TJBA - 0021724-03.2011.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 16:43
Baixa Definitiva
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18/02/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 20:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 23/01/2025 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0021724-03.2011.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Wandega & Souza Ltda - Me Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Advogado: Juliana Severo Burgos (OAB:BA13945) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0021724-03.2011.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): JULIANA SEVERO BURGOS (OAB:BA13945) EXECUTADO: WANDEGA & SOUZA LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS em face de WANDEGA & SOUZA LTDA - ME, objetivando a cobrança de crédito tributário (TFF) referente aos exercícios de 2005 a 2008, no valor original de R$ 2.497,11.
A execução foi distribuída em 03/05/2011.
Conforme id 52547208, o AR retornou infrutífero e a certidão do oficial de justiça no id 52547224, certifica a impossibilidade de citar o executado.
Em 24/02/2014 (id 52547237) foi determinada a intimação da exequente para informar novo endereço do executado, que intimado em 11/11/2014 (id 52547239) deixou o prazo transcorrer in albis.
Após esta data, o processo permaneceu sem manifestação efetiva que resultasse na localização do executado ou de bens penhoráveis.
Em cumprimento ao ato ordinatório, id 118972489 e id 124591897, inclusive para se manifestar sobre a prescrição direta e indireta, apresentou manifestação apenas quanto ao pedido de citação por oficial de justiça, assim também o arresto cautelar dos bens do executado (id 160085642) É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise enquadra-se perfeitamente nas disposições do art. 40 da Lei 6.830/80 e na sistemática definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), que estabeleceu teses vinculantes sobre a prescrição intercorrente em execução fiscal.
Conforme os autos, após a primeira tentativa frustrada de citação em 02/03/2012, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 ano, independentemente de determinação judicial expressa, nos termos do item 4.1 da tese firmada no REsp 1.340.553/RS.
Após o término do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, que se consumou em março de 2018, uma vez que não houve qualquer causa interruptiva ou suspensiva neste período.
As diligências não foram capazes de localizar o devedor ou bens penhoráveis, sendo que meros requerimentos em juízo não são aptos a interromper a prescrição intercorrente, conforme item 4.3 da tese firmada pelo STJ.
Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). ( REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Grifos aditados.
Assim, transcorridos mais de 12 anos desde o ajuizamento da execução, sem que tenha havido citação válida ou localização de bens penhoráveis, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6.830/80 e da jurisprudência consolidada do STJ.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente do crédito tributário e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 40, §4º da Lei 6.830/80.
Sem custas e sem honorários, tendo em vista a isenção legal.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lauro de Freitas/BA, 30 de outubro de 2024.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 21:02
Expedição de sentença.
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30/10/2024 21:02
Declarada decadência ou prescrição
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10/11/2022 13:16
Conclusos para decisão
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23/11/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 13:37
Expedição de ato ordinatório.
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04/08/2021 15:11
Expedição de ato ordinatório.
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04/08/2021 15:05
Expedição de Informações.
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28/07/2021 15:20
Juntada de Outros documentos
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16/12/2020 05:21
Decorrido prazo de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas em 27/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 19:34
Expedição de intimação via #Não preenchido#.
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24/06/2020 08:56
Expedição de Outros documentos via Sistema.
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16/04/2020 19:43
Devolvidos os autos
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04/12/2014 00:00
Recebimento
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24/02/2014 00:00
Mero expediente
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27/03/2012 10:42
Recebimento
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23/03/2012 09:57
Remessa
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19/03/2012 11:36
Mero expediente
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19/03/2012 11:34
Expedição de documento
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19/03/2012 11:23
Audiência
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29/02/2012 13:39
Remessa
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28/06/2011 09:38
Remessa
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28/06/2011 09:34
Mero expediente
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28/06/2011 09:32
Mero expediente
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21/06/2011 11:00
Remessa
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13/06/2011 10:59
Conclusão
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13/06/2011 10:59
Expedição de documento
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13/06/2011 10:58
Audiência
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10/06/2011 15:24
Documento
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16/05/2011 16:32
Remessa
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16/05/2011 16:31
Expedição de documento
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16/05/2011 14:59
Mero expediente
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16/05/2011 14:54
Conclusão
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16/05/2011 14:50
Recebimento
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03/05/2011 09:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2012
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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