TJBA - 8003209-88.2017.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 10:46
Baixa Definitiva
-
01/04/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 31/03/2025 23:59.
-
30/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:48
Expedição de sentença.
-
14/01/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ SENTENÇA 8003209-88.2017.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Exequente: Municipio De Irece Advogado: Joao Paulo Mendes Gomes (OAB:BA33071) Executado: Felipe Carneiro De Lima Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8003209-88.2017.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: desconhecido Advogado(s): RÉU: FELIPE CARNEIRO DE LIMA Nome: FELIPE CARNEIRO DE LIMA Endereço: NOSSO SENHOR DOS PASSOS, S-N, MOTEL, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de ação de Execução Fiscal promovida objetivando a cobrança de crédito tributário em importância inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Os autos vieram-me conclusos para a análise da presente demanda à luz da Resolução nº 547, de 22.02.2024, do Conselho Nacional de Justiça.
Pois bem. É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que o ordenamento processual vigente acolheu o sistema processual eclético (ou misto), em que, para a análise do mérito, imperioso o atendimento, além dos pressupostos processuais, anteriormente conhecido como condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade), secundando a doutrina de Enrico Tullio Liebman.
Tais condições devem ser exigidas do início ao final do procedimento, devendo o julgador, a qualquer tempo, deparando-se com a falta delas, extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme a dicção do artigo 485, § 3°, do Código de Processo Civil.
Especificamente no que tange ao interesse de agir, este pressuposto processual estará presente quando o processo for necessário e útil ao demandante.
Atraindo essas premissas ao caso vertente, verifico a perda superveniente do interesse processual.
Sobreleva notar que, seja em nível nacional, estadual ou no âmbito dos municípios que integram a comarca de Irecê, tem-se observado uma quantidade enorme de execuções fiscais, cujo valor perseguido mostra-se diminuto, ensejando o que se passou a denominar de execução antieconômica e prejudicando a entrega da prestação jurisdicional eficaz.
Pensando na melhor gestão dos processos que tramitam no Poder Judiciário brasileiro, bem como considerando que as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22.02.2024, trazendo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes.
Transcrevo: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” No âmbito das execuções fiscais, conclui-se que o interesse de agir deve ser considerado antieconômico quando o valor do crédito exequente não baste para pagar sequer as custas processuais e o valor da locomoção do oficial de justiça, quanto mais o custo de todo o aparato estatal necessário para o processamento de uma ação judicial.
No caso sob análise, trata-se de execução fiscal cujo valor é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não há movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Desse modo, se torna obrigatório o reconhecimento da ausência do interesse de agir da Fazenda Pública exequente no presente processo, em face do valor da dívida que se busca cobrar, o custo do processo e o benefício a ser obtido com o recebimento do crédito exequente.
Posto isso, diante da ausência do interesse processual, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Registro que a presente sentença adota precedente qualificado (Tema 1184, STF), de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Por outro lado, ressalvo que a presente sentença de extinção da execução fiscal não extingue o crédito tributário/não tributário.
Assim, não afeta eventual parcelamento fiscal ou protesto extrajudicial ou a continuidade de cobranças extrajudiciais.
Não há reexame obrigatório, nos termos do art. 496, § 2º do CPC.
Não há condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais devidas.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se Irecê, 1 de novembro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
01/11/2024 11:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/10/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 12:37
Processo Desarquivado
-
10/01/2024 09:28
Arquivado Provisoramente
-
10/01/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 08:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 18/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:01
Expedição de decisão.
-
10/07/2023 10:02
Expedição de despacho.
-
10/07/2023 10:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/07/2023 10:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/06/2023 20:56
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 06:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 10/04/2023 23:59.
-
06/03/2023 10:24
Expedição de despacho.
-
05/12/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 18:24
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 05:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 06/07/2022 23:59.
-
19/06/2022 20:06
Expedição de ato ordinatório.
-
29/11/2021 15:40
Mandado devolvido Cancelado
-
29/11/2021 14:42
Expedição de ato ordinatório.
-
29/11/2021 14:41
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 13:41
Decorrido prazo de JOAO PAULO MENDES GOMES em 29/07/2021 23:59.
-
26/10/2021 13:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 06/08/2021 23:59.
-
17/07/2021 19:19
Publicado Intimação em 07/07/2021.
-
17/07/2021 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2021
-
06/07/2021 16:32
Expedição de intimação.
-
06/07/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2021 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 05/03/2021 23:59.
-
22/02/2021 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2021 23:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/02/2021 00:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2020 11:22
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
17/10/2019 17:43
Mero expediente
-
17/10/2019 15:43
Conclusos para julgamento
-
22/07/2019 09:07
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 11:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
06/03/2019 10:25
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
20/11/2018 10:31
Conclusos para decisão
-
19/11/2018 23:07
Audiência conciliação realizada para 07/11/2018 08:59.
-
21/08/2018 14:21
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2018 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 14:11
Expedição de citação.
-
25/06/2018 14:11
Expedição de intimação.
-
25/06/2018 14:09
Audiência conciliação designada para 07/11/2018 08:59.
-
17/04/2018 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2017 14:59
Conclusos para decisão
-
22/12/2017 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2017
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8080786-37.2024.8.05.0001
Banco Toyota do Brasil S.A.
Debora de Jesus Brandao Galiza
Advogado: Graziela Cardoso de Araujo Ferri
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/06/2024 14:24
Processo nº 8000448-28.2017.8.05.0258
Anolaci Mota Lima de Araujo
Municipio de Teofilandia
Advogado: Joao Paulo da Silva Maia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2017 15:07
Processo nº 8001137-74.2024.8.05.0081
Jair Pereira Moco
Juarez Batista dos Santos
Advogado: Roberto Correia de Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2024 09:47
Processo nº 8000448-28.2017.8.05.0258
Municipio de Teofilandia
Anolaci Mota Lima de Araujo
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/02/2025 09:23
Processo nº 8033571-68.2024.8.05.0000
Estado da Bahia
Bahiacarbon Agro Industrial LTDA - EPP
Advogado: Joao Chagas Reboucas
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2024 18:17