TJBA - 0522157-28.2019.8.05.0001
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:17
Juntada de Petição de informação 2º grau
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03/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
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02/04/2025 20:57
Decorrido prazo de PYTHA EMBALAGENS E ADESIVOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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03/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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31/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0522157-28.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Interessado: Julielson Silva De Oliveira Advogado: Bruno Ciuffo Dias De Oliveira (OAB:BA50566) Interessado: Pytha Embalagens E Adesivos Ltda Advogado: Iuri Falcao Xavier Mota (OAB:BA23375) Interessado: Pitagoras Soledade Santos Advogado: Iuri Falcao Xavier Mota (OAB:BA23375) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0522157-28.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA INTERESSADO: JULIELSON SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO CIUFFO DIAS DE OLIVEIRA (OAB:BA50566) INTERESSADO: PYTHA EMBALAGENS E ADESIVOS LTDA e outros Advogado(s): IURI FALCAO XAVIER MOTA (OAB:BA23375) DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por JULIELSON SILVA DE OLIVEIRA, em face de PYTHA EMBALAGENS E ADESIVOS LTDA, em virtude de acidente de veículo que vitimou a genitora do autor Raimunda Souza Silva no dia 07/04/2018, às 16:40 horas no KM 03 da BA -131, sentido Ruy Barbosa-Ba.
Narra a inicial que a motocicleta HONDA/CG 125 FAN, cor azul, ano 2014, placa OZC 1953, na qual estavam o condutor Silvio Silva dos Santos e a passageira Raimunda Souza Silva, teria sido atingida pela caminhonete NISSAN/FRONTIER, cor prata, ano 2015, placa PJN 0747, conduzida pelo requerido PITAGORAS SOLEDADE SANTOS e de propriedade da empresa PYTHA EMBALAGENS E ADESIVOS LTDA.
Consta decisão nos autos reconhecendo a conexão entre a presente demanda e o processo de n.º 0525665-79.2019.8.05.0001, originalmente tramitado em Salvador-BA, que fora proposta por outros filhos da vítima Raimunda Souza Silva em face dos mesmos réus e contendo o mesmo objeto.
Decisão de ID n. 469960638 reconheceu conexão do feito com a ação nº 8000240-26.2019.8.05.0112, que fora ajuizado pelos herdeiros de Silvio Silva dos Santos nesta 1ª Vara Cível de Itaberaba-BA.
Vieram-me os autos conclusos.
Sabe-se que o foro competente para a ação de reparação de danos decorrentes de acidente de veículos é, em regra, o do domicílio do autor ou o do local do acidente (art. 53, V, CPC).
Analisando as iniciais das referidas ações conexas, é evidente o risco de decisões conflitantes, o que, diante dos elementos presentes, leva à fixação da competência no juízo em que foi distribuída a primeira ação, conforme os artigos 58 e 59 do CPC.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ações indenizatórias decorrentes do mesmo fato (acidente de trânsito) – Colisão envolvendo várias vítimas – Reconhecimento de conexão pelo Juízo suscitado – Redistribuição dos autos à 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Poá, que instaurou o incidente – Identidade parcial de partes e de causa de pedir remota, mesmo situação fática – Acidente de trânsito causado por conduta do corréu, representante comercial e condutor do veículo da ré (empresa) – Risco de decisões conflitantes ou contraditórias, se julgadas separadamente, quanto ao reconhecimento da responsabilidade dos réus – Reunião dos processos – Possibilidade – Art. 55, § 3º, do CPC – Fixação da competência com o Juízo ao qual foi distribuída a primeira ação – Aplicação dos arts. 58 e 59 do CPC – Precedentes desta Câmara Especial – Conflito conhecido para declarar-se a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Poá, suscitante. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 00207525620248260000 Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Poá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2024; Data de Registro: 17/07/2024), Relator: Jorge Quadros, Data de Julgamento: 17/07/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 17/07/2024) Analisando os autos, constata-se que o declínio de competência foi destinado a este juízo em razão de aqui tramitar a ação nº 8000240-26.2019.8.05.0112 ajuizada por GILDELINA FLORENCIA DA SILVA, com endereço em Itaberaba-BA, RUAN VICTOR PINHEIRO DOS SANTOS, menor, representado por LUZIENE DOS SANTOS PINHEIRO, com endereço em Rio Claro-SP, e ARTHUR DE JESUS SILVA, brasileiro, solteiro, menor e KAYK DE JESUS SILVA, menor, ambos neste ato representados por ANALEIA DE JESUS BARBOSA, com endereço em Itaberaba-BA.
De fato, verifica-se que a primeira ação ajuizada foi a de nº 8000240-26.2019.8.05.0112, o que fixa a competência deste juízo para julgar em conjunto as ações 0525665-79.2019.8.05.0001 e 0522157-28.2019.8.05.0001.
Diante disso, dou seguimento ao feito, com apreciação dos requerimentos pendentes.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A referida preliminar versa sobre questão meritória e matéria probatória, de modo que deve ser decidida quando da análise de mérito.
Ademais, a peça cumpre os requisitos legais, bem como apresenta coesão e clareza sua narrativa dos fatos, cabendo ao deslinde da fase instrutória atribuir ou afastar eventual responsabilidade civil.
Assim, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA AÇÃO Em contestação de ID n. 259752329, os réus arguiram suspensão da ação cível enquanto tramitar ação penal.
A responsabilidade civil, nos termos do art. 935 do Código Civil, é independente da criminal, motivo pelo qual, em princípio, não se justifica a suspensão da ação indenizatória até o desfecho definitivo na esfera criminal. 2.
Somente nos casos em que possa ser comprovado, na esfera criminal, a inexistência de materialidade ou da autoria do crime, tornando impossível a pretensão ressarcitória cível, será obrigatória a paralização da ação civil.
Assim, rejeito a preliminar.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE Inicialmente, a denunciação à lide é admissível na hipótese em que a litisdenunciada esteja obrigada, por lei ou pelo contrato, a indenizar em ação regressiva o resultado da demanda, nos termos do art. 125 , II , do CPC.
Os réus, proprietários do veículo envolvido no acidente, pretendem a denunciação à lide da seguradora com quem firmou contrato de seguro e que, em tese, o indenizaria por sinistro contratado, plenamente cabível a denunciação da lide.
Entretanto, junto à contestação somente fora juntado termos gerais da apólice de seguro (ID n. 259752541), não tendo sido comprovado se, ao tempo do sinistro, vigorava contrato de seguro que cobre os danos materiais e corporais causados a terceiros.
Assim, rejeito a preliminar.
DO PEDIDO DE SEQUESTRO DE BENS A parte autora requereu sequestro de bens dos réus (ID n. 259752143), alegando que estaria havendo tentativa de blindar seu patrimônio e impedir o resultado eficaz da ação.
A medida assecuratória demanda a demonstração do perigo da demora, que se encontra prejudicado em razão do decurso de tempo desde o requerimento feito pelo autor.
Desse modo, não se pode vislumbrar a atualidade e extensão das supostas medidas de fraudar o patrimônio visando auferir lucro com a inviabilização de eventual condenação a indenizar.
Assim, indefiro o pedido, sem prejuízo de posterior reapreciação caso preenchidos os requisitos do artigo 301 do CPC.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a própria contraposição dialética entre inicial e a defesa.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo de 10 (dez) dias.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifique-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Diligencie-se.
Confiro força de mandado.
Traslade-se cópia deste despacho para os autos nº 8000240-26.2019.8.05.0112.
ITABERABA/BA, 16 de dezembro de 2024.
PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
16/12/2024 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0522157-28.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Julielson Silva De Oliveira Advogado: Bruno Ciuffo Dias De Oliveira (OAB:BA50566) Interessado: Pytha Embalagens E Adesivos Ltda Advogado: Iuri Falcao Xavier Mota (OAB:BA23375) Interessado: Pitagoras Soledade Santos Advogado: Iuri Falcao Xavier Mota (OAB:BA23375) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0522157-28.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: JULIELSON SILVA DE OLIVEIRA INTERESSADO: PYTHA EMBALAGENS E ADESIVOS LTDA, PITAGORAS SOLEDADE SANTOS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por JULIELSON SILVA DE OLIVEIRA, em face de PYTHA EMBALAGENS E ADESIVOS LTDA, em virtude de acidente de veículo que vitimou a genitora do autor.
Deferida a gratuidade à parte autora no Id. 259752039.
Ao Id. 259752143 a parte autora apresenta pedido de concessão de tutela de urgência para determinar “a expedição do mandado de SEQUESTRO CIVIL, mediante ofício, ao 1º Cartório de Registro Imóveis de Feira de Santana, sobre o imóvel cuja matrícula de nº: 4.771, situado à Rua Desembargador Felinto Bastos, nº724, Centro, Feira de Santana-Ba, até que haja o deslinde do presente processo;” Contestação Id. 259752329, arguindo preliminar de incompetência relativa do Juízo, sob o argumento de o fato ter ocorrido a mais de 300km de Salvador, bem como, de a sede da empresa ré estar localizada no município de Feira de Santana.
Informa a existência de demanda ajuizada pelo autor em conjunto com seus irmãos, veiculando idêntica matéria, feito tombado sob o n.º 0525665-79.2019.8.05.0001, no qual foi proferida decisão de declínio de competência, suscitando a existência de litispendência.
Aduz, também, a existência de conexão entre as demandas, em razão da identidade de partes e pedido.
Argui a preliminar de ilegitimidade passiva e ativa, devido ao defeito na representação, bem como em relação à audiência de conciliação, requerendo seja reconhecida a ausência do autor à assentada razão do vício apontado.
Impugna a gratuidade da justiça deferida ao autor e pugna pela concessão do benefício a si.
Além da inépcia do pedido ‘c’ e requer a denunciação à lide da seguradora e suspensão do feito enquanto tramita a ação penal.
No mérito sustenta a inexistência de dever de indenizar.
Réplica no Id. 259752780.
Intimadas para especificar provas, a parte ré apresentou a a petição de Id. 438002614, arguindo a ocorrência de fato novo, pugnando pelo reconhecimento da conexão em relação ao processo n.º 8000240-26.2019.8.05.0112, em trâmite na comarca de Itaberaba, cuja distribuição se deu em 05/04/2019, contudo a citação só foi recebida em 12/03/2024.
Arguindo versar a referida demanda sobre o mesmo fato discutido nestes autos, ajuizada por familiares do condutor da motocicleta envolvida no acidente, suscitando a prevenção do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba, pois a demanda foi a primeira a ser distribuída.
Analisados os autos.
Decido.
Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357, do CPC.
Em relação à existência de conexão entre as demandas, estabelece o art. 55 do CPC: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) §3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” No caso dos autos, já foi reconhecida a conexão entre a presente demanda e o processo de n.º 0525665-79.2019.8.05.0001, conforme de infere da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, devolvendo os autos a este Juízo para processar e julgar o feito.
A parte ré apresenta novo pedido de conexão, desta feita em relação à demanda de n.º 8000240-26.2019.8.05.0112, alegando versarem os feitos sobre o mesmo evento, existindo o risco de decisões conflitantes.
Compulsando os autos do processo n.º 0525665-79.2019.8.05.0001, no qual o autor da presente demanda integra o litisconsórcio ativo, foi apresentada manifestação concordando com o reconhecimento da conexão (Id. 465660377 daqueles autos).
Ademais, “Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com a mesma um vínculo de identidade quanto a um de seus elementos caracterizadores.
Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão.” (FUX, Luiz.
Curso de direito processual civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2001).
Nesse contexto, considerando o evidente risco de prolação de decisões conflitantes, caso os processos não sejam reunidos para processamento conjunto.
Por fim, o art. 55, §3º, do NCPC, estabelece que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
No caso concreto, o juízo prevento é o da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba, porquanto, a ação que lá tramita foi distribuída em 05/04/2019 enquanto esta em 24/04/2019.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente os feitos 0522157-28.2019.8.05.0001 e 0525665-79.2019.8.05.0001, determinando a remessa dos autos de ambos os processos para a 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba, onde tramita a ação de nº 8000240- 26.2019.8.05.0112.
Traslade-se cópia desta decisão aos autos do processo n.º 0525665-79.2019.8.05.0001, após, remeta-se como determinado.
P.I.C.
Salvador, 22 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
01/11/2024 14:25
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/10/2024 12:37
Declarada incompetência
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22/10/2024 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2024 17:46
Conclusos para despacho
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02/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
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28/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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18/10/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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12/10/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
22/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/08/2020 00:00
Publicação
-
24/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/08/2020 00:00
Mero expediente
-
28/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
28/08/2019 00:00
Petição
-
02/08/2019 00:00
Publicação
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31/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/07/2019 00:00
Petição
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01/07/2019 00:00
Petição
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28/06/2019 00:00
Documento
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28/06/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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28/06/2019 00:00
Petição
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18/05/2019 00:00
Publicação
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16/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/05/2019 00:00
Expedição de Carta
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02/05/2019 00:00
Expedição de Carta
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02/05/2019 00:00
Mero expediente
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25/04/2019 00:00
Audiência Designada
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24/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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24/04/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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