TJBA - 8000242-03.2024.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:12
Juntada de intimação
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27/06/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:11
Expedição de citação.
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27/06/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 10:10
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2025 17:21
Expedição de citação.
-
22/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:38
Expedição de citação.
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10/04/2025 16:32
Expedição de Carta.
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26/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 18:15
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BATISTA ANDRADE em 19/12/2024 23:59.
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24/01/2025 21:19
Decorrido prazo de MATHEUS MEDAUAR SILVA em 19/12/2024 23:59.
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12/01/2025 15:04
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 11:24
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:44
Juntada de intimação
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03/12/2024 14:43
Expedição de citação.
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03/12/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:42
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2024 10:24
Expedição de citação.
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25/11/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:24
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2024 10:06
Expedição de citação.
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21/11/2024 10:06
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8000242-03.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Helms Herlay Canario Carvalho Advogado: Maria Eduarda Batista Andrade (OAB:BA61506) Advogado: Matheus Medauar Silva (OAB:BA37113) Autor: Rachel Gavazza Alves Canario Carvalho Advogado: Matheus Medauar Silva (OAB:BA37113) Reu: Baqueiro Lopes Construtora E Incorporadora Ltda - Me Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000.
Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000242-03.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: AUTOR: HELMS HERLAY CANARIO CARVALHO, RACHEL GAVAZZA ALVES CANARIO CARVALHO PARTE RÉ: REU: BAQUEIRO LOPES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DESPACHO Ciente dos termos da decisão de ID 448949787, da lavra da Desa.
Marielza Brandão Franco que determinou fosse "dado seguimento ao feito após o pagamento da primeira parcela das custas".
Sigo! Vejo que a autora na petição de ID 453772303 requer a citação da ré na pessoa dos seus representantes legais, sem apresentar fundamentação ao seu pedido ou sem nem sequer comprovar que os sócios indicados fazem parte do quadro societário da ré.
Não houve indicação do endereço da ré na peça de ingresso. É sabido e consabido que a citação é o ato formal pelo qual as partes são chamadas para integrarem a relação processual (Artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil).
Destarte, a teor do art. 242 do CPC, admite-se a citação pessoal, na pessoa do representante legal do réu.
Com efeito, o direcionamento da citação ao representante legal não tem o condão de trazê-lo à lide na condição de parte, de modo que, a citação da pessoa jurídica somente efetiva-se quando o ato citatório é direcionado ao endereço comercial e recebida por quem é de direito.
In verbis: Art. 242.
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados. [...] Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250 . 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Apensar de não desconhecer opinião em sentido contrário, mister lembrar que a pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica, de modo que, INVÁLIDO é o ato citatório quando direcionado a pessoa jurídica (endereço comercial) na pessoa do seu representante e/ou aquele com poderes para receber a citação (endereço particular/domiciliar), especialmente, quando não há garantia do recebimento da citação em mãos próprias, o que só tornaria eterno o feito, com possível alegação de nulidade processual.
Nessa linha é o entendimento dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO ENDEREÇO RESIDENCIAL DO SÓCIO.
RECEBIMENTO DA CARTA POR TERCEIRO.
CITAÇÃO INVÁLIDA.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES.
RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0023360-11.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 11.03.2022) (TJ-PR - AI: 00233601120218160000 Curitiba 0023360-11.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 11/03/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - ENDEREÇO CONHECIDO - DIRECIONAMENTO DO ATO CITATÓRIO AO ENDEREÇO DO SÓCIO - NULIDADE - RECONHECIMENTO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - REVELIA AFASTADA - LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES - TEORIA DA ASSERÇÃO. É nula a citação da pessoa jurídica quando direcionada para o endereço residencial do sócio, sem que ao menos seja tentada a sua localização no endereço informado perante a Junta Comercial.
Lado outro, considerando o comparecimento espontâneo da parte e o oferecimento da defesa, não há que se falar em repetição do ato, bastando a reforma pontual da r. decisão singular para afastar a decretação da revelia.
A legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção"(STJ - AREsp nº 925.422/SP).
Verificada a possibilidade, in status assertionis, de os réus, apontados como fiadores do contrato de locação, sofrerem os efeitos da condenação em caso de procedência da ação de cobrança, a sua legitimidade para causa está configurada (TJ-MG - AI: 29431280820228130000, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 14/03/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023).
Por fim, considerando que as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio (art. 246,b§1º, CPC), assim como, a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação nos meios elencado na Lei (1º-A), INDEFIRO o pedido de ID 430180067.
Outrossim, CONCEDO ao autor prazo de 5 (cinco) dias para que promova os atos necessários ao prosseguimento do feito em relação a empresa ré, sendo consequência da inércia causa de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE do cumprimento ou não, com lançamento do código e complemento da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), tornando os autos CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se rigorosamente à ordem (art.12, CPC).
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12).
INT//.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito -
31/10/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:37
Juntada de intimação
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25/10/2024 16:36
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:37
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2024 07:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:21
Conclusos para decisão
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13/06/2024 11:18
Juntada de petição de agravo de instrumento
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10/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:50
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BATISTA ANDRADE em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:50
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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04/06/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 15:58
Conclusos para decisão
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14/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:50
Juntada de petição de agravo de instrumento
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10/04/2024 15:13
Conclusos para despacho
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10/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 10:54
Gratuidade da justiça não concedida a HELMS HERLAY CANARIO CARVALHO - CPF: *83.***.*06-49 (AUTOR).
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15/01/2024 17:11
Conclusos para despacho
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15/01/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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