneamento processual, tampouco na sentença prolatada, caracterizando, portanto, a omissão apontada pelo embargante, carecendo de revisão.
Todavia, para análise da omissão constatada, resta evidente que a presente demanda necessita obrigatoriamente retornar à fase instrutória, para cumprimento de diligências, o que, eventualmente, poderá trazer efeitos infringentes à decisão atacada.
Isto posto, entendo por bem tornar sem efeito a sentença prolatada a fim de resguardar o direito autoral em obter respostas às suas questões e requerimentos formulados, conforme determina o Código de Processo Civil.
Desta forma, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos e TORNO SEM EFEITO a sentença prolatada no ID 19997413, ao tempo em que determino a inversão do ônus da prova para que a ré, ora embargada, traga aos autos cópia de extrato do crédito da conta com o referido precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198; que forneça a relação de todos os professores/servidores de apoio efetivos; que acoste a lista de todos os professores/servidores que receberam (ativos e inativos) e os seus respectivos valores. À parte autora, determino a juntada do extrato da conta bancária recebedora dos proventos, no período de novembro 2016 a janeiro de 2017.
Prazo de trinta dias para cumprimento das diligências acima.
Após retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se Itiúba/BA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) TARDELLI BOAVENTURA Juiz de Direito -
05/11/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2024 11:20
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 11:20
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2021 08:41
Conclusos para julgamento
-
17/08/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 01:17
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 13/05/2021 23:59.
-
11/07/2021 20:41
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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11/07/2021 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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16/05/2021 13:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ITIUBA-BA em 14/05/2021 23:59.
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16/04/2021 12:24
Juntada de edital
-
05/04/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2021 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2021 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2021 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2021 16:18
Expedição de intimação.
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24/02/2021 12:44
Expedição de intimação.
-
24/02/2021 12:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/04/2020 14:15
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 10:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/06/2019 13:18
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2019 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2019 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2019 12:36
Expedição de intimação.
-
06/06/2019 12:30
Juntada de Certidão
-
25/05/2019 19:21
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 19/03/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 19:21
Decorrido prazo de TADEU SOARES ANDRADE em 19/03/2019 23:59:59.
-
07/04/2019 04:21
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 26/11/2018 23:59:59.
-
07/03/2019 01:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ITIUBA-BA em 18/09/2018 23:59:59.
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26/02/2019 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2019 11:04
Juntada de edital
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20/02/2019 00:30
Publicado Intimação em 20/02/2019.
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20/02/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2019 08:55
Expedição de intimação.
-
12/02/2019 13:00
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2019 22:24
Conclusos para julgamento
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16/11/2018 14:25
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2018 12:41
Juntada de edital
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31/10/2018 00:23
Publicado Intimação em 31/10/2018.
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31/10/2018 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2018 09:53
Expedição de intimação.
-
28/10/2018 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2018 12:50
Conclusos para despacho
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15/09/2018 21:41
Juntada de Petição de petição
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14/09/2018 02:05
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2018 11:26
Juntada de Petição de certidão
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10/08/2018 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2018 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2018 09:16
Expedição de intimação.
-
24/08/2017 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2017 15:45
Conclusos para decisão
-
07/08/2017 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2017
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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