TJBA - 8031234-79.2019.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2025 11:22
Juntada de Petição de contra-razões
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09/09/2025 01:51
Decorrido prazo de ALEX SANDRO PEREIRA VARJAO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:51
Decorrido prazo de SIMONE NASCIMENTO VARJAO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:51
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:34
Decorrido prazo de ALEX SANDRO PEREIRA VARJAO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:34
Decorrido prazo de SIMONE NASCIMENTO VARJAO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:34
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo nº: 8031234-79.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Autor: AUTOR: ALEX SANDRO PEREIRA VARJAO, SIMONE NASCIMENTO VARJAO Réu: REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o Apelado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo. Publique-se. Salvador, 25 de agosto de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006) -
25/08/2025 01:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 22:19
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2025 17:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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17/08/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 20:35
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 09:24
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 04:42
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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01/08/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
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18/01/2025 11:28
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 28/11/2024 23:59.
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18/01/2025 08:40
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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18/01/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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17/12/2024 03:26
Decorrido prazo de SIMONE NASCIMENTO VARJAO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:46
Decorrido prazo de ALEX SANDRO PEREIRA VARJAO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:46
Decorrido prazo de SIMONE NASCIMENTO VARJAO em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 13:00
Juntada de Petição de contra-razões
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04/12/2024 22:35
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 22:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 20:52
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8031234-79.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alex Sandro Pereira Varjao Advogado: Sergio Barbosa Da Silva (OAB:BA19238) Advogado: Camila Santos De Assis (OAB:BA38025) Autor: Simone Nascimento Varjao Advogado: Sergio Barbosa Da Silva (OAB:BA19238) Advogado: Camila Santos De Assis (OAB:BA38025) Reu: Beach Park Hoteis E Turismo S/a Advogado: Raphael Ayres De Moura Chaves (OAB:CE16077) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8031234-79.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALEX SANDRO PEREIRA VARJAO e outros Advogado(s): SERGIO BARBOSA DA SILVA (OAB:BA19238), CAMILA SANTOS DE ASSIS (OAB:BA38025) REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A Advogado(s): RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES (OAB:CE16077) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Rescisão contratual c/c indenizatória por danos morais proposta por ALEX SANDRO PEREIRA VARJÃO e SIMONE NASCIMENTO VARJÃO, qualificados nos autos, por conduto de advogado, em desfavor do BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S.A., também qualificado nos autos, entendendo, um suma, sobejar ilegal e abusiva conduta perpetrada pela demandada ao firmarem contrato de prestação de serviços, cujo objeto era o uso das instalações da REDE BEACH PARK E BEACH PARK VACATION CLUB, tendo direito a hospedar-se tanto na rede conveniado no Brasil quanto no Exterior, mediante contrato de adesão.
Alegam que, vêm percorrendo uma verdadeira “via crucis” tentando programar uma viagem para utilizar as diárias disponíveis no contrato celebrado com as rés, sem obter êxito nas tentativas, vez que não conseguem realizar as reservas em nenhum hotel que a ré informou que teriam direito.
Narram que todas as vezes que tentaram utilizar os serviços, não conseguem, bem como são informados de que os hotéis de sua preferência nunca estão disponíveis, outras vezes informam a existência de alguns hotéis pequenos e de categoria inferior aos que foram informados quando da venda do plano e ainda assim com a necessidade do pagamento de taxas que não foram informadas aos autores na época da celebração do contrato.
Aduzem que, diante da conduta ilícita da Acionada, os autores na certeza que estavam pagando por um produto que por culpa exclusiva da acionada, entraram em contato com a Ré solicitando o cancelamento do contrato, com a devolução de todo o valor pago, momento em que foram surpreendidos ao serem informados que perderiam o equivalente a cerca de 30% do valor do contrato.
Por fim, narram que mesmo após a realização do pedido de cancelamento, este não foi efetivado, mas que a parte demandada parou de enviar os boletos de pagamento, ao tempo em que enviavam e-mails para informar que os autores estavam com atraso de pagamento.
Pugna pela concessão da tutela de urgência para que seja declarado rescindido o contrato, bem como o que a demandada se abstenha de efetuar quaisquer restrições em nome dos Requerentes junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito; no mérito, a confirmação desta c/c a condenação da requerida na devolução da quantia paga e indenização por danos morais.
Gratuidade da justiça deferida, oportunidade em que diferida tutela de urgência, consoante decisão de ID 32346990.
Audiência de conciliação infrutífera, ID 38393387.
Devidamente citada, a requerida apresentou defesa direta de ID 39883750.
No mérito, em suma, a inexistência das circunstâncias fáticas e jurídicas apontadas na exordial, tendo em vista que todas as informações foram prestadas de forma clara no contrato, tendo os autores ciência das condições de uso no momento da adesão do contrato.
Assenta não se verificar hipótese ensejadora de responsabilidade civil, pleiteando a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Réplica ID 42505996.
Ato ordinatório de ID 44205901, pela indicação das partes acerca do interesse em produzir novas provas.
Respondido pela parte demandada pelo julgamento antecipado da lide, ID 45338152; e pela demandante pela realização da AIJ, 44692135.
Despacho de ID 57287256, designando data da audiência de instrução e julgamento.
Petição da parte autora de ID 76714056, pugnando pela suspensão da AIJ, em virtude da pandemia.
Despacho de ID 220145952, redesignando a data da audiência de instrução e julgamento.
Despacho de ID 380721149, determinando a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, oportunidade em que determinado a indicação das partes acerca do interesse em produzir novas provas.
Respondido por ambas as partes pelo julgamento antecipado da lide, ID’s 381897445 e 382992417.
Despacho de ID 438571449, anunciando o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355 as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia.
Percebe-se que a questão de fato posta em discussão gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos.
De fato, a designação de audiência ou a realização de perícia somente procrastinaria o feito, o que é, no caso em julgamento, totalmente despiciendo.
O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual.
Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I do CPC.
No mérito, aponta a parte autora conduta ilegal perpetrada pela demandada ao não cumprir com as promessadas realizadas no momento da contratação de serviço, qual seja, cujo objeto era o uso das instalações da REDE BEACH PARK E BEACH PARK VOCATION CLUB, tendo em vista que até o momento, as partes não conseguiram usufruir do serviço contratado, em virtude das dificuldades impostas pela demandada quando os autores pretendem utilizar os serviços.
Ao revés, a demandada aponta que a circunstância fática não se mostra do modo em que revelado na exordial, tendo em vista que todas as informações foram prestadas de forma clara no contrato, tendo os autores ciência das condições de uso no momento da adesão do contrato.
Daí inexistir ilegalidade contratual ou abusividade a ser saneada pelo Judiciário com a procedência do pedido, entre outras razões.
Em primeiro lugar, é de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente lide é de consumo, eis que a parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelas rés, que assumem a posição de fornecedoras de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Compete, ainda, delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Nestes lindes, incumbe a parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Como se sabe, as relações de consumo devem atender ao princípio da eticidade, ou seja, deve existir a boa-fé em todas as relações entre as partes, por ser basilar deve ser sobreposta em todas as regras do CDC.
Nesse sentido, é o modus operandi, a conduta, o modo de agir de todas as partes, seja em qualquer fase do contrato ou relação havida entre elas.
Cabe ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social, utilizar os instrumentos que a lei, em boa hora, colocou a nosso alcance para, seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal de justiça no mercado de consumo.
Apesar disso, o Juiz deve basear-se nas provas dos autos, já que conforme o mestre Pontes de Miranda, a falta de resposta pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte. (in Comentários ao C.P.C.
Rio de Janeiro- Ed.Forense, pág. 295).
Do exame dos autos, trata-se de pedido de rescisão de contrato de cessão de direito de uso de imóvel em sistema compartilhado, firmado entre os autores e a ré Beach Park por iniciativa dos autores, por suposto justo motivo, qual seja, dificuldade de utilização do serviço contratado de time sharing, sistema que divide uma propriedade entre vários usuários, permitindo que cada um use o imóvel por um período de tempo pré-determinado.
Registre-se que embora o contrato tenha sido assinado desde outubro de 2017, os autores não conseguiram utilizar qualquer serviço oferecido pela Ré até o ajuizamento da ação.
Passo seguinte, muito embora em sede de defesa indique a parte requerida a legalidade na sua conduta a parte ré não trouxe aos autos nenhum dado/documento sobre a existência de diárias disponíveis para a fruição pelos autores, demonstração a se efetivar mediante relatórios de hospedagem do período de vigência da relação jurídica.
Ou seja, a demandada não se desincumbiu da existência de fato impeditivo ou modificativo do direito invocado (art. 373, II, e art. 434 do CPC).
Neste sentido: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA COMPARTILHADO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE PONTOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/90 - AUTORES - IMPOSSIBILIDADE DE HOSPEDAGEM - CONTRATO - AUSÊNCIA DE CLAREZA DOS CRITÉRIOS PARA A UTILIZAÇÃO DOS PONTOS - AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, iii, DO CDC)- RÉ BEACH PARK - NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE HOSPEDAGEM - ABUSIVIDADE DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, INCLUSIVE DA MULTA POR RESCISÃO - FATO IMEDITIVO DO DIREITO - descumprimento dos arts. 373, ii, E 434 do cpc - AUTORES - VALORES PAGOS - RESTITUIÇÃO INTEGRAL - PEDIDO - PROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO.
APELO DO CORRÉU BEACH PARK NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10213850920188260114 SP 1021385-09.2018.8.26.0114, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 30/10/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2019) Deste modo, no caso em tela, resta inconteste a má prestação de serviços fornecido pelas empresas rés, uma vez que apesar de inúmeras tentativas de contatos formalizados pelo autor, com o fim de gozar do produto adquirido, a promovida não lhe proveu a devida atenção, nos quais se evidencia a ausência de presteza da parte ré no retorno dos contatos do consumidor, inviabilizando a sua devida fruição, além de não apresentar-se clara e precisa.
Ainda, não teve a contrapartida dos serviços prestados, haja vista que, segundo consta nos autos, não houve a utilização de uma única vez de tais serviços.
Deste modo, deve o contrato ser rescindido, devendo a parte demandada proceder com a devolução do valor pago pelos demandantes, ante ausência de prestação dos serviços.
Em hipótese processual análoga: CONTRATO.
SERVIÇOS DE HOTELARIA.
TIME SHARING.
USO DE UNIDADE HOTELEIRA POR SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO.
RIO QUENTE.
RESCISÃO.
USO EFETIVO.
PROVA. 1. É abusivo o contrato de adesão que não se mostra transparente ao consumidor e frustra todas as suas expectativas em relação à promessa realizada. 2.
Não cabe aplicação de penalidades pela rescisão contratual de um instrumento abusivo. 3.
Não há provas contundentes do uso efetivo das acomodações pelo autor e seus familiares.
Não cabe, portanto, descontar valores por esse motivo. 4.
Observando-se que a sentença não deve ser reformada, porquanto irretocável sua análise dos fatos e fundamentação, possível a confirmação do resultado, ratificando aqueles fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno desta Corte. 5.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003059-74.2018.8.26.0704; Relator: Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2019; Data de Registro: 09/05/2019).
Aqui, a parte Requerente se sentiu lesada em decorrência da má prestação de serviço da empresa ré, no caso, fato este que tivera como desdobramento grande abalo emocional e psíquico para o demandante, o que gera direito à reparação, à luz dos dispositivos legais vigentes, a exemplo do art. 14, do CDC, que dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O Código Civil, por seu turno, preceitua, em seu art. 186, que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Relativamente à pretensão por danos morais, verifica-se que a parte autora, em razão do flagrante defeito nos serviços da acionada, sofreu constrangimento, bem como teve a sua tranquilidade afetada e perturbada, haja vista que além da angústia diante da patologia que descobriu ser portadora, restou não operada de pronto em razão da negativa abusiva perpetrada pela operadora de plano de saúde.
Sobre o tema dano moral, o Professor Inocêncio Galvão Telles entende que: “(...) se trata de prejuízos que não atingem em si o patrimônio, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo.
O patrimônio não é afectado: nem passa a valer menos nem deixa de valer mais (...) há a ofensa de bens de caráter imaterial - desprovidos de conteúdo econômico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro.
São bens como a integridade física, a saúde, a correção estética, a liberdade, a reputação.
A ofensa objectiva desses bens tem, em regra, um reflexo subjectivo na vítima, traduzido na dor ou sofrimento, de natureza fisica ou de natureza moral (...) (Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 6ª edição, p. 375).
A 4ª Turma do STJ, ao conceituar o dano moral puro, pontifica: “'Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e no afeto de uma pessoa, configura-se o dano moral passível de indenização...' (REsp. nº 8.768 - SP, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel.
Min.
Barros Monteiro, em 18⁄2⁄92, DJ de 6⁄4⁄92, pág. 4499).” Em relação à forma de fixação do valor de indenização por danos morais, o Des.
Luiz Gonzaga Hofmeister do TJ-RS no proc. 595032442, esclarece, de forma meridiana: “O critério de fixação do valor indenizatório, levará em conta tanto a qualidade do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial.” Assim, não resta dúvida de que a conduta da acionada causou transtornos e prejuízos de ordem moral, os quais devem ser devidamente ressarcidos.
Desta forma, considerando a Doutrina acima transcrita, bem assim como o posicionamento Jurisprudencial aqui trazido, pode-se resumir os fatores a serem considerados no arbitramento da indenização do dano moral como sendo o nível econômico e a condição particular e social da parte ofendida, o porte econômico do ofensor, as condições em que se deu a ofensa, o grau de culpa ou dolo do ofensor, bem como transtornos suportados pela parte demandante, R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se como quantia razoável à reparação do dano.
Isto posto, considerando tudo o quanto ponderado e produzido nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO com fulcro nos art. 487, I, c/c art. 373, I, ambos do CPC.
A) DETERMINAR a rescisão do contrato, bem como a devolução da quantia paga pelos demandantes, na forma simples, sendo que a correção monetária incidirá desde o desembolso de cada parcela, com juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde a citação, e por fim; B) CONDENAR a empresa RÉ a pagar a parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, levando-se em conta critérios de razoabilidade e moderação, valor esse a ser devidamente acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir deste preceito, em conformidade com a Súmula 362 do STJ.
Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor da condenação, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar o demandado, com arrimo no art. 86 do CPC, com oitenta por cento da verba acima indicada e os vinte por cento restantes a serem pagos pelo demandante, observando, ademais, o pedido (dano moral) e sua quantificação em que decaiu a autora; entretanto suspendo sua eficácia consoante determinado no art. 98, §3º, ante gratuidade deferida em ID 32346990 A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida; entretanto suspendo sua eficácia em relação a parte autora consoante determinado no art. 98, §3º, ante gratuidade deferida em ID 32346990.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Salvador/BA, data constante no sistema.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito -
29/10/2024 11:17
Julgado procedente em parte o pedido
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23/10/2024 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 04:39
Decorrido prazo de ALEX SANDRO PEREIRA VARJAO em 30/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 04:39
Decorrido prazo de SIMONE NASCIMENTO VARJAO em 30/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 04:39
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 30/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:24
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
12/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 00:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 09:09
Decorrido prazo de ALEX SANDRO PEREIRA VARJAO em 25/04/2023 23:59.
-
24/01/2024 09:09
Decorrido prazo de SIMONE NASCIMENTO VARJAO em 25/04/2023 23:59.
-
24/01/2024 09:09
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 25/04/2023 23:59.
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17/08/2023 01:11
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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17/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/06/2023 21:13
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 22/05/2023 23:59.
-
11/06/2023 10:05
Decorrido prazo de ALEX SANDRO PEREIRA VARJAO em 29/05/2023 23:59.
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11/06/2023 02:42
Decorrido prazo de SIMONE NASCIMENTO VARJAO em 02/05/2023 23:59.
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11/06/2023 02:42
Decorrido prazo de ALEX SANDRO PEREIRA VARJAO em 02/05/2023 23:59.
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04/06/2023 06:28
Decorrido prazo de SIMONE NASCIMENTO VARJAO em 29/05/2023 23:59.
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05/05/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 08:24
Expedição de despacho.
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17/04/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 10:09
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 26/04/2023 14:00 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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17/04/2023 10:06
Conclusos para despacho
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13/04/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 13:10
Expedição de despacho.
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13/04/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 13:12
Conclusos para decisão
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04/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/03/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 08:17
Expedição de carta via ar digital.
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09/03/2023 08:17
Expedição de carta via ar digital.
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09/03/2023 08:17
Expedição de carta via ar digital.
-
09/03/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
18/02/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
18/02/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 10:13
Expedição de carta via ar digital.
-
08/11/2022 10:13
Expedição de carta via ar digital.
-
08/11/2022 10:13
Expedição de carta via ar digital.
-
08/11/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 10:56
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 26/04/2023 14:00 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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23/10/2021 22:26
Decorrido prazo de ALEX SANDRO PEREIRA VARJAO em 09/09/2021 23:59.
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23/10/2021 22:25
Decorrido prazo de SIMONE NASCIMENTO VARJAO em 09/09/2021 23:59.
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24/09/2021 15:52
Conclusos para despacho
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20/08/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 02:32
Publicado Despacho em 16/08/2021.
-
18/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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13/08/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 11:29
Conclusos para despacho
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06/10/2020 14:09
Juntada de Petição de pedido de cancelamento
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05/10/2020 20:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 07:03
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 25/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 18:19
Publicado Despacho em 21/05/2020.
-
25/05/2020 20:26
Juntada de Petição de petição
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25/05/2020 20:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 10:20
Audiência instrução designada para 06/10/2020 14:30.
-
14/04/2020 02:00
Conclusos para julgamento
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04/02/2020 02:17
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 03/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 18:01
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2020.
-
29/01/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/01/2020 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 06:26
Publicado Ato Ordinatório em 16/01/2020.
-
22/01/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
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15/01/2020 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2019 00:15
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 17/12/2019 23:59:59.
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16/12/2019 16:54
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2019 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2019.
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21/11/2019 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2019 03:40
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 19/11/2019 23:59:59.
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18/11/2019 15:12
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2019 12:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2019 16:35
Audiência conciliação realizada para 30/10/2019 16:15.
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28/10/2019 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2019 01:20
Decorrido prazo de ALEX SANDRO PEREIRA VARJAO em 22/10/2019 23:59:59.
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23/10/2019 01:19
Decorrido prazo de SIMONE NASCIMENTO VARJAO em 22/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 11:22
Expedição de carta via ar digital.
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09/10/2019 11:21
Juntada de carta via ar digital
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24/09/2019 06:31
Publicado Decisão em 23/09/2019.
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20/09/2019 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2019 13:06
Audiência conciliação redesignada para 30/10/2019 16:15.
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22/08/2019 14:19
Audiência conciliação designada para 02/10/2019 16:30.
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07/08/2019 17:27
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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