TJBA - 0503059-14.2019.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:30
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
02/04/2025 16:30
Baixa Definitiva
-
02/04/2025 16:30
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
02/04/2025 16:27
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
-
25/02/2025 00:21
Decorrido prazo de HAMILTON LIMA DE JESUS em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 05:35
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 19:15
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2025 12:26
Juntada de Petição de Documento_1
-
05/02/2025 09:40
Recurso Especial não admitido
-
04/02/2025 09:31
Conclusos #Não preenchido#
-
04/02/2025 00:52
Decorrido prazo de Moema Mota de Souza em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:52
Decorrido prazo de Claudio Souza e Silva em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 10:23
Juntada de Petição de LCN_CR RESP_0503059_14.2019.8.05.0080_roubo_absolvição_manut majorante arma_S 7 e 83 STJ
-
22/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
10/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:05
Juntada de Petição de recurso especial
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17/12/2024 09:42
Juntada de Petição de Documento_1
-
17/12/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:06
Publicado Ementa em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2024 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/12/2024 17:36
Deliberado em sessão - julgado
-
09/12/2024 09:28
Incluído em pauta para 10/12/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
-
06/12/2024 10:25
Solicitado dia de julgamento
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28/11/2024 02:06
Decorrido prazo de HAMILTON LIMA DE JESUS em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de Moema Mota de Souza em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de Claudio Souza e Silva em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 18:46
Conclusos #Não preenchido#
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12/11/2024 18:44
Juntada de Petição de PAR. 00_24_ML. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Apelação. H
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12/11/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:48
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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08/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:04
Conclusos #Não preenchido#
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06/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 0503059-14.2019.8.05.0080 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Hamilton Lima De Jesus Advogado: Andre Silva Vieira (OAB:BA38436-A) Terceiro Interessado: Moema Mota De Souza Terceiro Interessado: Claudio Souza E Silva Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503059-14.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: HAMILTON LIMA DE JESUS Advogado(s): ANDRE SILVA VIEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CONFIRMADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
COLHEITA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONDENAR.
APELANTE APREENDIDO LOGO APÓS O OCORRIDO COM A RES FURTIVA.
INSURGÊNCIA ACERCA DA INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
NÃO COLHIDA.
CONDENAÇÃO COM BASE NA TOTALIDADE DAS PROVAS.
ATO DE RECONHECIMENTO FORMAL DESNECESSÁRIO NA HIPÓTESE.
REFORMA NA DOSIMETRIA COM A EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO.
INVIABILIDADE.
COMPROVADO EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA COM USO DE ARMA DE FOGO.
DOSIMETRIA ESCORREITA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelante condenado à pena de 12 (doze) anos, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 234 (duzentos e trinta e quatro) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, e § 2º-A, I, do CP, por duas vezes, na forma do art. 70, do mesmo Códex, por ter subtraído, no dia 17/07/2019, em comunhão de desígnios com dois indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida com uso de arma de fogo, um veículo automotor marca Ford KA, além de uma bolsa, dois aparelhos celulares e um relógio das vítimas. 2.
Sucede que a vítima MOEMA procedeu ao reconhecimento do ora Apelante, tanto que registrou-se o “Termo de Declarações com Reconhecimento” de ID 69282280.
Diversamente do quanto indicado, não há dúvidas da participação do Apelante no crime, como se extrai dos depoimentos colhidos em Juízo, harmônicos e coerentes entre si, descrevendo de maneira clara a ação delitiva, não havendo contradições, confirmando-se que houve a imediata perseguição e captura do Apelante, além da recuperação da res furtiva. 3.
Assim, dos depoimentos e das demais provas carreadas aos autos, não remanescem dúvidas sobre a participação do Recorrente no roubo, bem como, acerca do modus operandi empregado, onde não se configura a ausência de reconhecimento, como aventado pelo Causídico. 4.
Há de se registrar que, acaso não tenham sido atendidos os requisitos estabelecidos pelo art. 226 do CPP, a condenação poderá ser proferida com fundamento em outras provas, como respalda a Jusrisprudência. 5.
Faz-se necessário elucidar que a Magistrada singular se convenceu da autoria delitiva baseada em elementos que julgou suficiente para decretar a condenação do Apelante, considerando que a vítima Moema não titubeou, em nenhum dos momentos, em que reconheceu o Apelante, seja na Delegacia, seja em Juízo, afirmando que o mesmo se encontrava com o rosto descoberto e havia chegado perto o bastante ao ponto de apontar uma arma pra cabeça dela, e a sua participação no roubo ainda ficou corroborada pelo fato de a res furtiva ter sido encontrada com o Apelante, tendo sido encontrado o Ford Ka na porta da casa da sua mãe. 6.
Consigne-se que a autoria e materialidade delitivas são incontroversas, conforme se depreende do acervo probatório carreado aos autos, configurando elemento seguro para formar o convencimento para condenação, diante de depoimentos seguros e harmônicos entre si, onde não há espaço para dúvidas quanto a como se deu o fato criminoso, nem quanto a sua autoria.
Incabível, portanto, o acolhimento do pleito absolutório. 7.
Refuta-se a súplica defensiva para a exclusão da majorante da arma de fogo em razão deste objeto não ter sido encontrado, considerando que, nos crimes contra o patrimônio, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume preponderante importância, se coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos, como ocorre no presente caso, em que houve a exposição dos fatos com riqueza de detalhes, tudo em conformidade com os demais elementos probantes. 8.
Há, na hipótese, efetiva demonstração de maior reprovabilidade da conduta com o emprego da arma de fogo como relatado por ambas as vítimas, inclusive uma delas teve a arma apontada para a própria cabeça, não havendo espaço para dúvidas quanto à presença do artefato bélico utilizado na empreitada, não havendo o que ser alterado na dosimetria. 9.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do parecer ministerial.
A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0503059-14.2019.8.05.0080, da Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, sendo Apelante HAMILTON SEIXAS CARDOSO JÚNIOR e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõe a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, e o fazem pelas razões adiante escandidas. -
02/11/2024 01:36
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 15:00
Juntada de Petição de CIENCIA
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01/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 19:27
Conhecido o recurso de HAMILTON LIMA DE JESUS - CPF: *66.***.*65-42 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 15:31
Conhecido o recurso de HAMILTON LIMA DE JESUS - CPF: *66.***.*65-42 (APELANTE) e não-provido
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25/10/2024 18:43
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 18:33
Deliberado em sessão - julgado
-
14/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:08
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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11/10/2024 09:31
Solicitado dia de julgamento
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09/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Ivone Bessa Ramos
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04/10/2024 00:05
Decorrido prazo de HAMILTON LIMA DE JESUS em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:20
Conclusos #Não preenchido#
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26/09/2024 18:57
Juntada de Petição de PAR. 00_24_ML. APELACAO. Roubo Majorado. HAMILTON LIMA DE JESUS. 0503059_14.2019.8.05.0080
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26/09/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:32
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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17/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:36
Conclusos #Não preenchido#
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13/09/2024 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:25
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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13/09/2024 11:06
Recebidos os autos
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13/09/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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