TJBA - 0800126-34.2015.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0800126-34.2015.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Honorina Bitencourt Novaes Interessado: T Cardozo Comercio De Imoveis Ltda - Me Advogado: Philip De Carvalho Costa (OAB:BA31591) Interessado: Antonio Alberto Leal Cardozo Advogado: Philip De Carvalho Costa (OAB:BA31591) Interessado: Jane Maria Nascimento Cardozo Advogado: Philip De Carvalho Costa (OAB:BA31591) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 0800126-34.2015.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: HONORINA BITENCOURT NOVAES INTERESSADO: T CARDOZO COMERCIO DE IMOVEIS LTDA - ME, ANTONIO ALBERTO LEAL CARDOZO, JANE MARIA NASCIMENTO CARDOZO SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por HONORINA BITENCOURT NOVAES em face de T.
CARDOZO COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA, ANTONIO ALBERTO LEAL CARDOZO e JANE MARIA NASCIMENTO CARDOZO.
A autora alega, em síntese, que em 1981 ajustou com a primeira exigência a compra do lote nº 20, da quadra 18, do Loteamento Primavera, nesta cidade, tendo efetuado o pagamento de Cr$ 50.080,00 (cinquenta mil e oitenta cruzeiros) , sendo Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) de entrada, mais Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) em 180 dias e o restante parcelado em 24 prestações de Cr$ 1.670,00 (mil seiscentos e setenta cruzeiros).
Aduz que todos os pagamentos são efetivos, mas nunca recebeu o contrato definitivo.
Ao tentar localizar o imóvel, descobriu que na quadra 18 do referido loteamento não existe o lote nº 20.
Requer a declaração de nulidade do negócio jurídico e a condenação da parte Ré em danos materiais, com a restituição dos valores pagos, e condenação em danos morais.
Em emenda à inicial (ID 231934547), a autora modificou parcialmente o pedido para que a restituição dos valores tome como parâmetro o valor atual de um lote de terreno localizado na quadra 18 do Loteamento Primavera, com área total de 180m², a fim de evitar enriquecimento ilícito dos réus .
Juntou documentos.
Acolhido o aditamento da petição inicial e deferida a gratuidade da justiça em favor da parte Autora – ID 231934548.
Citados, a TCI TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES DE IMÓVEIS LTA, sucessora de T.
CARDOSO COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA apresentou contestação (ID 231934667) alegando preliminarmente inépcia da inicial por falta de documentos essenciais e prescrição da pretensão.
No mérito, sustentam ausência de provas e do contrato contratado pelos réus.
Pela improcedência do pedido.
Réplica apresentada pela parte Autora.
Audiência de conciliação realizada, sem êxito. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria não demanda a produção de outras provas, sendo suficientes as provas documentais já acostadas aos autos.
Indefiro a produção da prova oral requerida pela parte Autora, porque trata-se de prova inútil neste caso - art. 370, parágrafo único, do CPC.
A esse respeito, oportuna é a orientação do E.
Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento” (STJ; Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659).
Das Preliminares: Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
A autora instruiu a ação provas suficientes da contratação, recibo de sinal e notas promissórias que demonstram a relação jurídica existente entre as partes conforme narrado na inicial – ID nº 231934545 – fls. 05/13.
Quanto à prescrição, também não merece acolhida.
Tratando-se de nulidade absoluta do negócio jurídico por impossibilidade de objeto (venda de lote inexistente), aplica-se o art. 169 do Código Civil, segundo o qual “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”.
Mérito: No mérito, a pretensão é parcialmente procedente.
Cumpre considerar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) ao caso em tela.
A relação jurídica entre as partes é evidentemente de consumo, sendo a Autora consumidora (art. 2º do CDC) e a Ré fornecedora (art. 3º do CDC) de serviços imobiliários.
Considerando a hipossuficiência da autora em relação à ré, bem como a verossimilhança de suas alegações, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, o ônus da prova deve ser invertido neste caso, de modo que caberia à parte Ré a prova de inexistência de falha/defeitos na prestação dos seus serviços ou eventual fato impeditivo/extintivo do direito da Autora.
Restou demonstrado através dos documentos juntados aos autos (recibo de sinal e notas promissórias) que a autora efetivamente adquiriu e pagou pelo lote nº 20 da quadra 18 do Loteamento Primavera.
Os documentos de ID nº 231934545 – fls. 05/13 provam a contratação e relação jurídica existente entre as partes, nos termos narrados na exordial.
A impossibilidade do objeto fica evidenciada pela constatação de que o lote nº 20 da quadra 18 sequer existe na planta do loteamento, o que torna o negócio jurídico nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, II do Código Civil.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por danos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se da responsabilidade objetiva do fornecedor.
No caso em análise, a conduta da Empresa Ré em prometer vender imóvel inexistente, configura ato ilícito e falha na prestação dos seus serviços, causando danos evidentes à Autora, a qual se viu privada do imóvel pelo qual pagou integralmente.
Os Requeridos não comprovaram nenhuma das excludentes de responsabilidade previstas no §3º do art. 14 do CDC, quais sejam: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, devem os Demandados responder pelos danos causados à Autora, com a restituição dos valores pagos com a devida atualização.
No tocante ao pedido de devolução dos valores, merece acolhimento o pleito formulado na emenda à inicial para que a restituição tome por base o valor atual de um lote semelhante na mesma quadra, com área de 180m², evitando-se assim o enriquecimento sem causa dos réus, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Da desconsideração da personalidade jurídica: Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é cabível neste caso, vez que aplicável o CDC, aplicando-se em consequência a Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, §5º, do CDC, de modo que, não sendo alcançados bens da empresa para saldar o débito, deve a execução ser direcionada aos bens dos sócios descritos na inicial.
Ademais, os sócios não contestaram especificamente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nem indicaram bens suficientes da pessoa jurídica para satisfazer a obrigação decorrente da responsabilidade civil neste caso.
Dos Danos Morais No que tange aos danos morais pleiteados pela autora, entendo que, no caso em tela, não foram suficientemente provados.
Embora seja inegável o aborrecimento e a frustração sofridos pela Autora ao descobrir a inexistência do lote que estava adquirindo, tais sentimentos não ultrapassam a esfera do mero dissabor, não sendo suficientes para caracterizar dano moral indenizável.
A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que o dano moral indenizável é aquele que afeta a dignidade da pessoa, causando-lhe dor, sofrimento, vexame ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
No caso em análise, não se vislumbra a ocorrência de situação excepcional que justifique a indenização por danos morais.
POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico de compra e venda do lote nº 20 da quadra 18 do Loteamento Primavera, realizado entre as partes; b) CONDENAR os Requeridos TCI TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES DE IMÓVEIS LTA, sucessora de T.
CARDOSO COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA, ANTONIO ALBERTO LEAL CARDOZO e JANE MARIA NASCIMENTO CARDOZO, solidariamente, a restituir à autora a quantia equivalente ao valor atual de um lote de terreno com 180m² localizado na quadra 18 do Loteamento Primavera, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de juros legais desde a citação; c) Deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que, caso não sejam encontrados bens em nome da pessoa jurídica TCI TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES DE IMÓVEIS LTA, sucessora de T.
CARDOSO COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA, seja a execução direcionada aos bens dos sócios ANTONIO ALBERTO LEAL CARDOZO e JANE MARIA NASCIMENTO CARDOZO; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e juros de mora conforme dispõe o art. 406, §1º, do CC/2002 e Resolução do Banco central de nº 5.171/2024, a partir da citação.
Condeno os réus TCI TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES DE IMÓVEIS LTA, sucessora de T.
CARDOSO COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA, ANTONIO ALBERTO LEAL CARDOZO e JANE MARIA NASCIMENTO CARDOZO, solidariamente, ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno também a parte Autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas por ser a parte Autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 24 de outubro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
21/09/2022 17:54
Juntada de Petição de informação
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06/09/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/08/2022 00:00
Mandado
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04/08/2022 00:00
Mandado
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03/08/2022 00:00
Petição
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05/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
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08/04/2022 00:00
Publicação
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06/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/04/2022 00:00
Mero expediente
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29/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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04/05/2021 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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04/05/2021 00:00
Audiência Designada
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14/04/2021 00:00
Publicação
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13/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
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12/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/04/2021 00:00
Petição
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01/04/2021 00:00
Petição
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02/03/2021 00:00
Publicação
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01/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
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24/02/2021 00:00
Mero expediente
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01/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
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01/12/2020 00:00
Expedição de documento
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17/08/2020 00:00
Publicação
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14/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
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12/08/2020 00:00
Mero expediente
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10/06/2020 00:00
Petição
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24/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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24/03/2020 00:00
Expedição de documento
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08/01/2020 00:00
Audiência Designada
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13/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
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13/12/2019 00:00
Mandado
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10/12/2019 00:00
Expedição de Mandado
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05/12/2019 00:00
Publicação
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04/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
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13/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/10/2019 00:00
Publicação
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18/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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18/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/10/2019 00:00
Mero expediente
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30/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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29/07/2018 00:00
Petição
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11/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
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20/12/2016 00:00
Petição
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02/12/2016 00:00
Expedição de Certidão
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01/12/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/11/2016 00:00
Petição
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10/11/2016 00:00
Petição
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10/11/2016 00:00
Petição
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04/11/2016 00:00
Mandado
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03/11/2016 00:00
Mandado
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25/10/2016 00:00
Mandado
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19/10/2016 00:00
Expedição de Mandado
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30/09/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/08/2016 00:00
Expedição de Certidão
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19/08/2016 00:00
Mero expediente
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22/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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04/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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04/09/2015 00:00
Petição
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05/05/2015 00:00
Concluso para Sentença
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04/05/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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25/03/2015 00:00
Mandado
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25/03/2015 00:00
Mandado
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25/03/2015 00:00
Mandado
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25/03/2015 00:00
Mandado
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20/03/2015 00:00
Mandado
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18/03/2015 00:00
Expedição de Mandado
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18/03/2015 00:00
Expedição de Mandado
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17/03/2015 00:00
Mero expediente
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09/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
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09/02/2015 00:00
Petição
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05/02/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2015
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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