TJBA - 8001028-86.2020.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:39
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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19/05/2025 14:14
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 28/04/2025 23:59.
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27/03/2025 16:32
Expedição de despacho.
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27/03/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:51
Conclusos para decisão
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06/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:21
Decorrido prazo de YURI GONZALEZ ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:21
Decorrido prazo de FREDERICO GONZALEZ ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
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13/12/2024 11:57
Expedição de ato ordinatório.
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13/12/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:19
Juntada de Petição de ofício rpv
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04/12/2024 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 03/12/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8001028-86.2020.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Sounion Informatica Limitada - Me Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Executado: Yuri Gonzalez Araujo Advogado: Joao Raimundo Fortes Filho (OAB:BA69640) Executado: Frederico Gonzalez Araujo Advogado: Joao Raimundo Fortes Filho (OAB:BA69640) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001028-86.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): EXECUTADO: YURI GONZALEZ ARAUJO e outros (2) Advogado(s): JOAO RAIMUNDO FORTES FILHO (OAB:BA69640) DECISÃO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS maneja a presente EXECUÇÃO FISCAL em face de SOUNION INFORMÁTICA LIMITADA, ambos qualificados nos autos, visando a cobrança da CDA nº 14433928 e inscrição nº 391433, referente a dívida de TFF referente aos anos de 2016 e 2017, no valor inicial de R$ 2.245,77(-).
Após tentativa frustrada de citação (id.60576244) por motivo de “mudou-se”, o exequente requereu o redirecionamento da execução aos sócios Frederico Gonzalez Araújo e Iuri Gonzalez Araújo. (id.362012522-525) Deferido o redirecionamento (id.394964552), os sócios foram citados via carta com aviso de recebimento. (id.425480871-425578278) Decorrido o prazo sem manifestação dos executados, a municipalidade pleiteou a penhora online nas contas destes pelo sistema SISBAJUD da quantia de R$ 3.080,16(-). (id.444737487-488) A busca via SISBAJUD restou frutífera com bloqueios nas contas de ambos os sócios nos valores de R$ 9.317,24(-) - Frederico Gonzalez Araújo – e R$ 9.265,44 (-) – Yuri Gonzalez Araújo. (id.458766398-8263) Em seguida, os executados apresentaram exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade passiva, ausência de prova de dissolução regular, ausência do interesse de agir em razão do ínfimo valor da dívida, ausência de citação válida e irregularidade do bloqueio das contas bancárias dos excipientes.
Ademais, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e, em sede de liminar, o desbloqueio das contas dos réus. (id.460473674) Documentos acostados em ids.460483037-041.
Os excipientes apresentaram, posteriormente, emenda à exceção de pré-executividade no tocante à ilegitimidade passiva e juntou documentação a qual informam comprovar a transformação da empresa SOUNION Informática em EIRELI em 22/11/2017. (id.461301310-1314) Em seguida, o exequente apresentou impugnação pleiteando a rejeição da exceção de pré-executividade. (id.465386070) Os excipientes juntaram peça nomeada como réplica à contestação, na qual suscita, além dos tópicos já apresentados, a inexistência de fato gerador da TFF e impenhorabilidade de valores destinados ao sustento (id.466515490) É o relatório.
Fundamento. a) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O artigo 99 do CPC estabelece as regras sobre o pedido de gratuidade da justiça, o qual pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
O §3º do mesmo dispositivo preconiza que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
No caso em contenda, observando a documentação colacionada pelos excipientes, nota-se a ausência de declaração de hipossuficiência econômica destes bem como a falta de poderes específicos nas procurações anexas para que os patronos possam fazer tal declaração.
Nesta senda, ausente elementos que corroborem com o quanto alegado, o que enseja no indeferimento do benefício da gratuidade da justiça perseguido. b) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA AUSÊNCIA DE PROVA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR Os excipientes suscitam que a dissolução da empresa SOUNION Informática Limitada – ME ocorreu de forma regular e com o devido registro junto à Receita Federal em 30/09/2021.
Assim, afirmam que o redirecionamento da presente execução aos sócios sem a desconsideração da personalidade jurídica mostra-se ilegal.
Revisitando os autos, verifica-se que o aviso de recebimento da carta citatória retornou negativo com motivo de “mudou-se” (id.342072698).
Em razão disto, a exequente requereu o redirecionamento da execução (id.362012522), tendo juntado comprovante de situação cadastral da pessoa jurídica (id.362012524), no qual consta as informações de que a empresa se encontra “baixada”, na data de 30/09/2021 e pelo motivo “extinção por encerramento liquidação voluntária”.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a não localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção de veracidade da dissolução irregular (EREsp 852.437/RS), o que enseja na possibilidade de redirecionamento da execução ao sócio-gerente tanto nas execuções fiscais de dívidas ativas tributárias quanto não tributárias (REsp 1.371.128/RS).
Contudo, no caso em vestibular, observa-se que a empresa não foi encontrada no endereço constante na CDA em razão da sua dissolução regular/voluntária, o que afasta a possibilidade de redirecionamento da execução aos sócios, responsabilizando-os pelo pagamento da dívida tributária da pessoa jurídica.
Sobre tal entendimento, cumpre destacar recente posicionamento jurisprudencial pátrio, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, DE OFÍCIO, DETERMINOU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DE SÓCIO-ADMINISTRADOR DA EMPRESA EXECUTADA, ORA AGRAVANTE, BEM COMO CAUTELARMENTE PROCEDEU AO ARRESTO DOS ATIVOS FINANCEIROS DO MESMO.
O Superior Tribunal de Justiça, disciplinando o artigo 135 do CTN, admite o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, quando comprovada a prática de ato ilícito (excesso de poder, infração à lei ou ao estatuto) ou nos casos de dissolução irregular, não se incluindo na hipótese o simples inadimplemento de obrigações tributárias.
Nessa esteira, o verbete de súmula 435 do STJ legitima o redirecionamento da execução sempre que houver a dissolução irregular da empresa.
No caso em análise, observa-se que antes do redirecionamento do executivo fiscal ao sócio da empresa, inexistiu citação negativa da empresa executada, pois, apesar de ter sido proferido despacho citatório, sequer foi expedido o respectivo mandado, razão pela qual não se pode afirmar que a empresa executada, não foi encontrada no endereço de seu domicílio fiscal.
Por seu turno, o não funcionamento comunicado aos órgãos competentes, consoante certidão da Receita Federal, em que se verifica que a sociedade empresária se encontra baixada em razão de extinção por encerramento - liquidação voluntária, não é prova suficiente para ensejar o redirecionamento da execução contra o sócio-gerente da empresa executada, sendo certo que a existência de débitos fiscais não é fato suficiente para comprovar a dissolução irregular da empresa.
Dessa forma, não restou evidenciada a prática de ato ilícito, de modo que não há que se autorizar o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio da empresa executada.
Ressalta-se que no caso sob julgamento, o bloqueio de valores foi realizado sem que houvesse qualquer tentativa de citação da parte executada, conforme prevê os arts. 7º da LEF e 185-A do CTN.
Ademais, observa-se a impossibilidade de constrição sobre o patrimônio de sócio, de ofício, sem que requerida pelo exequente, ausente a demonstração dos requisitos que autorizam a cautela, quando não promovida qualquer tentativa de citação do agravante e sequer demonstrada a dissolução irregular da empresa executada, devendo, portanto, ser reformada a decisão recorrida.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00565980320228190000 202200277420, Relator: Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 16/03/2023, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2023) Na presente execução fiscal, nota-se que o pedido de redirecionamento aos sócios sustentou-se na equivocada informação da dissolução irregular, sem qualquer prova da ocorrência de ato ilícito dos sócios que justificasse tal afetação do patrimônio pessoal destes.
Nesse sentido, impera-se o acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva dos sócios Sr.
Frederico Gonzalez Araújo e Sr.
Iuri Gonzalez Araújo. c) DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E IRREGULARIDADE DO BLOQUEIO Como dito no tópico anterior, observa-se que a citação da pessoa jurídica restou infrutífera em razão da dissolução da sociedade, tendo o aviso retornado negativo pelo motivo de “mudou-se”.
Após o redirecionamento da execução, houve a regular citação dos sócios nos endereços fornecidos perante a Fazenda Pública municipal (id.425480871 e id.425552395).
O que houve, em verdade, foi um equívoco na decisão de redirecionamento da execução aos sócios, o que acarreta na irregularidade do bloqueio realizado nas contas dos sócios da SOUNION Informática Limitada - ME por este motivo e não pela ausência de citação e/ou invalidade deste ato. d) DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Os excipientes, ainda, alegam que o ente exequente não possui interesse de agir em razão do valor ínfimo da causa.
A lei municipal nº 1.714/17 alterou o artigo 74 da lei municipal nº 1.572/2015 a fim de autorizar à Procuradoria-Geral do Município o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos tributários ou não com valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Nessa toada, pode-se citar também o julgamento do RE 1.355.208 (tema 1184), de relatoria da Min.
Cármen Lúcia, o qual reconhecer o poder, em tese, do Judiciário em extinguir as execuções fiscais ajuizadas por municípios.
Lastreado na legislação e jurisprudência, percebe-se que a extinção por falta de interesse de agir do município exequente dá-se em ações cujo valor consolidade do débito fiscal é igual ou inferior a R$ 1.000,00.
No caso em concreto, todavia, nota-se que o valor atribuído à causa foi de R$ 2.245,77(-), quantia muito superior àquela considerada como ínfima e, por conseguinte, justifica a extinção das execuções fiscais propostas pelo Município de Lauro de Freitas. e) DA TUTELA ANTECIPADA O art.300 do CPC prevê que a tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, verifica-se que, de fato, ilegitimidade passiva dos sócios e, portanto, o não cabimento do prosseguimento da execução fiscal em relação aos mesmos, inclusive as mediadas de constrição – probabilidade do direito.
Ao passo que a manutenção do bloqueio dos valores das contas dos excipientes não se justifica, podendo, inclusive, gerar comprometimentos econômico-financeiros para os mesmos – perigo de dano.
Diante da presença dos elementos indispensáveis para concessão da tutela de urgência requerida, impõe-se a sua concessão.
Decido.
Por todo exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do Sr.
Frederico Gonzalez Araújo e do Sr.
Yuri Gonzalez Araújo e, por conseguinte, em razão da dissolução regular da SOUNION Informática Limitada – ME e da ausência de provas de cometimento de ato ilícito pelos sócios, hipóteses que permitem o redirecionamento da execução fiscal.
Por conseguinte, nos termos do art.300/CPC, concedo a tutela antecipada requerida e, assim, determino o desbloqueio dos valores penhorados nas contas dos excipientes.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça.
Condeno o Município de Lauro de Freitas ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico.
Com o fito de promover o regular prosseguimento do feito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento da execução, requerendo o que entender de direito, spb pena de suspensão.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
LAURO DE FREITAS/BA, 28 de outubro de 2024.
Cristiane Menezes Santos Barreto Juíza de Direito -
30/10/2024 20:42
Expedição de decisão.
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30/10/2024 20:42
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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02/10/2024 09:09
Conclusos para decisão
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01/10/2024 17:57
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 13/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:48
Expedição de ato ordinatório.
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30/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:08
Expedição de ato ordinatório.
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28/08/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 19:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:41
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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23/08/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 18:43
Juntada de recibo (sisbajud)
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16/08/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 27/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:14
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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15/05/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 13:08
Expedição de ato ordinatório.
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17/04/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 11:04
Expedição de carta via ar digital.
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01/12/2023 11:04
Expedição de carta via ar digital.
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09/11/2023 10:05
Expedição de Carta.
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15/08/2023 13:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 14/08/2023 23:59.
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21/06/2023 20:22
Expedição de decisão.
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21/06/2023 20:22
Outras Decisões
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04/06/2023 13:18
Conclusos para decisão
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07/02/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 09:21
Expedição de despacho.
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25/11/2022 12:12
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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25/11/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2020 14:19
Conclusos para decisão
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18/02/2020 10:38
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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18/02/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 11:21
Conclusos para despacho
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23/01/2020 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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