TJBA - 0150278-93.2003.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0150278-93.2003.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Antonio Vivaldo Oliveira Almeida Advogado: Katia Maria Novaes De Lima (OAB:BA14911) Interessado: Maria Nadir Dos Anjos Almeida Interessado: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0150278-93.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ANTONIO VIVALDO OLIVEIRA ALMEIDA e outros Advogado(s): KATIA MARIA NOVAES DE LIMA (OAB:BA14911) INTERESSADO: SERASA S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos Morais e Materiais movida por ANTONIO VIVALDO OLIVEIRA ALMEIDA e MARIA NADIR ANJOS ALMEIDA em face de SERASA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Relatam que ficaram em primeiro lugar em Concorrência Pública deflagrada pela Caixa Econômica Federal - CEF para aquisição de imóvel, tendo efetuado o pagamento de R$11.000,00 (onze mil reais), restando financiar R$15.000,00 (quinze mil reais).
Aduzem que, enquanto aguardavam o chamado para a celebração do contrato de mútuo, receberam correspondência da CEF com a informação de que, devido à existência de restrição cadastral do autor, a negociação seria desfeita e o valor de R$11.000,00 (onze mil reais), dado como sinal, seria estornado.
Nesse passo, asseveram que, em dissonância com a regra contida no §2º do artigo 43 da Lei nº 8.078/90, jamais foi enviada qualquer comunicação prévia da SERASA acerca da existência de débitos não adimplidos ou da inclusão de dados no órgão arquivista.
Acrescentam que, apesar de não terem efetuado o pagamento do débito que ocasionou a negativação, a restrição do CPF do autor foi excluída no intervalo de 03 (três) meses, período que foi suficiente para impedir o prosseguimento da negociação com a CEF.
Desenvolvendo argumentos nesse sentido, pugnam pela: a) condenação da parte ré ao pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais) pelos danos morais ocasionados, em razão da ausência de comunicação prévia acerca da existência da dívida que ocasionou a negativação, ressaltando que a autora também foi prejudicada por seu nome estar atrelado ao do seu cônjuge pelo matrimônio; b) condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados pela perda do direito de aquisição do imóvel, diante da frustração do financiamento, no valor R$52.000,00 (cinquenta e dois mil reais).
Inicial instruída com os documentos de Ids 237173076/237173087.
Foi determinada a citação da parte ré (Id 237173468).
Embora devidamente citada, a parte ré não apresentou defesa, conforme certificado no Id 237173507.
Foi decretada a formalização do instituto da revelia (Id 409891286).
A parte autora requereu o julgamento da lide (Id 435164453).
Retornaram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Vale observar que os elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa.
Sendo assim, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passa a ser feito.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Cumpre destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo.
DA REVELIA Diante do decurso do prazo para a parte ré apresentar Contestação, foi decretada a formalização do instituto da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Cumpre registrar que a decretação do instituto da revelia não resultará, de logo, na procedência dos pedidos, sendo imperiosa a apreciação dos elementos e circunstâncias existentes nos autos, o que passa a ser feito.
DO MÉRITO A tese sustentada pelos autores é a de que sofreram prejuízos materiais e morais, sob o fundamento de que tiveram financiamento para aquisição de imóvel, adquirido em Concorrência Pública deflagrada pela Caixa Econômica Federal, frustrado, devido à inclusão do nome do primeiro autor na SERASA, sem prévia comunicação, por dívida que alega desconhecer.
DOS DANOS MORAIS PLEITEADOS Os autores requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) pelos danos morais ocasionados, em razão da ausência de comunicação prévia acerca da existência da dívida que ocasionou a negativação do autor, ressaltando que a autora também foi prejudicada por seu nome estar atrelado ao do seu cônjuge pelo matrimônio; A previsão de comunicação por escrito está presente no § 2º do art. 43 do CDC, in verbis: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Ademais, a Súmula nº 359 do STJ, assim dispõe: Súmula nº 359 do STJ - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Efetivamente, é dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição – e não apenas de que a inscrição foi realizada –, conferindo prazo para que este tenha a chance de pagar a dívida, impedindo a negativação, ou de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal, consoante elucida a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1.
Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 21/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 15/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS). 3.
O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade.
Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição – e não apenas de que a inscrição foi realizada –, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5.
Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6.
A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 7.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular. 8.
No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquelas que compõem o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado. 9.
Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta. (STJ, REsp n. 2.056.285 - RS (2023/0067793-9), Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI , julgado em 25/04/2023, DJe de 27/04/2023) (Grifos nossos).
Na hipótese em testilha, os documentos que acompanham a exordial comprovam a inscrição do nome do autor ANTONIO VIVALDO OLIVEIRA ALMEIDA no órgão arquivista SERASA, em virtude de pendência financeira junto à instituição RIO BRANCO, em 26/05/2000, no valor de R$ 1.815,00 (mil, oitocentos e quinze reais), durante o período de 21/06/2000 (inclusão) a 15/07/2000 (exclusão), não constando anotação em relação à autora MARIA NADIR ANJOS ALMEIDA (Id 237173464).
Convém registrar que a demandada SERASA S/A deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa, inexistindo prova nos autos de que houve o envio da notificação ao consumidor previamente à inscrição, ônus que incumbia ao órgão arquivista, ante a impossibilidade de prova negativa.
Assim, restou comprovada a irregularidade da inscrição dos dados do autor, ante à ausência de prévia notificação, em dissonância com o § 2º do art. 43 do CDC e com a Súmula nº 359 do STJ.
Dessa forma, constatada a falha na prestação do serviço, deve o autor ser reparado pelos danos sofridos, já que o CDC tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o seu art. 4º, regulamentando a responsabilidade objetiva de maneira clara.
Cumpre destacar que o dano moral é fruto da obrigação de indenizar contida no ideal de Responsabilidade Civil.
Para que haja o dever de reparação a alguém, é necessário a existência do dano. É o que se infere da leitura do art. 927, CDC: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nessa linha de raciocínio, constata-se que houve o cometimento de ato ilícito por parte da demandada pela ausência de comunicação prévia acerca da inscrição negativa do consumidor.
Saliente-se que não são devidos os danos morais pleiteados pela autora MARIA NADIR ANJOS ALMEIDA, tendo em vista que não houve anotação dos seus dados no órgão arquivista.
Portanto, a hipótese é de reconhecimento do dano moral, máxime diante da inscrição, sem prévia notificação, do nome do autor ANTONIO VIVALDO OLIVEIRA ALMEIDA no órgão arquivista.
Nessa linha intelectiva: APELAÇÕES CÍVEIS - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - PRELIMINAR - ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO - LEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA REGULAR - RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM - CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO.
I- Segundo orientação já pacificada pelo STJ, os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a exclusão da restrição do nome de devedor de seus cadastros, quando ocorrida sem prévia notificação, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos de outros cadastros mantidos por entidades diversas. (Resp.
Nº 1.061.134/RS) II- Os órgãos mantenedores de cadastros respondem pela reparação dos danos decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, sendo o dano "in re ipsa", ou seja, que decorre simplesmente da inscrição irregular, tendo sido a ré quem procedeu à negativação sem a prévia notificação, impondo-se, assim, a exclusão das inscrições ora questionadas e o dever de indenizar.
III- A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a ausência ou a irregularidade de comunicação da inscrição negativa do devedor, ainda que inadimplente, configura ato indenizável, por haver infração ao art. 43, § 2º, CDC, ficando afastada somente se existentes inscrições legítimas anteriores (Súmula 385 do STJ).
IV- Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, no caso específico de ausência de notificação prévia à inscrição de nome perante os cadastros de inadimplentes, deve-se considerar que a falha do órgão mantenedor apenas impossibilitou que o consumidor tomasse providências capazes de evitar a negativação, não atingindo a existência/legitimidade do débito cobrado. (TJMG, 10000170522668001, Relator: João Cancio, Julgado em 09/04/2019, Publicado em 09/04/2019).
A indenização, todavia, deve ser proporcional à lesão, sob pena de enriquecimento sem causa.
DA QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO No que se refere ao quantum a ser fixado na indenização por dano moral, este sem gerar enriquecimento da causa, deve buscar a efetividade da decisão e servir à mudança de conduta do infrator, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, atendendo ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação em sintonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Assim, no tocante ao valor, diante das circunstâncias do caso sob exame, tenho como razoável R$5.000,00 (cinco mil reais) para a reparação do dano moral e desestimulante a eventuais ações da parte demandada.
DOS ALEGADOS DANOS MATERIAIS No que se refere aos alegados danos materiais, não obstante a irregularidade da inscrição dos dados do autor, não restou comprovada a efetiva ocorrência de prejuízo material no caso dos autos.
Isso porque não há demonstração de que a negociação não prosseguiu em virtude da inscrição.
Com efeito, não se observa nos autos prova de que a Caixa Econômica Federal não prosseguiu com a negociação, em decorrência da restrição cadastral do autor, nem que o valor de R$11.000,00 (onze mil reais), dado como sinal, foi estornado.
Verifica-se, somente, a Proposta de Compra em Concorrência Pública (Id 237173107), o Recibo de Caução para garantia da Concorrência Pública (Id 237173108) e o Boletim Alienação de Imóvel - BAI (Id 237173465).
Diante disso, é inviável a procedência do pedido por danos materiais.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC, para: i) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor ANTONIO VIVALDO OLIVEIRA ALMEIDA, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido e com juros de mora a partir desta data; ii) CONDENAR a parte ré a arcar com os ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR, data do sistema.
ROBERTO WOLFF Juiz de Direito Auxiliar -
14/10/2022 05:51
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
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14/10/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
06/10/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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23/09/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 00:00
Correção de Classe
-
20/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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02/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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14/05/2021 00:00
Petição
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12/05/2021 00:00
Publicação
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10/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/05/2021 00:00
Mero expediente
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21/05/2020 00:00
Petição
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28/02/2020 00:00
Concluso para Sentença
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10/02/2020 00:00
Petição
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30/01/2020 00:00
Publicação
-
28/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/01/2020 00:00
Mero expediente
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21/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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21/01/2020 00:00
Expedição de documento
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31/05/2018 00:00
Publicação
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29/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/05/2018 00:00
Petição
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23/05/2018 00:00
Mero expediente
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21/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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20/05/2018 00:00
Petição
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18/05/2018 00:00
Publicação
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17/05/2018 00:00
Petição
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15/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/08/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
01/02/2006 16:42
Mandado - juntado
-
10/01/2006 09:16
Mandado - expedido
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25/11/2005 17:18
Mandado - expedido
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23/11/2005 15:37
Mandado - expeca-se
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10/11/2005 16:28
Autos - conclusos
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29/06/2005 17:41
Mandado - expeca-se
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25/05/2005 17:11
Autos - conclusos
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25/05/2005 17:01
Processo autuado
-
05/11/2003 15:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2003
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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