TJBA - 8000404-62.2016.8.05.0090
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2024 14:17
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 14:16
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/12/2023 01:16
Decorrido prazo de HERNANI LOPES DE SA NETO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:16
Decorrido prazo de BENEDITO LUCENA DO CARMO FILHO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:16
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:16
Decorrido prazo de SAULO VELOSO SILVA em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 11:13
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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24/11/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTIMAÇÃO 8000404-62.2016.8.05.0090 Petição Infância E Juventude Cível Jurisdição: Iaçu Requerente: Robenilson Moura Sampaio Advogado: Benedito Lucena Do Carmo Filho (OAB:BA855-B) Requerido: Editora Tres Ltda Advogado: Rodrigo Borges Vaz Da Silva (OAB:BA15462) Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028) Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:BA15502) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8000404-62.2016.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU REQUERENTE: ROBENILSON MOURA SAMPAIO Advogado(s): BENEDITO LUCENA DO CARMO FILHO (OAB:BA855-B) REQUERIDO: EDITORA TRES LTDA Advogado(s): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB:BA15462), SAULO VELOSO SILVA registrado(a) civilmente como SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028), HERNANI LOPES DE SA NETO registrado(a) civilmente como HERNANI LOPES DE SA NETO (OAB:BA15502) SENTENÇA Trata-se de feito já sentenciado, em fase de cumprimento de sentença, em que se verifica encontrar-se a parte executada em recuperação judicial na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo responsável pela condução do processo nº 1033888-36.2020.8.26.0100.
Intimado para manifestar-se sobre a extinção do feito executivo, a parte exequente pugna pela expedição de certidão de habilitação de crédito (ID 405069708). É o que importa relatar, passo a decidir.
Compulsando o caderno processual, verifico que é o caso de expedição de certidão de crédito em favor do exequente.
Observa-se que o crédito reconhecido através da sentença ao ID 14678322 deriva de fato ocorrido no ano de 2014, portanto, anterior à submissão da executada à recuperação judicial.
Nesse sentido, registra-se a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1051 do Superior Tribunal de Justiça: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Para não remanescer dúvida da aplicação da mencionada tese ao caso dos autos, destaca-se a ementa do respectivo julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) Sendo assim, é o caso de extinção do procedimento de cumprimento de sentença por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, na forma do art. 517, § 2º, do CPC.
Havendo recurso, vista a parte contrária e, findo o prazo de lei, remetam-se os autos à instância superior independentemente de nova conclusão.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Iaçu-BA, datado e assinado eletronicamente.
Cidval Santos Sousa Filho Juiz de Direito -
21/11/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 14:45
Expedição de despacho.
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21/11/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 14:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/09/2023 04:48
Decorrido prazo de ROBENILSON MOURA SAMPAIO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 04:24
Decorrido prazo de ROBENILSON MOURA SAMPAIO em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 04:54
Decorrido prazo de ROBENILSON MOURA SAMPAIO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:07
Decorrido prazo de ROBENILSON MOURA SAMPAIO em 12/09/2023 23:59.
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24/08/2023 21:35
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
24/08/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:02
Expedição de despacho.
-
22/08/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 13:21
Decorrido prazo de BENEDITO LUCENA DO CARMO FILHO em 05/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 20:46
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
14/08/2022 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2022
-
09/08/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 07:44
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 05:34
Decorrido prazo de BENEDITO LUCENA DO CARMO FILHO em 27/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 16:01
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
14/06/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 21:15
Conclusos para decisão
-
23/12/2020 12:21
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
19/11/2020 02:14
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA em 08/09/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:07
Decorrido prazo de HERNANI LOPES DE SA NETO em 08/09/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 01:41
Decorrido prazo de SAULO VELOSO SILVA em 08/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 13:32
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 09:13
Publicado Intimação em 14/08/2020.
-
12/08/2020 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 15:02
Decorrido prazo de SAULO VELOSO SILVA em 06/05/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 15:02
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA em 06/05/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 15:01
Decorrido prazo de HERNANI LOPES DE SA NETO em 06/05/2019 23:59:59.
-
04/05/2019 00:06
Decorrido prazo de BENEDITO LUCENA DO CARMO FILHO em 03/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 11:20
Conclusos para decisão
-
29/04/2019 00:45
Publicado Intimação em 26/04/2019.
-
29/04/2019 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2019 15:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/04/2019 16:04
Expedição de intimação.
-
23/04/2019 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 15:11
Conclusos para decisão
-
08/04/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 00:20
Decorrido prazo de BENEDITO LUCENA DO CARMO FILHO em 25/10/2018 23:59:59.
-
26/03/2019 03:46
Decorrido prazo de HERNANI LOPES DE SA NETO em 12/11/2018 23:59:59.
-
26/03/2019 03:46
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA em 12/11/2018 23:59:59.
-
26/03/2019 03:45
Decorrido prazo de SAULO VELOSO SILVA em 12/11/2018 23:59:59.
-
20/03/2019 01:24
Decorrido prazo de SAULO VELOSO SILVA em 24/09/2018 23:59:59.
-
20/03/2019 01:24
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA em 24/09/2018 23:59:59.
-
20/03/2019 01:24
Decorrido prazo de HERNANI LOPES DE SA NETO em 24/09/2018 23:59:59.
-
05/03/2019 14:32
Decorrido prazo de BENEDITO LUCENA DO CARMO FILHO em 21/09/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 00:41
Publicado Intimação em 16/10/2018.
-
16/10/2018 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2018 13:21
Expedição de intimação.
-
11/10/2018 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 09:14
Conclusos para decisão
-
04/10/2018 00:32
Publicado Intimação em 04/10/2018.
-
04/10/2018 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2018 17:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 11:29
Expedição de intimação.
-
02/10/2018 11:27
Juntada de ato ordinatório
-
01/10/2018 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 12:56
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2018 03:16
Publicado Intimação em 10/09/2018.
-
18/09/2018 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2018 08:46
Expedição de intimação.
-
05/09/2018 01:15
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2017 09:48
Conclusos para julgamento
-
14/11/2017 01:28
Decorrido prazo de BENEDITO LUCENA DO CARMO FILHO em 13/11/2017 23:59:59.
-
19/10/2017 00:55
Publicado Intimação em 19/10/2017.
-
19/10/2017 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2017 14:11
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2017 14:10
Juntada de Certidão
-
30/05/2017 21:12
Publicado Intimação de Pauta em 24/10/2016.
-
02/03/2017 01:25
Decorrido prazo de EDITORA TRES LTDA em 15/12/2016 23:59:59.
-
15/02/2017 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2017 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2017 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2017 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2017 11:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2017 11:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2017 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2017 15:21
Juntada de ata da audiência
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14/02/2017 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2017 16:49
Juntada de Certidão
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24/01/2017 07:35
Juntada de Petição de petição
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11/01/2017 17:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2016 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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22/10/2016 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2016 13:59
Expedição de citação.
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19/10/2016 13:54
Audiência una designada para 24/01/2017 09:30.
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18/10/2016 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2016 15:36
Conclusos para decisão
-
03/10/2016 13:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2016 00:40
Decorrido prazo de BENEDITO LUCENA DO CARMO FILHO em 27/09/2016 23:59:59.
-
24/08/2016 15:50
Expedição de intimação.
-
24/08/2016 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2016 09:09
Conclusos para decisão
-
19/08/2016 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2016
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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