TJBA - 8013746-88.2024.8.05.0146
1ª instância - 1ª Vara Inf Ncia e Juventude e Execucao de Medidas Socio Educativa - Juazeiro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 10:02
Expedição de intimação.
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31/07/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 04:44
Decorrido prazo de DAVI LUIGY BISPO DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:44
Decorrido prazo de MICAELLE EILANE DO NASCIMENTO SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:44
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 20:08
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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24/07/2025 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 09:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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16/07/2025 16:43
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:42
Expedição de intimação.
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16/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 16:30
Expedição de intimação.
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16/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 14:09
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 11:23
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:48
Juntada de Petição de PROC 8013746_88_DAVI UNIMED
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11/06/2025 16:45
Expedição de notificação.
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11/06/2025 16:42
Expedição de notificação.
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11/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:26
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:09
Juntada de Petição de Obrigação de fazer unimed_8013746_88.2025.8.05.014
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05/02/2025 08:35
Expedição de despacho.
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04/02/2025 10:45
Expedição de despacho.
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05/12/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO em 21/11/2024 23:59.
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28/11/2024 11:19
Conclusos para decisão
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28/11/2024 08:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/11/2024 19:51
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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06/11/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8013746-88.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: D.
L.
B.
D.
S.
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012) Representante: Micaelle Eilane Do Nascimento Silva Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012) Reu: Unimed Vale Do Sao Francisco Cooperativa De Trabalho Medico Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8013746-88.2024.8.05.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Autor: D.
L.
B.
D.
S. e outros Réu: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Vistos, etc...
Em que pese o presente feito encontrar-se pronto para ingressar na fase instrutória, inclusive com a liminar requerida na inicial deferida, o fato é que, em casos como o dos autos, quando do julgamento o Incidente de Assunção de Competência – IAC 10, que definiu a competência para julgamento de matérias de direitos coletivos e individuais quando haja conflito entre normas infralegal ou lei estadual e previsão em leis federais, o C.
Superior Tribunal de Justiça fixou, no âmbito do Resp. 1.896.379-MT, quatro teses jurídicas (A, B, C, e D), dentre elas a de que é competência absoluta da Vara da Infância e Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre saúde e educação (Tese B).
Eis o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC).
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA ESPECIALIZADA DA JUSTIÇA COMUM.
COMARCAS DIVERSAS.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA).
ESTATUTO DO IDOSO.
LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LACP).
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ATO NORMATIVO LOCAL.
ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
VEDAÇÃO DE FACULDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
ILEGALIDADE.
RESOLUÇÃO N. 9/2019/TJMT.
ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA NORMATIZADA EM LEI FEDERAL COM A CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS.
INAPLICABILIDADE.
FIXAÇÃO DE TESES VINCULANTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Prevalecem as leis processuais federais e a Constituição sobre atos normativos legislativos ou secundários emanados dos Estados-Membros.
Precedentes do STJ. 2.
As normas processuais dão preferência à tutela dos interesses dos cidadãos hipossuficientes ante à conveniência da administração do estado, inclusive na gestão judiciária. 3.
Registre-se que a população Estado do Mato Grosso é estimada em 3.567.234 habitantes em 2021, distribuídos em uma área territorial de 903.207,050 km², conforme dados extraídos do site do IBGE.
A Comarca de Vila Rica, por exemplo, dista 1.268 km de estrada até o Município de Várzea Grande.
A imposição da tramitação das demandas em uma única comarca implica claro prejuízo aos cidadãos do estado, que serão forçados a longos deslocamentos para as audiências e para a produção da prova necessária ao bom andamento do feito. 4.
Fixam-se as seguintes teses vinculantes no presente IAC: Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro: i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei n. 7.347/1985); ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do estado, se os danos forem regionais ou nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC, em havendo competência concorrente (art. 93, I e II, do CDC).
Tese B) São absolutas as competências: i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990 e Tese n. 1.058/STJ); ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741/2003 e 53, III, e, do CPC/2015); iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009).
Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal, nos termos da Súmula n. 206/STJ ("A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.").
A previsão se estende às competências definidas no presente IAC n. 10/STJ.
Tese D) A Resolução n. 9/2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à criação de competência exclusiva em comarca eleita em desconformidade com as regras processuais, especificamente quando determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT.
Em consequência: i) fica vedada a redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou em juizados especiais da referida comarca ou de outra comarca, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a Resolução n. 9/2019/TJMT ou normativo similar; ii) os feitos já redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Várzea Grande/MT com fundamento nessa norma deverão ser devolvidos aos juízos de origem, salvo se as partes, previamente intimadas, concordarem expressamente em manter o processamento do feito no referido foro; iii) no que tange aos processos já ajuizados - ou que venham a ser ajuizados - pelas partes originariamente na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, poderão prosseguir normalmente no referido juízo; iv) não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de competência absoluta, ou seja: de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do domicílio do idoso, nos ter mos da Tese B deste IAC n. 10/STJ. 5.
Resolução do caso concreto: i) confirmação da ordem liminar para torná-la definitiva, com o acréscimo dos fundamentos contidos na Questão de Ordem decidida no RMS n. 64.531/MT (e-STJ, fls. 237-239); ii) declaração de inaplicabilidade da Resolução n. 9/2019/TJMT no que tange, unicamente, ao ponto em que determinava às outras unidades jurisdicionais que redistribuíssem os feitos para a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, para causas que envolvam o estado, individualmente ou em litisconsórcio, sobre matérias de saúde ou não, devendo o processo, em consequência, retornar à vara onde foi originalmente distribuído. 6.
Recurso especial provido, com teses qualificadas fixadas em incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC/15). (REsp n. 1.896.379/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 13/12/2021.) A propósito, importante o destaque no sentido de que, o próprio Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 8039343-17.2021.8.05.0000, em atendimento ao precedente obrigatório fixado pelo STJ, entendeu pelo seu provimento, declarando a competência absoluta do Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude desta Comarca para julgamento de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora buscou autorização para tratamento de saúde.
Vejamos o seu teor: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
MENOR.
AÇÃO AJUIZADA PERANTE A VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DA MESMA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA.
APLICAÇÃO DO TEMA/IAC 10, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. 1 - Insurge-se a requerente/agravante contra a decisão do Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude, da Comarca de Juazeiro, que declinou da sua competência para processar e julgar a ação de obrigação de fazer, através da qual a parte autora busca a autorização para tratamento de saúde. 2 - Uma vez que, no caso concreto, ficou caracterizada a busca pela tutela de direito individual do infante, cujo objeto é a autorização para tratamento da sua saúde, compete ao Juízo da Infância e Juventude analisar e processar a ação de origem. 3 - Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento do Tema/IAC nº.10, através do qual fixou que é absoluta a competência “da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990; e Tese n. 1.058/STJ)”. 4 - Recurso provido.
Decisão reformada. É a hipótese dos presentes autos, no qual busca o autor, menor de idade, provimento judicial que obrigue UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA a autorizar a realização do tratamento que lhe foi prescrito, inicialmente consistente em terapias ocupacionais ABA e aquáticas, conforme recomendado pelos laudos médicos anexos, conforme laudo médico anexado.
Por fim, registro que, por tratar-se de precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, cujo entendimento, inclusive, já era consolidado na Corte Superior, impõe-se o declínio da competência para processo e julgamento dos presentes autos.
Em harmonia com o exposto, amparado nos arts. 62, 64, § 1º e 927, III, do CPC, declino da competência para processo e julgamento dos presentes autos, ao tempo em que determino a sua remessa à Vara da Infância e Juventude desta Comarca.
Decorrido o prazo para eventuais recursos, o que o Cartório certificará, remeta-se o processo ao Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude desta Comarca, efetuando-se as anotações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 30 de outubro de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
30/10/2024 20:29
Declarada incompetência
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30/10/2024 13:07
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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