TJBA - 0505301-23.2018.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0505301-23.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Edemilson Nunes De Almeida Advogado: Manuela Castor Dos Santos (OAB:BA34409) Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492) Interessado: Secretaria Do Planejamento Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0505301-23.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: EDEMILSON NUNES DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: MANUELA CASTOR DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANUELA CASTOR DOS SANTOS, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR RÉU: SECRETARIA DO PLANEJAMENTO e outros SENTENÇA EDEMILSON NUNES DE ALMEIDA, devidamente qualificado, ajuizou ação sob procedimento comum cível contra o ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial O autor, servidor público delegado de polícia, pleiteia a conversão em pecúnia de períodos de férias não usufruídas entre os anos de 1999 e 2018 (ID Num. 226496575).
Relata que, ao longo de sua carreira, não pôde usufruir desses períodos por necessidade do serviço, situação que foi reiteradamente registrada nos procedimentos administrativos internos da Procuradoria Geral do Estado da Bahia.
O requerente ingressou, em 2010, com pedido administrativo para a conversão das férias de 1999 a 2006 em indenização, obtendo parecer da PGE favorável à conversão de parte dos períodos de 2003 a 2006, mas com o reconhecimento de prescrição para os anos de 1999 a 2002.
Posteriormente, novos períodos de férias, de 2006 a 2018, também não foram usufruídos pelo autor, somando um total de 365 dias, o que, segundo ele, inviabiliza a fruição integral devido à proximidade de sua aposentadoria, razão pela qual ele solicita a conversão desses períodos em indenização.
Sustenta, ainda, que a Administração Pública tem o dever de respeitar o direito às férias dos servidores, conforme previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, bem como nas legislações específicas que regem o funcionalismo público.
Argumenta que a impossibilidade de fruir as férias deve ser reconhecida como uma violação de seus direitos, justificando a indenização para evitar o enriquecimento ilícito do Estado às custas do trabalho contínuo do servidor.
Por fim, o pedido formulado na petição inclui o pagamento das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, bem como a correção monetária e os juros de mora sobre os valores devidos, além da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Após a decisão interlocutória de citação do réu (ID Num. 226496724) o Estado da Bahia apresentou contestação.
A contestação apresentada pelo Estado da Bahia baseia-se essencialmente na alegação de prescrição dos períodos de férias reivindicados pelo autor (ID Num. 226496736).
O réu argumenta que, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional para pleitear a indenização por férias não usufruídas é de cinco anos, contados a partir da data em que o servidor teria direito de gozar as férias.
Dessa forma, o Estado sustenta que as férias relativas aos anos de 1999 a 2002 estariam prescritas, uma vez que o pedido administrativo foi feito apenas em 2010.
O Estado ressalta ainda que, mesmo para os períodos não prescritos, não há comprovação suficiente de que o autor foi impedido de gozar das férias por necessidade do serviço, conforme exige a legislação.
Além disso, a contestação destaca que o servidor não esgotou os meios administrativos para reprogramar as férias não usufruídas, o que seria uma alternativa viável em vez de buscar diretamente a conversão em pecúnia.
O réu argumenta que a fruição das férias é um direito do servidor, mas também uma obrigação da Administração de controlar a concessão dessas férias conforme as necessidades do serviço público.
Portanto, o pedido de conversão em pecúnia deveria ser analisado caso a caso, comprovando-se a imperiosa necessidade do serviço que impediu o gozo das férias, o que, segundo o Estado, não foi demonstrado pelo autor de forma cabal.
Dessa forma, o Estado conclui que a ausência de tal comprovação torna indevida a indenização para os períodos reivindicados.
A réplica, apresentada sob ID Num. 226496913, refutou os argumentos de prescrição, apontando que a tese levantada pela Procuradoria Geral do Estado em um parecer administrativo inicial já havia reconhecido o direito à conversão de férias em pecúnia para parte dos períodos reivindicados, afastando a alegação de prescrição para períodos posteriores a 2003.
A réplica também reitera a impossibilidade de fruição das férias por parte do autor devido à necessidade do serviço, destacando que o servidor sempre esteve à disposição do Estado e que a acumulação desses períodos de férias foi comprovada em documentos anexados à petição inicial.
Por fim, o processo seguiu para julgamento antecipado da lide, conforme o anúncio sob ID Num. 434368051, uma vez que o juiz considerou que não havia necessidade de produção de provas adicionais para a formação do convencimento. É o relatório.
Decido.
Torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC.
O Estado da Bahia suscitou preliminar de impugnação à gratuidade de justiça à parte autora.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nos presentes autos não houve a devida comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Desse modo, foi concedido desconto e parcelamento sob o montante remanescente, tendo sido devidamente quitado pela parte autora.
Portanto, rejeito a preliminar.
Ademais, não merece acolhimento a preliminar de prescrição levantada pelo Estado da Bahia.
Primeiramente, não há de se falar em prescrição do fundo de direito do Autor.
A presente questão, acerca da possibilidade de cobrança de férias não gozadas após sua aposentadoria, encontra-se sedimentado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: APELAÇAO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
FÉRIAS NAO GOZADAS.
INDENIZAÇAO.
VEDAÇAO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1.
A PRESCRIÇAO DO DIREITO DE PLEITEAR INDENIZAÇÕES REFERENTES A FÉRIAS NAO GOZADAS TEM INÍCIO COM O ATO DE APOSENTADORIA, RAZAO PELA QUAL AFASTA-SE A ALEGAÇAO QUE O DIREITO DO APELANTE ENCONTRA-SE PRESCRITO. 2.
A ADMINISTRAÇAO PÚBLICA QUE NEGAR O DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL, DEVE REPARAR O DANO QUE LHE ACARRETOU, A FIM DE SE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 3.
COMPROVADO QUE O AUTOR/APELANTE DEIXOU DE GOZAR AS FÉRIAS RECLAMADAS POR NECESSIDADE DE SERVIÇO, TEM ELE DIREITO À INDENIZAÇAO DAS FÉRIAS VENCIDAS E NAO GOZADAS. 4.
INCABÍVEL, NO ENTANTO, O DEF (...) (6678962008 BA 66789-6/2008; Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA; Data de Julgamento: 30/06/2009; TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
AÇAO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
SERVIDOR INATIVO.
DEVIDA INDENIZAÇAO EM RAZAO DE FÉRIAS NAO GOZADAS.
ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PRETENSO PAGAMENTO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE PREVISAO LEGAL. 1.
QUANTO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇAO DAS FÉRIAS NAO GOZADAS, O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO AO LONGO DO FEITO DEMONSTRA QUE O AUTOR, DURANTE DIVERSOS ANOS, DEIXOU DE GOZAR PERÍODOS DE FÉRIAS A QUE FAZIA JUS, COMPROVANDO QUE O FEZ EM RAZAO DE NECESSIDADE DO SERVIÇO. 2.
DESSE MODO, DEVE RESTAR INTACTA A DECISAO DE PRIMEIRO GRAU QUANTO AO DIREITO DO AUTOR À PERCEPÇAO DE INDENIZAÇAO PELO NAO GOZO DAS FÉRIAS ARROLADAS EM SUA EXORDIAL, AS QUAIS DEVEM SER ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUTIONAL, MESMO EM RELAÇAO AOS PERÍODOS ANTERIORES À CARTA DE 1988 (...). (3630112005 BA 36301-1/2005, Relator: VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO; Data de Julgamento: 12/05/2009; QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Por fim, no que tange à preliminar da exclusão de pagamentos já feitos referente a 1/3 de férias constitucional, verifica-se que, muito embora tenha sido alegado pelo Ente Público réu que a parte autora já auferiu a vantagem correspondente, não houve a juntada da prova documental idônea aos autos.
Rejeito a preliminar.
Ultrapassada as preliminares, passo ao exame do mérito.
Nas questões de mérito, dúvidas não restam quanto ao direito do Autor à percepção das férias não gozadas, bem como pela impossibilidade de enriquecimento ilícito e sem causa da Administração, uma vez que foi comprovado nos autos que atualmente a parte autora já se aposentou.
Assim já julgou o Excelso STF: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Prequestionamento.
Ausência.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Servidor público.
Aposentadoria.
Férias não gozadas.
Indenização.
Possibilidade.
Precedentes. 1.
Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados.
Incidência da Súmula nº 282/STF. 2.
O recurso extraordinário não se presta ao reexame da legislação infraconstitucional.
Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o servidor público aposentado tem direito ao recebimento de indenização pelas férias não gozadas, adquiridas ao tempo da atividade, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
Agravo regimental não provido. (STF, 727044 SP, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/08/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-179 DIVULG 16-09-2011 PUBLIC 19-09-2011 EMENT VOL-02589-04 PP-00494).
Assim, não cabe ao Autor escolher por gozar ou não de suas férias, sendo-lhe obrigatório utilizá-las, salvo quando solicitado pela própria Administração.
Ademais, como bem trouxe o Autor em sua réplica, a contraprova de que as férias não gozadas não teriam sido para imperioso serviço caberia ao Estado da Bahia, tendo em vista que, de acordo com a redação da Lei Estadual, o usufruto das férias pelo servidor é obrigatório, sendo a exceção, e somente em casos de interesse público, a supressão de tal direito.
Ex positis, rejeito as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia e julgo procedente a ação, condenando o Réu ao pagamento das férias não gozadas pelo Autor, sendo abatidos os valores eventualmente indenizados administrativamente, assim como as férias já gozadas, devendo tudo ser apurado em liquidação da sentença.
Determino, ainda, que deve incidir sobre o pagamento, correção monetária a contar da data que deveria ter sido paga cada parcela devida, com base no IPCA-E (STF RE870947, DJe 25/09/2017, repercussão geral Tema 810), e juros de mora com marco inicial na citação do requerido, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.
Ato contínuo, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, deverá incidir, tão somente, a taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC por englobar tanto correção monetária quanto juros de mora.
Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios e, devido à iliquidez do presente julgado, fixo que seu pagamento deverá obedecer ao percentual mínimo definido pelo legislador em cada faixa, de acordo com o valor da execução, a ser apurado em sede de liquidação, com supedâneo no art. 85, §§2º, 3º, incisos I a V, 4º, inciso II e 5º, do CPC/15.
Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, conforme disposição contida no art. 496, I, do CPC/15 e na Súmula n. 490 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 30 de outubro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
24/08/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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29/01/2021 00:00
Petição
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26/01/2021 00:00
Publicação
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22/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/01/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/12/2020 00:00
Petição
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28/10/2020 00:00
Publicação
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26/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
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14/10/2020 00:00
Expedição de Ofício
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12/10/2020 00:00
Mero expediente
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31/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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05/07/2019 00:00
Petição
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10/10/2018 00:00
Petição
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12/04/2018 00:00
Petição
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03/04/2018 00:00
Publicação
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28/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/03/2018 00:00
Mero expediente
-
05/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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01/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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01/02/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2018
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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