TJBA - 8002929-96.2023.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:40
Juntada de Ofício
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16/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 18:32
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA DE ARAUJO NETA em 06/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:37
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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02/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 14:16
Decretada a revelia
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15/01/2025 10:27
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:27
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:42
Juntada de Petição de Documento_1
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002929-96.2023.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: Antonia Ferreira De Araujo Neta Advogado: Catharina Ayres Costa De Figueiredo (OAB:BA46363) Reu: Municipio De Seabra Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002929-96.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: ANTONIA FERREIRA DE ARAUJO NETA Advogado(s): CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA46363) REU: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIA FERREIRA DE ARAÚJO NETA, em face de suposto ato coator atribuído ao MUNICÍPIO DE SEABRA-BA, ambos devidamente qualificados na exordial.
A parte Impetrante aduziu, em suma, que é servidora pública do Município de Seabra, desempenhando suas funções na área de educação, mais precisamente como professora, há mais de quinze anos, tendo percebido, por todo o período que esteve em sala de aula, as respectivas gratificações oriundas da regência de classe, denominadas in casu “gratificações de incentivo ao magistério” e “gratificação de atividade complementar” de acordo com a legislação local de regência.
Alega, no entanto, que a partir do mês de outubro de 2023, notou a supressão das gratificações de Incentivo ao Magistério e Atividade Complementar.
Aduz que, ao buscar informações, o Município alegou que a supressão ocorreu devido ao seu afastamento da sala de aula que, por sua vez, fora ocasionado por razões de saúde, tendo em vista que a impetrante teve diagnóstico de câncer de mama, o que teria a impedido de continuar ministrando aulas.
Aduz que a supressão das gratificações de Incentivo ao Magistério e Atividade Complementar resultou em uma redução substancial dos seus proventos, sem que tenha havido um prévio processo administrativo para discutir a sua situação ou mesmo a possibilidade de sua readaptação a outras funções, conforme estabelece a legislação vigente.
Com isso, requereu o julgamento procedente do presente writ, de modo a impingir a autoridade coatora, ora impetrada, a conferir observância integral à legislação de regência, assegurando-lhe todos os proveitos decorrentes das gratificações ilegalmente suprimidas, em observância aos diplomas normativos que regulam a matéria em nível local e federal, bem como, ao entendimento da jurisprudência pátria sobre o tema.
Ainda, alegando se tratar de verba relevante à sua regular subsistência, inclusive, à aquisição dos medicamentos indispensáveis à manutenção de sua saúde, que, embora tenham tido o fornecimento judicialmente deferido nos autos nº 8002568-79.2023.805.0243, ainda estariam sendo custeados pela ora Impetrante.
Com isso, pleiteou pela concessão de determinação judicial liminar, pautada em, ab initio e inaldita altera pars, determinar à autoridade coatora que realize o pagamento da diferença de valores que atribui decorrentes da supressão das gratificações de regência de aula (Incentivo ao magistério e atividade complementar) de seu salário.
Foram acostados documentos inerente ao pleito, assim como os necessários à regularidade formal do presente mandamus.
Vieram, após, os autos à conclusão.
Eis a breve síntese do necessário.
Passo a DECIDIR.
Prefacialmente, com fundamento no art. 98 do CPC, bem como, após constatar a presença dos pressupostos fáticos, DEFIRO a parte Requerente as benesses da justiça gratuita pleiteado na petição inicial.
Oportunamente, registro que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, com a mudança da capacidade econômica dos Autores e/ou com a impugnação da parte contrária em preliminar de contestação (art. 100 e art. 337, inciso XIII, ambos dos CPC) comprovando a indevida manutenção da gratuidade judiciária.
Ademais, defiro a prioridade de tramitação do presente feito, tendo em vista a preferência legal disposta no art. 1.048 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, constata-se que a exordial preenche os pressupostos gerais e específicos exigidos pelo art. 319 do CPC e art. 6º da Lei nº 12.016/09 (Lei do mandado de segurança), estando presentes as condições da ação (art. 17, do CPC) e os documentos necessários à impetração do presente writ, além de terem sido devidamente observadas as regras de fixação de competência, razão pela qual recebo a petição inicial em seus termos, deferindo o seu processamento perante este Juízo.
Isso posto, volvendo-se ao requerimento incidental de urgência apresentado a este Juízo na peça preambular, é certo que o art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009 confere ao magistrado a possibilidade de conceder liminar em mandado de segurança, desde que se façam presentes o relevante fundamento e que do ato impugnado possa resultar ineficácia do provimento final.
Nesse contexto, leciona Cássio Scarpinella Bueno que o primeiro destes requisitos “o fundamento relevante, deve ser aferido a partir do próprio procedimento célere e ágil do mandado de segurança, que, desde o seu 'modelo constitucional', pressupõe a existência de 'direito líquido e certo' “, que por sua vez “significa a necessidade de apresentação de prova pré-constituída dos atos ou fatos alegados pelo impetrante diante da inexistência da fase instrutória no mandado de segurança (…) deve significar altíssimo grau de probabilidade de que a versão dos fatos, tal qual narrada e comprovada pelo impetrante, não será desmentida pelas informações da autoridade coatora e pela manifestação dos demais litisconsortes.
Por sua vez, quando a potencial ausência de efetividade futura, explica que: “[...]a ineficácia da medida - usualmente referida pela expressão latina 'periculum in mora' - deve ser entendida como a necessidade da prestação da tutela jurisdicional antes do proferimento da sentença sob pena de comprometimento do resultado útil do mandado de segurança.
Toda vez que o resultado do mandado de segurança, não obstante célere, ágil e expedito, mostrar-se incapaz de assegurar ao impetrante perspectiva de fruição integral, plena, e in natura do bem da vida por ele reclamado, o caso é de 'ineficácia da medida' e, pois, desde que diante de fundamento relevante, de concessão de medida liminar. É dizer, toda vez que o dano que o mandado de segurança quer evitar - para assegurar o exercício pleno do direito do impetrante - tender a ser consumar antes do proferimento da sentença, o caso é de ineficácia da medida." (in BUENO, Cássio Scarpinella.
Curso Sistematizado de Direito Processual Civil.
Vol. 2 Tomo III. 2010. p. 61/62).“ Assim sendo, estando presentes os pressupostos exigidos pela norma específica de regência, poderá o Juízo deferir, de plano, o pleito liminar erigido em sede de mandado de segurança, nos termos do art. 7, III da Lei nº 12.016/2009.
Pois bem.
Após compulsada análise do presente feito, em observância aos elementos de convicção por ora apresentados, bem como, à finalidade do requerimento liminar vindicado pela parte impetrante, entendo que encontram-se presentes os requisitos necessários para concessão da medida liminar provisória ora pleiteada pela parte Impetrante.
Ora, no presente caso, pode-se constatar que a parte impetrante fora afastada da regência de turmas, ou seja, das atividades de magistério em sala de aula tão somente por motivos de saúde.
Não se constatou, in casu, antes da simples supressão das gratificações inerentes ao exercício deste ofício sequer a tentativa de readaptação da impetrante pela administração pública, ainda que provisória, optando a autoridade impetrada, à aparência, pela simples retirada das gratificações de estímulo à regência de classe em razão da ausência desta por questões de saúde, o que não se deve admitir.
Neste sentido, o excerto abaixo colacionado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.PRINCÍPIO DA Inafastabilidade DA JuriSdição (ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
READAPTAÇÃO FUNCIONAL.
GRATIFICAÇÕES DE INCENTIVO À REGÊNCIA DE CLASSE E PRODUTIVIDADE.
LEI N. 2.379/2013 EDITADA POSTERIORMENTE.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
READAPTAÇÃO QUE EQUIVALE À LICENÇA POR MOTIVOS DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA_REEX_09631590220158050146, quyinta câmara cível, Des.
Rel.
José Edivaldo Rocha Rotondano) Com isso, considerando que o afastamento da sala de aula do professor por motivo que causa readaptação, por exemplo, questões de saúde, é equivalente à concessão de licença para tratamento de saúde, não deve a referida verba ser suprimida dos proventos da parte impetrante, sob pena de interpretação ilegal da lei, bem como, em dissonância com o entendimento doutrinário e jurisprudencial a respeito do tema.
Vejamos.
SERVIDORA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À REGÊNCIA DE CLASSE CORTADA A PARTIR DA READAPTAÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE DECESSO REMUNERATÓRIO.
DECISÃO CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. ""Embora a Lei Complementar Municipal n. 130/2001 não preveja expressamente o pagamento da Gratificação de Incentivo à Regência de Classe durante o período de readaptação por motivo de doença (art. 59, § 1º), deve ela ser analisada sem o rigorismo da interpretação literal e, ao mesmo tempo, em consonância com a legislação e a jurisprudência acerca do assunto.
Com efeito, de acordo com as decisões deste Tribunal, o professor afastado da sala de aula por motivo de readaptação, tem direito de continuar recebendo a gratificação de regência de classe, pois se trata de situação equivalente à licença para tratamento de saúde." (TJ-SC_AI_20150671094, Primeira Câmara de Direito Público, Des.
Relator Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).
Infiro, portanto, ao menos por ora, pela inexistência de direito liquido e certo neste ponto.
Por fim, quanto ao ponto acolhido da liminar, entendo como presentes na presente oportunidade os indicativos do risco de ineficácia de eventual pronunciamento jurisdicional futuro, caso não deferida a presente liminar, visto que além de se tratar de verba dotada de caráter alimentar, os valores suprimidos dos proventos da impetrante pode dificultar ou até inviabilizar a esta o custeio da medicação necessária à manutenção de sua saúde que, por se encontrar acometida de doença grave, pode fulminar em danos dificilmente reversíveis em ocasião futura.
Prudente, portanto, que se concedaa liminar ora vindicada em exercício da prerrogativa disposta no art. 7, III da Lei nº 12.016/2009., inclusive pela natureza das medidas acolhidas, desprovidas de irreversibilidade passível de gerar dano processual ou material à parte adversa ou à coletividade, podendo (e devendo) o seu teor ser revisto com o advento de maiores elementos de convicção nos presentes autos.
Assim, Ipso facto, com arrimo na fundamentação jurídica ora amplamente sopesada, DEFIRO o requerimento liminar formulado pela parte Impetrante na exordial, ao tempo em que determino à municipalidade impetrada que promova o restabelecimento do pagamento das gratificações de incentivo à regência de turma, denominadas “Gratificações de Incentivo ao Magistério e Atividade Complementar”, até decisão ulterior deste Juízo, sob pena de incidência de multa por descumprimento, a qual, desde já, fica fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato de descumprimento (ausência de pagamento), limitado ao valor total de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas voltadas a assegurar a efetividade da determinação em voga.
Registre-se que o cumprimento da medida ora deferida deverá ser consignado nos presentes autos.
Com isso, nos termos do art. 7º, I da Lei nº 12.016/2009, determino que imediatamente notifique-se a Autoridade Impetrada do inteiro teor da presente decisão, para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias.
Ainda, nos termos do inciso II do dispositivo legal supracitado, cientifique-se ainda o órgão de representação judicial deste Município, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no presente feito.
Por fim, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009, findo o prazo para apresentação de informações acima estipulado, abra-se vista ao Ministério Público do Estado da Bahia, que deverá se manifestar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, asseguradas as prerrogativas processuais.
Somente após o cumprimento integral das determinações acima exaradas, retornem os autos conclusos, para potencial apreciação do feito em sede de tutela jurisdicional definitiva.
Cumpra-se, nos termos acima.
Publique-se.
Intimem-se.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
31/10/2024 10:58
Expedição de intimação.
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31/10/2024 10:56
Expedição de citação.
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31/10/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:50
Expedição de citação.
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10/03/2024 08:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 01/03/2024 23:59.
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25/01/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 20:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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19/01/2024 09:20
Expedição de citação.
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19/01/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 19:00
Concedida a Medida Liminar
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23/11/2023 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 14:40
Conclusos para decisão
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23/11/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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