TJBA - 0516037-03.2018.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/01/2025 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0516037-03.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Bompreco Bahia Supermercados Ltda Advogado: Ivo De Oliveira Lima (OAB:BA25578) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)0516037-03.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: IVO DE OLIVEIRA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVO DE OLIVEIRA LIMA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA em face de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA, visando cobrar crédito tributário no importe de R$432.654,11 (PAF n. 2693520050150).
Verifica-se que foi oferecido seguro garantia nos autos nº 0502763-69.2018.8.05.0001, visando a antecipação da garantia do(s) PAF(s) objeto desta Execução Fiscal, devidamente aceita em decisão proferida no referido processo.
Assim, estando caucionado o crédito ora perseguido, determino ao Estado da Bahia que se abstenha de realizar quaisquer atos de cobrança/protesto extrajudicial e/ou inscrição no CADIN, bem como viabilize a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de que trata o art. 206 do Código Tributário Nacional, em relação ao débito executado.
Intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar Embargos à Execução em 30 dias.
Expeça-se alvará em favor da parte Executada para levantamento de valores porventura bloqueados.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
P.
I.
C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de outubro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
31/10/2024 11:27
Expedição de decisão.
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17/10/2024 19:15
Expedição de despacho.
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17/10/2024 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:14
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 17:40
Expedição de despacho.
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31/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:05
Conclusos para decisão
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19/11/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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18/08/2020 00:00
Petição
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18/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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05/04/2018 00:00
Petição
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03/04/2018 00:00
Petição
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28/03/2018 00:00
Publicação
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26/03/2018 00:00
Expedição de Carta
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26/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/03/2018 00:00
Mero expediente
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22/03/2018 00:00
Processo Distribuído por Dependência
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22/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2018
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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