TJBA - 0001080-40.2019.8.05.0059
1ª instância - Vara Crime de Coaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE COARACI SENTENÇA 0001080-40.2019.8.05.0059 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Coaraci Reu: Célio Roberto Soares Dos Santos Advogado: Renildo Lima Dos Santos (OAB:BA50310) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Tatiana Amaral Silva Testemunha: Rafael Guilherme Pereira Alves Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE COARACI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0001080-40.2019.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE COARACI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CÉLIO ROBERTO SOARES DOS SANTOS Advogado(s): Dr.
Renildo Lima registrado(a) civilmente como RENILDO LIMA DOS SANTOS (OAB:BA50310) SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia, através de seu ilustre representante, ingressou com DENÚNCIA contra CÉLIO ROBERTO SOARES DOS SANTOS, brasileiro, convivente em união estável, RG nº 39269621-6 SSP/BA, filho de Osvaldino Soares Barbosa e Maria das Neves Ferreira Santos, natural de Pau Brasil/BA, nascido em 14.04.1980, residente na Tv.
São Carlos, nº 102, Bairro Joia do Almada, Coaraci/BA, sob a acusação de ter o denunciado praticado o crime tipificado no 129, §9º do Código Penal c/c art. 5º, III, e 7º, Ie II da Lei 11.340/06.
Narra a denúncia que no dia 19 de fevereiro de 2019, por volta das 22h, na Av.
São Pedro, nº 1456, Bairro Santo Antônio, município de Coaraci, o denunciado agrediu fisicamente sua companheira Tatiana Amaral Silva, causando-lhe lesões no rosto e pescoço.
Narra ainda, que o denunciado e a vítima mantiveram um relacionamento amoroso por cerca de 08 (oito) meses, e, no dia dos fatos, a vítima estava sozinha em casa com o denunciado, quando este passou desferir-lhe socos na região do rosto, bem como tentou esganá-la.
Não satisfeito, o denunciado pegou ainda o celular da vítima a fim de que a mesma não acionasse a autoridade policial, vindo a danificá-lo.
As agressões só cessaram após a intervenção de um primo da vítima, que conseguiu conter o denunciado.
No id nº 164634289, consta o Laudo de Exame de Lesões Corporais de nº 2019 06 PV 002576-01, sendo evidenciado pelo perito, hematoma periorbital à esquerda, escoriação medindo 4xl cm em região cervical lateral esquerda e equimose de 2x2cm em fronte, à direita, concluindo que a agressão resultou ofensa à integridade corporal, ou à saúde da examinada.
A denúncia foi recebida em 02/09/2019, conforme se verifica na decisão de id nº 164634297 e 164634298.
Devidamente citado, conforme se verifica no id nº 164634302, o acusado apresentou resposta à acusação, no id nº 164634305, através de advogado constituído, conforme se verifica no id nº 164634306.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 20/11/2023, conforme id nº 422039864, sendo ouvidos a vítima, uma testemunha arrolada pela acusação e realizado o interrogatório do acusado.
No id nº 454619782, consta certidão de antecedentes criminais em nome do acusado, sem constar anotações.
No id nº 423950771, o representante do Ministério Público, apresentou alegações finais, pugnando que fosse julgado procedente a acusação contra Célio Roberto Soares dos Santos, requerendo a condenação com respaldo no art. 129, §9º do Código Penal no contexto da Lei 11.340/2006.
A defesa apresentou alegações finais, id nº 451944770, através do defensor constituído, requerendo a seja a absolvição do denunciado, ante a ausência de provas suficientes para ensejar a condenação; que reconhecida a inexistência da violência baseada no gênero, de relação íntima de afeto e de vulnerabilidade em relação à vítima, seja declinada a competência, encaminhando ao processo para o JECRIM, com a aplicação dos institutos despenalizadores; que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na denúncia, por fim requereu que em caso de condenação seja a pena base fixada no mínimo legal, vez que existem circunstâncias judiciais benéficas ao ora denunciado.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal intentada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de Célio Roberto Soares dos Santos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 129, §9º do Código Penal.
Depois de detida análise dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Noutra senda, inexistem nulidades a sanar, arguidas ou a serem conhecidas de ofício, razão pela qual sigo no exame do mérito.
Da materialidade e da autoria do delito previsto no art. 129, §9° do Código Penal.
A materialidade delitiva, demonstra-se pelas provas reunidas em sede de investigações policiais e judicializadas, que atestam a existência de ofensa à integridade corporal da vítima, não restando portanto dúvida da materialidade do crime, que pode ainda ser extraída no Laudo de Lesões Corporais juntados aos autos no id nº 164634289.
Provada a materialidade passo ao exame da autoria.
No que diz respeito à autoria delitiva, narra o órgão de acusação que o denunciado agrediu fisicamente sua companheira Tatiana Amaral Silva, causando-lhe lesões no rosto e pescoço.
Durante a instrução realizada por este Juízo, sob o crivo do contraditório da ampla defesa, a vítima Tatiana Amaral Silva, declarou (link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/fc802bf6-f00e-4af7-8276-be81a5277d78?vcpubtoken=ca3 e5183-6618-41d9-b400-5918b1973779 ): “Que os fatos ocorreram da forma como foi relatado na denúncia; que Rafael ouviu o barulho e se dirigiu ao local; que quando Rafael chegou a declarante estava se levantando do chão; que tiveram agressões; que foi jogada contra o sofá umas duas vezes; que levou soco no rosto; que a discussão começou na rua; que foi para casa com o acusado; que em casa continuaram a discussão; que pediu para o acusado ir embora; que foi surpreendia com um soco no rosto; que o acusado quebrou o celular; que não convivia com o acusado na mesma residência; que a conviveu era de namoro; que moravam em residência diferentes; que o namoro durou uns noves meses; que foi surpreendida com a agressão do acusado; que o acusado sempre se mostrou alterado, mas nunca agressivo; que depois do ocorrido não houve outros episódio de agressão; que atualmente prefere não ter contato com o acusado; que tiveram outras discussões; que essa foi a única vez que houve agressão; que a discussão foi próximo a residência da declarante; que não se recorda o motivo da discussão; que ficou com o olho roxo e marcas no pescoço”.
A testemunha Rafael Guilherme Pereira Alves, arrolada pela acusação, link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/81b22ff1-3c7b-4e82-bafa-6700f75fd2f7?vcpubtoken=b9e 8802d-8bff-4ada-9fb7-f698d0d2a7d5, informou: “Que na época dos fatos namorava uma menina que morava próximo; que ouvia a zoada; que foi até o local; que ao chegar no local viu a vítima se levantando do chão; que o acusado estava no local; que a vítima não falou nada; que ao chegar no local o acusado foi embora; que o acusado saiu da casa; que não viu hematomas no rosto da vítima; que a vítima informou que foi agredida pelo acusado; que a vítima falou que recebeu socos do acusado; que chegou na casa e o acusado saiu; que a vítima solicitou que chamasse a polícia; que informou para a vítima que o celular estava descarregado”.
O acusado Célio Roberto Soares dos Santos, por sua vez, quando interrogado (link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/89984e02-773a-49e8-88f1-0f62f44b98c8?vcpubtoken=74 9472a2-16c5-45e8-acf0-69b0f5887774 ), informou: “Que fatos narrados não são verdadeiros; que estavam em uma festa; que a vítima estava muito bêbada; que a vítima estava com ciúmes; que o fato da vítima beber muito é o motivo de não estarem juntos; que estavam na rua e pediu dois acarajés; que veio uma menina e falou com o interrogado; que a vítima não gostou e começou a provocar; que foram pra casa da vítima; que ao chegar em casa a vítima continuou discutindo; que a vítima continuou com os ciúmes; que o interrogado se levantou e disse que iria pra casa; que vítima disse que toda vez que discutiam o interrogado queria ir pra casa de sua genitora; que a vítima começou a cercar o interrogado; que a vítima ficou impedindo o acusado de sair; que a vítima ficou segurando o interrogado; que na tentativa de se soltar acabou excedendo a força e jogou a vítima; que próximo tinha uma estante e a vítima acabou se chocando contra a estante; que realmente ficou um corte na testa da vítima; que tentou levantar a vítima; que a vítima recusou a ajuda; que após isso sair pra fora da casa; que estava com um copo de cerveja na mão e jogou fora; que Rafael chegou e perguntou o que estava acontecendo; que informou que eram os ciúmes da prima dele; que só queria ir pra casa; que não deu soco na vítima; que a vítima vinha cima do interrogado tentando impedir que fosse embora; que empurrou a vítima com o pouco de força; que não teve marca no olho; que já ouve outras discussões por causa de ciúmes da vítima; que após os fatos se acertou com a vítima; que após ficaram três anos juntos; que após três anos terminaram; que já tem dois anos com a atual namorada; que terminou por causa dos ciúmes da vítima; que vivia tranquilo com a vítima; que após um mês dos fatos voltaram a conviver juntos; que a vítima tinha trabalho remunerado; que após os fatos foram morar juntos; que todas vezes que discutiam o interrogado ia para a casa de sua genitora”.
Com relação a agressão contra a vítima Tatiana Amaral Silva, note-se que o acusado acaba por confirmá-las, uma vez que confessa que houve a discussão e na tentativa de se soltar acabou "excedendo a força empurrando a vítima que se chocou contra uma estante".
Embora o acusado tenha opostos motivos para as agressões, entendo que a autoria delitiva e os elementos analíticos do crime emergem induvidosos nos autos, senão vejamos: A vítima, ouvida em instrução processual, relatou que a agressão sofrida, se deu em razão de uma discussão, após saírem de uma festa e que durante a discussão o acusado teria a agredido com um soco e inclusive teria quebrado seu aparelho celular.
O fato narrado pela ofendida mesmo que não diretamente, são confirmados pelo acusado, vez que em Juízo, durante a audiência de instrução, ele informou que teria empurrado a vítima utilizando de força excessiva e que a vítima teria caído e se chocado contra uma estante vindo a se lesionar.
Nesse ponto, observa-se que apesar do ônus do processo penal recair sobre a acusação, é certo que alguém que se considera inocente da prática do crime tentará empreender esforços para descredibilizar a acusação ou fazer surgir a dúvida razoável apta a fundamentar eventual absolvição, mas não foi isso que se observou no presente caso, já que o acusado acaba por confirmar durante a instrução a agressão que provocou as lesões na vítima.
Assim, a palavra da vítima ganha importância ímpar para o reconhecimento do delito, sendo induvidoso, ao se comparar as provas dos autos, verificar e confrontar as alegações da vítima com o conjunto de provas carreadas para os autos.
Também entendo suficientemente comprovado que os fatos ocorreram em razão de uma relação íntima de afeto entre acusado e vítima, circunstância que foi confirmada em instrução processual, o que reclama a incidência das consequências penais advindas da caracterização da conduta como “violência doméstica”.
Extrai-se ainda dos autos, que a vítima após os fatos reatou o relacionamento com o agressor, no entanto, a reconciliação do casal não constitui óbice à persecução penal, uma vez que é assente o entendimento de que o crime de lesão corporal praticado no âmbito da violência doméstica ainda que de natureza leve, é de ação penal pública incondicionada, conforme inteligência da Súmula 542 do STJ, tendo conta a proteção da integralidade física e psíquica da mulher.
Tem-se ainda, que o laudo do exame de corpo de delito realizado na vítima juntado aos autos no id nº 164634289, constata que houve agressão, que lhe causou lesão.
Assim, entendo que a autoria delitiva e os elementos analíticos do crime emergem induvidosos no presente caso.
Ressalte-se, assim, não ser possível o acolhimento da tese de absolvição requerida pela defesa em alegações finais, uma vez que os elementos de provas colacionados aos autos convergem no sentido de que o acusado praticou o evento típico, direcionando sua conduta à obtenção do resultado, e, portanto, entendo que estão suficientemente comprovado que os fatos ocorreram em razão de uma coabitação doméstica havida entre acusado e vítima, circunstância que foi confirmada em instrução processual, o que reclama a incidência das consequências penais advindas da caracterização da conduta como “violência doméstica”.
Ainda em alegações finais, a defesa requereu que fosse declinada a competência para o JECRIM, face à inexistência da violência baseada no gênero, de relação íntima de afeto e de vulnerabilidade em relação à vítima. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a Lei Maria da Penha, tem como objetivo proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, desde que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.
No presente caso, ficou provado durante a instrução, que existia um relacionamento amoroso entre as partes, pelo que não há como acolher a tese de declínio de competência nos moldes pretendido pela defesa, mormente por existir nos autos provas da violência doméstica praticada contra a mulher e conforme estabelece o Art. 41 da Lei 11.340/2006, “Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995”.
Verifica-se no presente caso, que as provas juntadas aos autos, são suficientes para atribuir ao acusado a prática da conduta prevista no art. 129, §9° do Código Penal, em incidência da Lei 11.340/06.
Por fim, analisados os fatos, provadas a autoria e materialidade delitivas, e ausentes causas aptas a afastar a tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade penal, a condenação é medida que se impõe, pelo que condeno o acusado Célio Roberto Soares dos Santos, pela prática do delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal.
São os fundamentos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral formulado na peça acusatória de id nº 164634287, para CONDENAR o réu Célio Roberto Soares dos Santos, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto artigo art. 129, §9º do Código Penal com incidência da Lei 11.340/06, o que faço com fundamento nos artigos 381 e 387, ambos do Código de Processo Penal, e; Em obediência ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena do sentenciado, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do acusado, prevenção geral e especial do crime, atenta ao critério trifásico estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal.
IV- DOSIMETRIA DA PENA Das Circunstâncias Judiciais – Pena Base A culpabilidade, no caso em tela, demonstra-se normal à espécie.
A conduta do acusado não demonstrou necessidade de reprovação acima do que o preceito secundário do tipo em epígrafe já impõe.
Os antecedentes criminais do sentenciado reputo favoráveis, considerando a ausência de anotação em sua Certidão de Antecedentes Criminais.
A conduta social do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados desabonadores da sua pessoa nos autos, capazes de influir na fixação da pena base.
A personalidade do agente, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o quantum da reprimenda.
Os motivos do crime são normais e não exacerbam a figura típica.
As circunstâncias, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devem influir na fixação da pena, conforme já fundamentado em tópico anterior.
As consequências do delito não são extremadas.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a pena base.
Diante das circunstâncias judiciais acima consideradas, cujo conjunto revela-se favorável ao sentenciado, fixo a pena-base privativa de liberdade no mínimo legal, a saber: 03 (três) meses de detenção.
Da Pena Provisória Dentre as circunstâncias legais, nota-se a ausência de circunstâncias agravantes e atenuante, motivo pelo qual mantenho a reprimenda em 03 (três) meses de detenção.
Da Pena Definitiva Inexistem causas gerais de aumento ou de diminuição de pena.
Bem por isso, estabeleço a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção, para o crime previsto no art. 129, §9º do Código Penal concretizando-a neste patamar.
V - DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, alterado pela lei 12.736, de 2012, que impõe ao magistrado aplicar a detração, ou seja, considerar o tempo de prisão provisória para fins de fixação do regime prisional, verifico que o réu não foi submetido à prisão cautelar em razão destes autos.
Assim, na fixação de regime inicial de cumprimento de pena, atenta às disposições do artigo 33, § 2° e § 3°, c/c artigo 59 e 69, todos do Código Penal, julgo adequado, para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação exigidos pelo legislador, iniciar o acusado o cumprimento da pena no regime aberto.
Da Substituição e do “Sursis” Com a análise dos requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal, deixo de promover a substituição da pena, haja vista a violência enquanto elemento normativo do tipo penal, incluído, portanto, na vedação contida no inciso I do referido artigo.
Preenchidos se encontram os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, razão pela qual suspendo a execução da pena privativa de liberdade por dois anos, mediante as condições estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
VI - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando a pena ora aplicada, mediante fixação de regime aberto e não sendo possível lhe aplicar, cautelarmente, medidas mais gravosas que aquela fixada em sentença, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade, mormente considerando que o sentenciado é primário e de bons antecedentes e ainda acompanhou o processo em liberdade, concluo que afastados estão os requisitos de cautelaridade capitulados no artigo 312 do Código de Processo Penal, pelo que concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
VII - DAS CUSTAS Condeno o acusado no pagamento das custas e despesas processuais, o que faço com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal, conforme disposição constitucional (artigo 5º, inciso LXXIV, CR/88).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da presente sentença, ou do acórdão de segunda instância, DETERMINO que: 1) cadastre-se os autos no Sistema SEEU, e remetam-me conclusos para designação de audiência admonitória; 2) Oficiem-se o CEDEP e o TRE, fornecendo informações sobre a condenação, inclusive encaminhando cópia da sentença e/ou do acórdão.
Publique-se.
Intime-se observando as disposições do art. 392, do CPP.
Comunique-se à vítima (art. 391, do CPP).
Coaraci-BA, datado e assinado digitalmente.
MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito -
16/05/2022 05:14
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2022.
-
16/05/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
07/12/2021 06:11
Devolvidos os autos
-
19/02/2021 10:54
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
03/02/2021 10:11
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
18/10/2019 12:10
CONCLUSÃO
-
18/10/2019 11:14
PETIÇÃO
-
18/10/2019 11:13
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/10/2019 13:18
DOCUMENTO
-
30/09/2019 08:20
DOCUMENTO
-
26/09/2019 10:43
MANDADO
-
26/09/2019 10:41
MANDADO
-
26/09/2019 10:41
MANDADO
-
26/09/2019 10:41
MANDADO
-
10/09/2019 13:19
MANDADO
-
10/09/2019 09:31
MANDADO
-
02/09/2019 10:00
RECEBIMENTO
-
09/08/2019 08:47
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0303019-80.2013.8.05.0256
Itiel Almeida Francisco
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Ferreira dos Reis Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2013 15:25
Processo nº 8000038-15.2022.8.05.0057
Maria Ivonilde Nunes Gama da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2022 00:06
Processo nº 8119609-80.2024.8.05.0001
Agnaldo Pinto de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Jorge Santos Rocha Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2024 11:20
Processo nº 8102622-03.2023.8.05.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Cristiane dos Santos Pisa Ferreira
Advogado: Thiago Casaes Teixeira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2025 14:35
Processo nº 8102622-03.2023.8.05.0001
Cristiane dos Santos Pisa Ferreira
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Thiago Casaes Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/08/2023 23:03