TJBA - 8000037-10.2022.8.05.0193
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 02:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ INTIMAÇÃO 8000037-10.2022.8.05.0193 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Piatã Autor: Maria Aparecida De Santana Novais Advogado: Wander Luiz Sousa Fernandes Da Silva (OAB:BA47797) Reu: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:8000037-10.2022.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: AUTOR: MARIA APARECIDA DE SANTANA NOVAIS REQUERIDO: REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitarem as questões de fato e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, indicando as provas que pretendem produzir de forma específica e justificada.
Deverão especificar e justificar, de forma precisa, a pertinência e necessidade de sua produção, inclusive associando-a (s) ao (s) ponto (s) controvertido (s) ao (s) qual (is) se pretende demonstrar a verdade dos fatos, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, não sendo admitida indicação genérica de prova, conduta que acarretará a preclusão do direito de sua produção (STJ, REsp 1176094/RS).
Assim, requerimentos genéricos ou róis de testemunhas sem que se especifique o que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas serão indeferidos.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada, com indicação especificada dos atos controvertidos que pretende provar com cada diligência, mormente com a oitiva de testemunhas.
A ausência de manifestação ou falta de justificação/especificação será entendida como desistência da prova declinada.
Não realizando os pleitos da forma acima determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, a dilação probatória pretendida.
Decorrido o prazo assinado, com ou sem manifestação, o que deverá ser devidamente certificado, retornem os autos conclusos para saneamento.
Caso ambas as partes manifestem-se pelo julgamento antecipado, façam-se conclusos para julgamento.
P.I.C.
Piatã - BA, data da assinatura eletrônica.
CAMILA SOUSA PINTO DE ABREU Juíza de Direito -
05/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:25
Expedição de citação.
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29/10/2024 12:25
Expedição de citação.
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29/10/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 10:09
Conclusos para despacho
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23/03/2022 16:21
Juntada de Outros documentos
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17/03/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 10:04
Conclusos para despacho
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14/03/2022 10:04
Conclusos para despacho
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25/02/2022 00:14
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 24/02/2022 11:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ.
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23/02/2022 14:45
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2022 14:00
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 14:28
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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18/02/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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14/02/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 13:16
Expedição de citação.
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04/02/2022 13:16
Expedição de citação.
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04/02/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2022 12:23
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 24/02/2022 11:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ.
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01/02/2022 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2022 19:45
Conclusos para decisão
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30/01/2022 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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