TJBA - 8135976-24.2020.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
31/03/2025 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
24/02/2025 10:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/02/2025 04:36
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
-
16/02/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 19:23
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2024 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8135976-24.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Amanda Silva De Paiva Advogado: Diego De Oliveira Pinto (OAB:BA46572) Advogado: Paolle Oliveira Filocre Rodrigues (OAB:BA42267) Advogado: Natalia Moura Sousa (OAB:BA62896) Reu: Vidapura Produtos Naturais Ltda Advogado: Rogerio Silva Fonseca (OAB:SP166448) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8135976-24.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AMANDA SILVA DE PAIVA Advogado(s): DIEGO DE OLIVEIRA PINTO (OAB:BA46572), PAOLLE OLIVEIRA FILOCRE RODRIGUES (OAB:BA42267), NATALIA MOURA SOUSA (OAB:BA62896) REU: VIDAPURA PRODUTOS NATURAIS LTDA Advogado(s): ROGERIO SILVA FONSECA (OAB:SP166448) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por AMANDA SILVA DE PAIVA em face de VIDAPURA PRODUTOS NATURAIS LTDA, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Narra a autora que, em 04/07/2020, adquiriu um produto cosmético denominado "Beyoung Booster Matte" através do site da ré, no valor de R$ 229,90.
Aponta que após a utilização do produto, alega ter sofrido reação alérgica manifestada por ardor e vermelhidão na face.
Relata que, por acreditar na informação do site de que o produto não possuía contraindicações e era hipoalergênico, tentou utilizá-lo novamente após 3 dias, tendo nova reação alérgica.
Informa que tentou resolver administrativamente a questão, sem sucesso.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e danos materiais no valor de R$ 229,90.
A ré apresentou contestação (ID nº 92210710), alegando preliminarmente a indevida concessão da justiça gratuita.
No mérito, sustenta que não há provas de que seus produtos causaram a reação alérgica, que seus produtos são registrados pela ANVISA e passam por testes rigorosos, inclusive apresentando laudo técnico atestando a segurança do produto.
Réplica apresentada (ID nº 94850352), refutando os argumentos da contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos.
A matéria é essencialmente documental e as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia.
DA PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte autora comprovou auferir renda mensal de R$ 1.400,00 como auxiliar administrativa (ID nº 83805091), valor pouco superior ao salário mínimo, o que evidencia sua hipossuficiência financeira.
O fato de ter adquirido produto cosmético não descaracteriza sua necessidade do benefício, já que este pode ter sido fruto de economia ou programação financeira específica.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora consumidora (art. 2º) e a ré fornecedora (art. 3º).
A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Outrossim, o art. 8º do CDC estabelece que "os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores", determinando ainda em seu § 2º que "o fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação." No caso em tela, resta comprovado que: a) A autora adquiriu o produto da ré (ID nº 83805411); b) O produto causou reação alérgica, comprovada por fotos e vídeos (ID nº 83805446); c) O site da ré informava que o produto não possuía contraindicações (ID nº 83805454); d) A autora tentou resolver administrativamente a questão (ID nº 83805465).
A ré apresentou laudo técnico (ID nº 92210877) atestando a suposta segurança do produto, porém isto não a exime do dever de informação adequada sobre possíveis riscos e contraindicações, especialmente considerando tratar-se de produto cosmético aplicado diretamente na pele.
O dever de informação adequada e clara sobre produtos, incluindo seus riscos, é direito básico do consumidor previsto no art. 6º, III do CDC.
No caso em análise, a ré violou este dever ao não advertir sobre a possibilidade de reações alérgicas, mesmo se tratando de produto cosmético aplicado diretamente na pele.
Conforme demonstrado nos autos (ID nº 83805454), o site da ré informava expressamente que o produto não possuía contraindicações, induzindo os consumidores a erro.
O fato de o produto ter passado por testes dermatológicos, como demonstrado no laudo técnico (ID nº 92210877), não exime a ré do dever de informar sobre possíveis reações alérgicas, que são riscos inerentes a produtos cosméticos.
Nesse sentido, observa-se o entendimento jurisprudencial acerca do dever de informação das fornecedoras: CREME FACIAL SEM INFORMAÇÕES ADEQUADAS.
REAÇÃO ALÉRGICA.
ARDÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO PERANTE AS DEMAIS PESSOAS.
DANO MORAL. (a) Dever de informação.
O registro na Anvisa não dispensa o fabricante de cumprir os artigos 6º, inciso III, 8º e 9º do CDC.
Não há prova de que o produto estava acompanhado de uma bula alertando sobre contraindicações, reações alérgicas etc.
Responsabilidade civil objetiva (artigo 12, caput). (b) Dano moral.
Caracterizado.
No dia seguinte à aplicação do creme, a autora-recorrente foi trabalhar com o rosto inchado e reclamando de dor.
Como sua aparência não estava boa para atender aos clientes da loja, ficou afastada do trabalho por uma semana. (c) Indenização.
Funções punitiva e compensatória.
Enunciado nº 379 da IV Jornada de Direito Civil.
Fixada em R$ 10.000,00, com correção monetária e juros de mora.
Recurso parcialmente provido, com alteração do ônus da sucumbência. (TJ-SP - AC: 91345855520088260000 SP 9134585-55.2008.8.26.0000, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 15/10/2013, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2013). (...) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DAS PROVAS PLEITEADAS PELA PARTE AUTORA.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
FILTRO SOLAR QUE OCASIONOU QUEIMADURAS NA PELE.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
FATO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANOS MATERIAIS.
PROVA DOCUMENTAL PARCIAL.
DANOS MORAIS.
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA.
VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE.
RECURSO PROVIDO. - A atual sistemática processual pátria, enquanto infensa à tarifação probatória, permite que o julgador aprecie livremente as provas constantes nos autos, e que, com base nelas, fundamente sua decisão (art. 371 do CPC), conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa se, no caso concreto, o julgador, por considerar madura a causa para julgamento, deixou de determinar a produção de todas as provas pleiteadas pela parte autora, especialmente se desnecessárias para o desate da matéria controvertida.
Preliminar rejeitada - Nos termos do artigo 12 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor por fato do produto depende da coexistência do dano, do defeito do produto e o nexo causal entre este vício e o prejuízo - ou, à sua falta, nas palavras de Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, do nexo de imputação, isto é, do "vínculo entre a atividade do fornecedor e o defeito no produto ou no serviço"-.
Portanto, em que se trate de responsabilidade objetiva - ou seja, independente de apuração de dolo ou culpa -, é necessário que seja constatada, também, uma relação de causalidade entre o conduta ou omissão do fornecedor e a lesão ao consumidor - No caso concreto, ficou constatado fato do produto e, por conseguinte, responsabilidade civil de empresa fabricante e distribuidora de filtro solar, em decorrência de lesões provocadas na pel e da consumidora que o utilizou, haja vista que comprovada a ausência de informações, no respectivo rótulo, sobre eventuais contraindicações ou potenciais efeitos colaterais do cosmético, ou ainda de circunstâncias que pudessem ocasionar a diminuição ou a eliminação de sua função protetora.
Em última análise, a falta de esclarecimentos ao consumidor dos riscos razoavelmente esperados do produto configura falha no dever de informação (art. 6º, III c/c art. 12, § 1º, II do CDC) e, por conseguinte, omissão caracterizadora de responsabilidade civil - Ausente objeção da parte ré sob esse viés, é cabível a restituição das despesas médicas assumidas pela consumidora, "in casu", em função dos efeitos colaterais do produto, excluídos, porém, os gastos que não foram comprovados mediante documentação idônea - Em não se tratando de hipótese de dano moral presumido ("in re ipsa"), a imposição de indenização depende de uma concreta violação a direito de personalidade - como, "v.g.", direito ao nome, à honra, à imagem, à privacidade e intimidade, ao próprio corpo e à integridade física (arts. 11 a 21 do CC)- verificada, por sua vez, em contundência capaz de causar dor, humilhação, constrangimento ou sofrimento superiores ao tido, contextualmente, por razoáveis - No caso concreto, a ofensa à integridade física é circunstância que configura efetiva lesão aos direitos de personalidade relativos à imagem e ao próprio corpo.
Portanto, em atendimento ao intrínseco caráter reparatório do instituto, a imposição de indenização, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é medida necessária e suficiente para a reversão das partes ao "status quo ante" - Recurso provido.
Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos autorais de indenização por danos morais e materiais. (TJ-MG - AC: 00079938520178130382, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 19/07/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023).
Portanto, resta evidente a conduta ilícita da parte ré.
DANO MORAL No tocante aos danos morais segue-se aqui orientação jurisprudencial de que todo e qualquer inadimplemento contratual gera certa decepção e aborrecimento pela quebra da expectativa gerada no contratante.
Outrossim, o dano moral já é tradicionalmente conceituado pela doutrina e jurisprudência, e nas palavras do renomado mestre Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Malheiros, 1996, a fls. 06), é caracterizado como "a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar".
Todavia, salvo em situações excepcionais e bem demonstradas, a simples frustração decorrente do inadimplemento não é indenizável, mas somente a ofensa a direitos da personalidade, com sofrimento intenso e profundo constatado no caso concreto.
No entanto, neste caso em questão, existem particularidades que vão além do simples aborrecimento, permitindo a possibilidade de compensação por danos não financeiros.
A parte demandante teve sua legítima expectativa de direito violada.
A compensação por danos morais não deve ter apenas o propósito de aliviar o sofrimento da vítima, mas também de dissuadir a parte requerida de cometer futuras transgressões contra o reclamante ou outros consumidores.
Portanto, incontestavelmente, a parte autora tem o direito aos danos morais solicitados, os quais devem ser fixados levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se qualquer enriquecimento sem causa.
Ao fixar a indenização por danos morais, a lei não estabelece um parâmetro predefinido para determinar seu valor. É recomendável que o arbitramento seja realizado com moderação, estabelecendo-se parâmetros que levem em consideração diversos fatores, tais como: a gravidade da ofensa, a repercussão do dano, o grau de culpa do responsável, a situação econômica das partes envolvidas, entre outros.
Dessa forma, busca-se uma compensação justa e equilibrada, sem permitir qualquer enriquecimento injustificado.
Desse modo, observa-se os parâmetros estabelecidos por Antônio Jeová Santos (Dano Moral Indenizável. 4.
Ed.
RT 2003), quais sejam: a) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; b) a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; c) a capacidade econômica do causador do dano; d) as condições pessoais do ofendido.
Não se descura, ainda, da utilização do método bifásico de apuração dos danos extrapatrimoniais, consagrada no STJ (REsp. nº 710.879/MG), bem como no Enunciado nº 2 da I Jornada Dos Juízes Do Sistema Dos Juizados Especiais Do Estado Da Bahia (promovida pela Mesa Diretora do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais - Dias 06 de agosto e 19 de setembro de 2015), onde se considera os parâmetros estabelecido pela jurisprudência para casos assemelhados (grupo de casos) e após, busca-se a proporcionalidade estabelecida em concreto, a partir das características fáticas e jurídicas do caso.
Diante de tais critérios, e considerando os transtornos causados pela ré, a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se razoável e compatível com o dano experimentado e que atende ao duplo pressuposto de punir o infrator e amenizar a amargura moral do autor, não caracterizando, assim, enriquecimento sem causa da parte autora, nem provocando abalo financeiro a ré face ao seu potencial econômico.
DANO MATERIAL O dano material está devidamente comprovado pela nota fiscal acostada aos autos (ID nº 83805411), demonstrando que a autora despendeu a quantia de R$ 229,90 (duzentos e vinte e nove reais e noventa centavos), na aquisição do produto que se mostrou impróprio ao uso pretendido.
No âmbito das relações de consumo, o direito à reparação dos danos patrimoniais encontra respaldo no art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
O produto adquirido apresentou vício de qualidade que o tornou impróprio ao consumo, nos termos do art. 18, § 6º, I do CDC, que considera impróprios ao uso e consumo "os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos ou inadequados ao fim a que se destinam".
A inadequação ao fim a que se destina ficou evidenciada pela reação alérgica documentada nos autos, impossibilitando seu uso pela consumidora.
Nesse contexto, o art. 18, §1º do CDC estabelece as alternativas disponíveis ao consumidor: § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
No caso em tela, considerando a natureza do produto e a reação alérgica apresentada, a única alternativa viável é a restituição integral do valor pago.
Seria temerário impor à consumidora a substituição do produto (inciso I) ou seu uso com abatimento no preço (inciso III), uma vez que ficou demonstrada sua incompatibilidade com a pele da autora.
Ademais, a restituição encontra amparo também no art. 20, II do CDC, que trata especificamente dos vícios de qualidade dos serviços, aplicável por analogia ao presente caso.
O dispositivo prevê expressamente a "restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos" como uma das alternativas do consumidor diante de serviços que se mostrem inadequados aos fins que razoavelmente deles se esperam.
Vale ressaltar que a responsabilidade da ré pelo ressarcimento decorre não apenas do vício do produto em si, mas também da violação ao dever de informação adequada sobre riscos e contraindicações, conforme já fundamentado.
O art. 12 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fabricante pela reparação dos danos causados aos consumidores por informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização e riscos dos produtos.
Portanto, é inequívoco o direito da autora à restituição do valor de R$ 229,90 (duzentos e vinte e nove reais e noventa centavos), nos termos dos arts. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1.
CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 2.
CONDENAR a ré a restituição do valor de R$ 229,90 (duzentos e vinte e nove reais e noventa centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 30 de outubro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular iac -
30/10/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 07:34
Decorrido prazo de AMANDA SILVA DE PAIVA em 06/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 21:02
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
01/09/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 07:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 21:36
Decorrido prazo de VIDAPURA PRODUTOS NATURAIS LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 07:46
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
07/02/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 05:46
Decorrido prazo de VIDAPURA PRODUTOS NATURAIS LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 03:21
Decorrido prazo de VIDAPURA PRODUTOS NATURAIS LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 01:21
Decorrido prazo de AMANDA SILVA DE PAIVA em 03/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 14:32
Decorrido prazo de AMANDA SILVA DE PAIVA em 03/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 07:47
Decorrido prazo de AMANDA SILVA DE PAIVA em 03/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 23:15
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
07/10/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 14:07
Expedição de despacho.
-
06/09/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 07:15
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 07:14
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 05:33
Decorrido prazo de VIDAPURA PRODUTOS NATURAIS LTDA em 13/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 13:02
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
29/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
21/03/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/03/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2021 07:35
Decorrido prazo de VIDAPURA PRODUTOS NATURAIS LTDA em 22/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 22:05
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 05:30
Publicado Despacho em 06/04/2021.
-
07/04/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
31/03/2021 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 21:56
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 21:38
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2021 09:45
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2021.
-
10/02/2021 18:13
Decorrido prazo de AMANDA SILVA DE PAIVA em 03/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 23:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2020 12:33
Publicado Despacho em 10/12/2020.
-
09/12/2020 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2020 09:50
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
09/12/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2020 16:57
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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