TJBA - 8001982-08.2020.8.05.0256
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/12/2024 16:15
Juntada de Petição de contra-razões
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13/11/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:08
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8001982-08.2020.8.05.0256 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Teixeira De Freitas Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Teixeira De Freitas Ltda - Sicoob Extremo Sul Advogado: Paulo Tercio Barreto Araujo (OAB:BA10795) Executado: Rodrigo Rodrigues Goulart Advogado: Mariostenes Da Rocha Costa (OAB:BA58133) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: 8001982-08.2020.8.05.0256 Classe-Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Cartão de Crédito] Parte Ativa: AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS TEIXEIRA DE FREITAS LTDA - SICOOB EXTREMO SUL Parte Passiva: REU: RODRIGO RODRIGUES GOULART SENTENÇA
Vistos. etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO TEIXEIRA DE FREITAS LTDA. - SICOOB EXTREMO SUL em face de RODRIGO RODRIGUES GOULART, objetivando o recebimento da quantia de R$ 18.833,09 (dezoito mil, oitocentos e trinta e três reais e nove centavos), atualizada até 17/08/2020.
O autor fundamenta seu pedido em dois contratos, quais sejam: abertura de crédito em conta, com saldo devedor de R$ 5.615,77 e utilização de cartão de crédito - SICOOBCARD, com saldo devedor de R$ 13.218,13, ambos atualizados até 17/08/2020.
Devidamente citado, o réu apresentou Embargos à Ação Monitória, arguindo, preliminarmente, carência de ação por iliquidez do título.
No mérito, contestou a não comprovação do saldo devedor, requereu a inversão do ônus da prova e questionou os cálculos apresentados, especialmente quanto às taxas de juros aplicadas.
Requerente apresentou Impugnação. É o relatório.
Decido.
Insta esclarecer sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato firmado entre as partes na presente demanda, na esteira do entendimento da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Quanto à preliminar de carência de ação por suposta iliquidez do título, não merece prosperar.
Os documentos apresentados pelo autor - contratos de abertura de crédito e cartão de crédito, acompanhados dos respectivos extratos e demonstrativos - constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo perfeitamente adequados à via monitória, conforme Súmula 247 do STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." No que se refere à possibilidade de reconhecimento do Termo de Adesão assinado pelas partes e que deu origem ao débito, como título executivo extrajudicial, acompanho entendimento de reconhecer natureza de título de crédito aos referidos documentos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - TERMO DE ADESÃO ACOMPANHADO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO - DOCUMENTOS HÁBEIS A EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA - INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - CONTRATAÇÃO E EXISTÊNCIA DO DÉBITO - COMPROVAÇÃO - RECONHECIMENTO DO DIREITO AO CRÉDITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, considerando que o Termo de Adesão, acompanhado da memória de cálculo do débito, são documentos hábeis a embasar a Ação Monitória.
A dívida decorrente de contrato de empréstimo, por constituir dívida líquida fundada em instrumento particular, está sujeita ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, instituído no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, cuja contagem tem início a partir da data fixada para o vencimento final do contrato.
Comprovada a contratação e a existência da dívida, o reconhecimento do direito ao crédito é medida que se impõe.” (TJ-MG - AC: 10000220436166001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022) Enfrentando o mérito dos Embargos apresentados, embora seja cediço que a Emenda Constitucional nº 40/2003 cuidou de suprimir a limitação contida no art. 192 da CF que estabelecia a cobrança de juros de 12 % ao ano.
Tal posicionamento já é, inclusive, matéria sumulada pelo STF: “As disposições do Decreto n° 22.626/33 (Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” (súmula nº 596).
Cuidando-se de operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como o caso da Requerente, a ela não se aplicam as disposições do Decreto n° 22.626/33 quanto à taxa de juros, devendo-se reconhecer a legitimidade dos juros cobrados.
Portanto, resta o entendimento de que deve a taxa de juros obedecer à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, salvo as hipóteses em que tal taxa implicar, no caso concreto, em situação de onerosidade excessiva.
Assim, a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre a abusividade.
Em consulta realizada em busca da taxa média de juros do mercado da época do lançamento do débito, verificou-se que a taxa média mensal é de 11,40% e anual, 308,84%, restando evidenciado que a taxa média aplicada pela Autora está dentro dos limites da taxa média de mercado.
Desta forma, estando a taxa de juros aplicada dentro da média do mercado, rejeito os Embargos à Ação Monitória ora apresentados e, nos termos do art. 702, § 8º, CPC, considero constituído de pleno direito título executivo judicial.
Na forma dos artigos 513 e 523, caput, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição inicial/no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se for o caso.
Intime-se o devedor pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC (art. 513, § 4º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, oportunidade em que deverá ser intimado o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com a inclusão das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar o bloqueio do valor correto, medida que fica desde logo autorizada, mediante utilização do sistema SISBAJUD, pela Secretaria.
No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Se não houver saldo suficiente para bloqueio, ordeno a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Após, nova conclusão.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 29 de outubro de 2024.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito -
31/10/2024 10:51
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2024 10:44
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 08:16
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 15:39
Conclusos para despacho
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30/05/2021 10:42
Publicado Despacho em 26/10/2020.
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30/05/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2021
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09/02/2021 11:49
Conclusos para decisão
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09/02/2021 11:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/01/2021 05:27
Publicado Intimação em 08/01/2021.
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17/01/2021 00:29
Publicado Despacho em 22/10/2020.
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07/01/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2020 21:20
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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10/12/2020 19:00
Mandado devolvido Positivamente
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23/10/2020 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2020 09:35
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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23/10/2020 09:35
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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21/10/2020 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2020 09:21
Conclusos para despacho
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07/10/2020 14:59
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/09/2020 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 09:30
Conclusos para despacho
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19/08/2020 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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