TJBA - 8000203-20.2024.8.05.0016
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 09:11
Expedição de intimação.
-
07/04/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 22:53
Decorrido prazo de NELCI BORGES em 21/11/2024 23:59.
-
05/02/2025 22:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/11/2024 23:59.
-
05/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:54
Expedição de intimação.
-
27/12/2024 18:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
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27/11/2024 20:40
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
27/11/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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21/11/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 8000203-20.2024.8.05.0016 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Baianópolis Autor: Alfredo Pereira Dos Santos Advogado: Nelci Borges (OAB:PR119202) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av.
Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 8000203-20.2024.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFREDO PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Verifica-se que o causídico que assina a petição inicial da presente demanda propôs simultaneamente várias ações na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Baianópolis, quais sejam: 8000374-74.2024.8.05.0016, 8000277-74.2024.8.05.0016, 8000276-89.2024.8.05.0016, 8000258-68.2024.8.05.0016, 8000255-16.2024.8.05.0016, 8000246-54.2024.8.05.0016, 8000241-32.2024.8.05.0016, 8000240-47.2024.8.05.0016, 8000227-48.2024.8.05.0016, 8000226-63.2024.8.05.0016, 8000225-78.2024.8.05.0016, 8000224-93.2024.8.05.0016, 8000223-11.2024.8.05.0016, 8000211-94.2024.8.05.0016, 8000210-12.2024.8.05.0016, 8000209-27.2024.8.05.0016, 8000203-20.2024.8.05.0016, 8000202-35.2024.8.05.0016, 8000201-50.2024.8.05.0016, 8000200-65.2024.8.05.0016, 8000145-17.2024.8.05.0016, 8000147-84.2024.8.05.0016, 8000148-69.2024.8.05.0016, 8000149-54.2024.8.05.0016, 8000152-09.2024.8.05.0016, 8000153-91.2024.8.05.0016, 8000154-76.2024.8.05.0016, 8000167-75.2024.8.05.0016, 8000168-60.2024.8.05.0016, 8000173-82.2024.8.05.0016, 8000174-67.2024.8.05.0016, 8000179-89.2024.8.05.0016, 8000180-74.2024.8.05.0016, 8000181-59.2024.8.05.0016, 8000182-44.2024.8.05.0016, 8000187-66.2024.8.05.0016, 8000188-51.2024.8.05.0016, 8000189-36.2024.8.05.0016, 8000199-80.2024.8.05.0016.
Breve relato.
DECIDO.
Inicialmente saliente que as demandas predatórias são identificadas por um conjunto de características que, se consideradas isoladamente, não é possível a sua configuração.
Vejamos algumas dessas características: 1) o advogado vai atrás do cliente e não o inverso; 2) falsificação e/ou utilização indevida de procuração; 3) petições iniciais genéricas e substancialmente idênticas; 4) sistemático requerimento de gratuidade da Justiça; 5) Elevado número de demandas ajudadas por meio de um só escritório/advogado em curto lapso temporal; 6) ausência de documentos referentes à relação jurídica, com frequente instauração de incidente de exibição de documentos; 7) ausência de tentativa de resolução extrajudicial do litígio: 8) ausência das partes na audiência; 9) múltiplas demandas a respeito de aspectos distintos de uma relação jurídica (fragmentação das demandas).
No entanto, para fins de reconhecimento da captação indevida de clientela, não há necessidade de que todos os sinais característicos de uma demanda predatória estejam presentes: basta a conjugação de alguns.
Voltando ao caso em tela, ao analisar o presente processo, em conjunto com os demais supracitados, há indícios de que se esteja diante da prática de captação indevida de clientela.
Senão vejamos. a) Assinaram por arrogo, em várias procurações em que a parte outorgante não era alfabetizada, as seguintes pessoas: Cristiane Barbosa Tavares (em 13 procurações); Timótio França Lima (em 10 procurações); Valdezinha de Souza Pereira e Clébson Sales da Silva (em 03 procurações); Veralúcia Batista dos Santos e Greicy Tardin Domingues (em 02 procurações). b) Foram acostados, em vários feitos, os documentos das referidas pessoas, sendo que Cristiane Barbosa Tavares, Greicy Tardin Domingues, Timótio França Lima e Lucas Demeciano de Souza Silva são naturais dos Estados de Pernambuco e Paraná respectivamente. c) Valdezinha de Souza Pereira, que assinou a procuração a rogo em três processos, também é parte no feito 8000201-50.2024.8.05.0016. d) Há elevado número de demandas protocoladas pelo advogado em curto lapso temporal. e) Ausência de tentativa de resolução extrajudicial do litígio. f) Ausência de interesse na audiência de conciliação. g) Múltiplas demandas a respeito de aspectos distintos de uma relação jurídica (fragmentação das demandas). h) As petições iniciais são genéricas e substancialmente idênticas. i) Sistemático requerimento de gratuidade da Justiça. j) Os autos indicam que as partes, em sua grande maioria, senão a totalidade, são pessoas não alfabetizadas, semialfabetizadas e/ou não alfabetizadas funcionais.
Dessa forma, intime-se o causídico para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre o quanto aqui verificado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Baianópolis, BA, 26 de setembro de 2024.
Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
01/11/2024 11:22
Expedição de intimação.
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01/11/2024 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:16
Intimado em audiência
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17/06/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:15
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 17/06/2024 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS, #Não preenchido#.
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13/06/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 11:44
Expedição de intimação.
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12/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:55
Publicado Citação em 28/05/2024.
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28/05/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 14:54
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 12:47
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 09:46
Expedição de intimação.
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24/05/2024 09:32
Expedição de citação.
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24/05/2024 09:29
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 17/06/2024 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS, #Não preenchido#.
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22/05/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:51
Conclusos para despacho
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15/05/2024 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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