TJBA - 0000636-61.2010.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/07/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:03
Juntada de Petição de Documento_1
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13/06/2025 20:24
Expedição de intimação.
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13/06/2025 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:14
Expedição de intimação.
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13/06/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:14
Julgado procedente em parte o pedido
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 0000636-61.2010.8.05.0046 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cansanção Autor: Analdino Pereira Ferreira Advogado: Fabian Tourinho Silva (OAB:BA17707) Advogado: Gabriel Mendes Mascarenhas (OAB:BA28259) Advogado: Marcelo Lyrio Souza (OAB:BA17910) Advogado: Jailma De Abreu Carvalho (OAB:BA43583) Autor: Antonio Roberval Pereira De Menezes Advogado: Fabian Tourinho Silva (OAB:BA17707) Advogado: Marcelo Lyrio Souza (OAB:BA17910) Autor: Arlene Maria De Jesus Almeida Advogado: Fabian Tourinho Silva (OAB:BA17707) Advogado: Marcelo Lyrio Souza (OAB:BA17910) Autor: Arlete Maria De Almeida Advogado: Fabian Tourinho Silva (OAB:BA17707) Advogado: Marcelo Lyrio Souza (OAB:BA17910) Reu: O Municipio De Cansancao Advogado: Mateus Viana De Souza Taquary (OAB:BA39870) Reu: Municipio De Cansancao Advogado: Sonia Silva Caldas (OAB:BA38206) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000636-61.2010.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: ANALDINO PEREIRA FERREIRA e outros (3) Advogado(s): FABIAN TOURINHO SILVA (OAB:BA17707), GABRIEL MENDES MASCARENHAS (OAB:BA28259), MARCELO LYRIO SOUZA (OAB:BA17910), JAILMA DE ABREU CARVALHO (OAB:BA43583) REU: MUNICIPIO DE CANSANCAO e outros Advogado(s): MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY (OAB:BA39870), SONIA SILVA CALDAS (OAB:BA38206) DECISÃO Vistos, etc...
Consoante petição de ID 107805627, fora entabulado acordo entre as partes, com requerimento de homologação e extinção do processo com resolução do mérito.
Contudo, é sabido que, de acordo com o princípio da indisponibilidade dos bens públicos, à Fazenda Pública é defeso firmar transação, negócio jurídico de direito privado, salvo mediante comprovação de prévia e expressa autorização legislativa ou, em sendo a lei posterior à avença , deve ser específica e realizada pela Câmara de Vereadores, ratificando o termo realizado pelas partes.
Verifica-se que o acordo entabulado foi realizado em 2021 sem que houvesse autorização legislativa para tanto.
Posteriormente à transação foi publicada a LEI Nº 003/2023 DE 05 DE ABRIL DE 2023, que, de forma genérica, autorizou o ente público a realizar acordos judiciais.
Porém, conforme explanado acima, se a lei for posterior à avença, deve ser específica e o legislativo municipal deve ratificar o acordo celebrado.
Diante disso, foi oportunizado às partes se manifestarem acerca dos requisitos para homologação da avença (id 400195964), tendo o requerido apenas afirmado que a Lei mencionada é válida.
Nesse diapasão, observa-se que a lei municipal não cumpriu os requisitos para que o acordo celebrado seja homologado, portanto, NEGO A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE ID 107805644.
No mais, pela dinâmica processual ocorrida, entendo pela desnecessidade de produção de outras provas.
Destaco que o juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção (art. 370 do CPC/2015).
A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado implique cerceamento de defesa, sendo que a antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado.
Nesse sentido, entendo que é o caso de julgamento antecipado da lide, com análise da documentação carreada, aplicando-se as regras de distribuição do ônus probatório.
Por esta razão, encontra-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
Decorridos 10(dez) dias sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ATRIBUO A ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento.
Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais.
Camila Gabriela A. de S.
Amancio Juíza de Direito -
30/10/2024 20:16
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 20:15
Expedição de intimação.
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29/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 09:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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11/10/2024 14:33
Expedição de intimação.
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10/10/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 08:16
Expedição de intimação.
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07/12/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 22:24
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES MASCARENHAS em 15/08/2023 23:59.
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14/09/2023 22:24
Decorrido prazo de MARCELO LYRIO SOUZA em 15/08/2023 23:59.
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14/09/2023 22:24
Decorrido prazo de MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY em 15/08/2023 23:59.
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14/09/2023 22:24
Decorrido prazo de FABIAN TOURINHO SILVA em 15/08/2023 23:59.
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14/09/2023 22:24
Decorrido prazo de JAILMA DE ABREU CARVALHO em 15/08/2023 23:59.
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14/09/2023 21:29
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES MASCARENHAS em 15/08/2023 23:59.
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14/09/2023 21:29
Decorrido prazo de MARCELO LYRIO SOUZA em 15/08/2023 23:59.
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14/09/2023 21:29
Decorrido prazo de MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY em 15/08/2023 23:59.
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14/09/2023 21:29
Decorrido prazo de FABIAN TOURINHO SILVA em 15/08/2023 23:59.
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14/09/2023 21:29
Decorrido prazo de JAILMA DE ABREU CARVALHO em 15/08/2023 23:59.
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14/09/2023 21:09
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES MASCARENHAS em 15/08/2023 23:59.
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14/09/2023 21:09
Decorrido prazo de MARCELO LYRIO SOUZA em 15/08/2023 23:59.
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14/09/2023 21:09
Decorrido prazo de MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY em 15/08/2023 23:59.
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14/09/2023 21:09
Decorrido prazo de FABIAN TOURINHO SILVA em 15/08/2023 23:59.
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14/09/2023 21:09
Decorrido prazo de JAILMA DE ABREU CARVALHO em 15/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:35
Decorrido prazo de SONIA SILVA CALDAS em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 18:21
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 15:42
Expedição de intimação.
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15/03/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 12:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/10/2021 13:05
Decorrido prazo de MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY em 01/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 13:05
Decorrido prazo de MARCELO LYRIO SOUZA em 01/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 13:02
Decorrido prazo de FABIAN TOURINHO SILVA em 01/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 13:02
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES MASCARENHAS em 01/10/2021 23:59.
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16/09/2021 06:55
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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16/09/2021 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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15/09/2021 10:36
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 11:35
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2019 11:35
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 17:28
Conclusos para despacho
-
04/09/2018 09:18
Juntada de petição inicial
-
07/03/2018 12:01
CONCLUSÃO
-
06/03/2018 09:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/11/2016 15:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/11/2016 12:26
CONCLUSÃO
-
21/11/2016 10:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/11/2016 09:57
RECEBIMENTO
-
16/11/2016 11:12
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
04/11/2016 12:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/09/2016 16:00
CONCLUSÃO
-
09/09/2016 12:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/05/2016 10:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/05/2016 10:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/11/2014 08:00
MANDADO
-
24/11/2014 08:18
MANDADO
-
24/11/2014 08:17
MANDADO
-
24/11/2014 08:17
MANDADO
-
24/11/2014 08:17
MANDADO
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05/11/2014 08:12
MANDADO
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05/11/2014 08:12
MANDADO
-
05/11/2014 08:12
MANDADO
-
05/11/2014 08:12
MANDADO
-
05/11/2014 08:12
MANDADO
-
29/08/2014 14:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/06/2014 14:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/06/2014 14:35
RECEBIMENTO
-
15/04/2014 13:55
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
25/02/2014 11:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/08/2013 14:19
MANDADO
-
13/06/2013 14:15
MERO EXPEDIENTE
-
16/12/2010 12:24
CONCLUSÃO
-
16/12/2010 12:12
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2010
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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