TJBA - 8045378-22.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:43
Baixa Definitiva
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11/02/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição incidental
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31/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:53
Juntada de Certidão
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22/01/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:37
Decorrido prazo de Presidente - Núcleo de Precatórios - TJBA em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de CLEMILDA SANTOS DO NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:18
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi Órgão Especial ACÓRDÃO 8045378-22.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Clemilda Santos Do Nascimento Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370-A) Impetrado: Assessor Especial Da Presidência O Excelentíssimo Juiz Do Núcleo Auxiliar De Conciliação De Precatórios (nacp) Interessado: Estado Da Bahia Impetrado: Presidente - Núcleo De Precatórios - Tjba Acórdão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045378-22.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial IMPETRANTE: CLEMILDA SANTOS DO NASCIMENTO Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO IMPETRADO: Assessor especial da Presidência o Excelentíssimo Juiz do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) Advogado(s): **** CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
PECÚNIA.
CONVERSÃO.
CRÉDITO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
CONFIGURAÇÃO.
ART. 100, § 1º, CF/88.
DÍVIDA.
CARÁTER ALIMENTAR.
ENQUADRAMENTO.
INVIABILIDADE.
HIPÓTESES LEGAIS.
ROL TAXATIVO.
PRINCÍPIOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
COLEGIALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
WRIT.
DENEGAÇÃO.
I – Dispensada é a dilação probatória, quando o mandamus vem instruído com documentos suficientes à verificação de ocorrência da ilegalidade suscitada e à compreensão da controvérsia fático-jurídica, sendo inviável falar, neste aspecto, em descabimento da via eleita.
PRELIMINAR REJEITADA.
II – Os débitos dos entes federativos são considerados de natureza alimentar apenas nas situações taxativamente previstas no artigo 100, § 1º, da Constituição federal, ou seja, aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil.
III – A conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída na ativa tem caráter indenizatório, sendo esta, inclusive, a razão pela qual não está sujeita à incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda.
Precedentes do STJ e do TJBA.
IV – A orientação jurídica prevalecente no âmbito do Plenário desta Corte impõe a observância do entendimento jurisprudencial firmado, conforme está previsto no artigo 927, inciso V, do CPC e na ratio dos Princípios da segurança jurídica e da colegialidade.
V – Evidenciado que o crédito da parte impetrante, objeto de precatório, não advém das hipóteses excepcionais do parágrafo 1º do artigo 100, da Carta Constitucional, deve ser denegada a segurança que objetiva a ele atribuir a natureza alimentar, em observância às normas regentes da espécie e ao entendimento majoritário no âmbito do TJBA.
SEGURANÇA DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8045378-22.2023.8.05.0000, em que figuram como Impetrante CLEMILDA SANTOS DO NASCIMENTO e Impetrado o JUIZ ASSESSOR DO NÚCLEO AUXILIAR DE PRECATÓRIOS – NACP.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e DENEGAR A SEGURANÇA, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ÓRGÃO ESPECIAL DECISÃO PROCLAMADA Denegado Por Unanimidade Salvador, 7 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045378-22.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial IMPETRANTE: CLEMILDA SANTOS DO NASCIMENTO Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO IMPETRADO: Assessor especial da Presidência o Excelentíssimo Juiz do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) Advogado(s): **** RELATÓRIO CLEMILDA SANTOS DO NASCIMENTO impetrou mandado de segurança contra conduta tachada de ilegal, atribuída ao JUIZ ASSESSOR DO NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Relatou que é credora do Estado da Bahia em valor apurado nos autos do Precatório nº 8023241-17.2021.8.05.0000, que tramita no NACP, em decorrência da conversão, em pecúnia, das licenças-prêmio não usufruídas quando era servidora pública estadual da ativa.
Disse que, em razão de possuir mais de sessenta anos de idade, requereu lhe fosse concedido, nos autos do Precatório, o benefício da prioridade na tramitação e pagamento do crédito via expedição de alvará, nos termos do artigo 100, §2º, da Constituição Federal.
Registrou que a autoridade impetrada indeferiu o pleito de inclusão do Precatório na lista superpreferencial, ao argumento de que o crédito não possui natureza alimentar, e ordenou o aguardo do pagamento, de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
Sustentou que o ato administrativo impetrado é ilegal e violador do direito líquido e certo ao recebimento superpreferencial, vez que, ainda de acordo com a impetrante, essa verba, inquestionavelmente, possui caráter alimentar, porquanto oriunda de condenação por não concessão de licença-prêmio.
Acrescentou que a conversão judicial das licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia não tem natureza indenizatória, pois a verba possui caráter de salário, substitutivo do pagamento que deveria ser feito durante o período de afastamento.
Pediu a gratuidade da Justiça e o deferimento de medida liminar, a fim de ser incluída na lista dos credores superpreferenciais do Estado da Bahia, conferido ao precatório nº 8023241-17.2021.8.05.0000 a prioridade de que trata o artigo 100, §§ 1º e 2º, da Constituição.
Requereu, ao final, a concessão da segurança, com a confirmação da medida antecipatória.
As custas iniciais foram recolhidas, como se verifica dos IDs 50819239 a 50819242.
Na decisão de ID 54266891, indeferi a liminar postulada na inicial.
A autoridade impetrada prestou informações, nas quais articulou argumentos no sentido de chancelar o ato coator em questão (ID 55012832).
O ESTADO DA BAHIA interveio no feito e apresentou defesa no ID 55019718, na qual suscitou preliminar de ausência de direito líquido e certo, em razão de não ter sido colacionada a correspondente prova pré-constituída, e, quanto ao mérito, defendeu a legalidade do ato impetrado e postulou o indeferimento da segurança.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça sugeriu a concessão da ordem mandamental (ID 55735522).
Processo apto a julgamento, encaminho-o à Secretaria do Órgão Especial, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.
Salvador, de julho de 2024 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045378-22.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial IMPETRANTE: CLEMILDA SANTOS DO NASCIMENTO Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO IMPETRADO: Assessor especial da Presidência o Excelentíssimo Juiz do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) Advogado(s): **** VOTO Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da impetrante de invalidar ato da autoridade Impetrada, que considerou como de natureza indenizatória, e não alimentar, o crédito decorrente da conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia.
Imperiosa é a análise prioritária da preliminar suscitada.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O Estado da Bahia argui a inviabilidade de processamento do writ, em razão da necessidade, no caso sub judice, de dilação probatória, ante a suscitada inexistência de prova pré-constituída do direito afirmado na exordial.
O argumento não procede, vez que a prova em questão está documentada nos autos, inclusive por cópia do ato administrativo impugnado, onde possível é a visualização dos aspectos de toda a relação jurídico-funcional que a parte impetrante manteve com o réu.
Sendo assim, a documentação colacionada é suficiente para a aferição da ocorrência ou não da ilicitude arguida e à perfeita compreensão da controvérsia fático-jurídica, dispensa dilação probatória complementar e viabiliza o processamento e julgamento da causa.
A avaliação do enquadramento dos fatos documentalmente demonstrados às normas substanciais aplicáveis ao tema discutido demanda o exame do mérito da ação, que não pode ser feito em âmbito de questionamento preliminar, no qual o julgador está adstrito à verificação da presença dos pressupostos processuais, plenamente obedecidos, na hipótese, pela parte impetrante.
Neste sentido: “Mandado de segurança.
Prova pré-constituída.
A exigência de haver, com a inicial, elementos a respaldá-la não se confunde com o enquadramento jurídico da controvérsia.” (RMS 26.361, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, julgamento em 4/3/008, Primeira Turma) Destarte, e por não estar configurada a omissão ou insuficiência probatória arguida, rejeito a preliminar.
MÉRITO.
Como se infere do sucinto relato, a parte impetrante pretende invalidar o ato da autoridade impetrada que considerou como de natureza indenizatória, e não alimentar, o crédito decorrente da conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia.
Impõe-se, antes de avaliar a questão propriamente controvertida, rememorar que a inclusão do crédito, reconhecido em sentença judicial transitada em julgado, nos regimes de pagamentos preferencial e superpreferencial do respectivo precatório, é regida pelo artigo 100 da Constituição federal.
Para tanto, é indispensável que, no caso de preferência, possua a natureza alimentar a preestabelecida no parágrafo 1º e, nas hipóteses de superpreferência, que, além da natureza alimentar mencionada, seu titular se enquadre em uma das situações excepcionais, previstas no parágrafo 2º da norma mencionada, isto é, seja maior de 60 (sessenta) anos, ou portador de doença grave ou de deficiência.
Confira-se: “Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.” No caso em análise, a controvérsia resume-se em aferir se o crédito da parte autora, decorrente, diga-se uma vez mais, da conversão em pecúnia da licença-prêmio, pode ser considerado alimentar, como pretende a exordial, ou indenizatório, conforme declarado pela autoridade impetrada.
Do simples exame dos parágrafos suprarreferidos, é imperiosa a conclusão de que o entendimento do impetrado é o que deve prevalecer.
Isso porque, tratando-se de normas excepcionais e limitadoras da regra impositiva da observância à ordem de apresentação dos precatórios, é elementar que a sua aplicabilidade e interpretação são restritivas, não admitindo situações diversas daquelas arroladas nas regras de exceção.
Em assim sendo, os créditos só poderão ser considerados de natureza alimentar nas situações taxativas do parágrafo primeiro, ou seja, “aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil”.
O crédito da parte impetrante não decorre da falta de pagamento de salário ou vencimento, vez que, na época em que deveria se afastar do trabalho para gozar a licença-prêmio, e não o fez, recebeu regularmente a sua remuneração.
Como não teve a oportunidade de se afastar, no tempo oportuno, para fruir do descanso compensatório da assiduidade profissional, tem o direito de receber a indenização correspondente, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou da atividade do servidor.
E tal indenização não configura pagamento de salário ou recompensa pela prestação de um serviço, ou seja, não se trata de acréscimo patrimonial, mas de simples compensação pecuniária pelo não exercício de um direito/prêmio/descanso previsto em lei.
O crédito de natureza alimentar, por sua vez, tem como premissa básica a sua destinação periódica e regular à subsistência do credor e da sua família, representa a contraprestação de um serviço, duma atividade a que o servidor está obrigado a prestar e que, ao longo do tempo, parte dela constituirá reserva para pagamento de aposentadoria ou pensão, que também não perderá o caráter alimentício.
As únicas verbas indenizatórias que assumem caráter alimentar, por imposição expressa e excepcional da norma constitucional em questão, são aquelas destinadas à compensação pecuniária dos eventos morte e invalidez, fundadas em responsabilidade civil reconhecida por sentença (art. 100, § 1º).
Ante tais premissas, conclui-se que o crédito da parte autora, no âmbito precatorial, não possui caráter alimentar e sim indenizatório, não sendo outra, inclusive, a razão pela qual, sobre ele, não incide contribuição previdenciária, nem imposto de renda, conforme enunciado da Súmula 136 do Superior Tribunal de Justiça.
Vale conferir, a propósito, os excertos ementários dos seguintes precedentes daquele Tribunal Superior: “(…) III – Antes da aposentação não há falar em prazo prescricional, porquanto o servidor em atividade não faz jus à conversão da licença prêmio em pecúnia, pois a regra é que a licença seja usufruída, ou mesmo contada em dobro para aposentadoria, surgindo a pretensão à indenização somente se não utilizada de nenhuma dessas formas, sob pena de enriquecimento da Administração. (…)” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.830.439/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 458 e 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
LICENÇA-PRÊMIO.
AUSÊNCIA PERMITIDA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR (APIP).
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA. (…) 2.
O STJ orienta-se no sentido de que as verbas recebidas pelo trabalhador a título de licença-prêmio não gozada e de ausência permitida ao trabalho (abono assiduidade) não integram o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária, visto ostentarem caráter indenizatório, pelo não acréscimo patrimonial. (…)” (AREsp n. 1.521.423/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019) “(…) esta Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual o abono pecuniário decorrente da conversão de direito que não foi oportunamente gozado pelo servidor, ainda que por opção própria, quando dotado de natureza indenizatória e destituído de capacidade de incremento patrimonial, não enseja a incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), a exemplo do que ocorre com as verbas obtidas a partir da conversão em pecúnia de ‘licença-prêmio’.
Acerca do assunto, destaco os precedentes a seguir: AgRg no Ag n. 356.587/MG, Rel.
Ministro Francisco Martins, Segunda Turma, julgado em 4/2/2003, DJ 30/6/2003; EDcl no REsp n. 930.345/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe 7/5/2010 e REsp n. 1.684.537/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 16/10/2017. (…)” (AgInt no AREsp n. 1.387.601/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019) “(…) 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela qual sobre elas não pode incidir o Imposto de Renda.
Precedentes. (…)” (REsp n. 1.379.120/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
JUROS DE MORA.
CARÁTER INDENIZATÓRIO.
ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o pagamento em pecúnia de licença-prêmio não gozada possui natureza indenizatória e dessa forma os juros de mora devem ser fixados de acordo com o artigo 406 do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.279.583/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016) “(…) 1. À luz do entendimento sedimentado na Súmula 136 do STJ, tem-se entendido que as verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia por opção do próprio servidor não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela qual sobre elas não pode incidir o imposto de renda (REsp 1.385.683/SP, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 10.12.2013).
Precedente: AgRg no AREsp 620.750/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 12.5.2015. (…)” (AgRg no AREsp n. 156.858/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015) “(…) 3. À LUZ DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N. 136 DO STJ, tem-se entendido que ‘as verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia por opção do próprio servidor não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela qual sobre elas não pode incidir o imposto de renda’ (…)” (AgRg no AREsp n. 620.750/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015) Configurada a natureza indenizatória do crédito da acionante e não se enquadrando nas hipóteses indenizatórias arroladas numerus clausus pelo dispositivo constitucional acima examinado (para compensar morte ou invalidez, fundada em responsabilidade civil), descabido é o acolhimento da pretensão deduzida na exordial.
O Tribunal Pleno, quando competente para processar e julgar causas desta natureza, possuía entendimento majoritário no mesmo sentido, como se infere dos seus julgados já proferidos sobre o tema: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO DO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS.
EXCLUSÃO DE PRECATÓRIO DA LISTA DE CRÉDITOS PREFERENCIAIS.
COMPETÊNCIA.
ART. 13 DA RESOLUÇÃO 303/2019 DO CNJ.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
No caso dos autos, pretende a impetrante invalidar decisão administrativa do Juiz Assessor do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, proferida no Precatório nº 803344-86.2020.805.000, retirando-lhe a preferência de pagamento por entender que o título judicial originário, condenatório do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por licença prêmio não gozada, não ostenta natureza de crédito alimentar. 2.
Inegável a competência do Juiz do Núcleo de Precatórios para rever a natureza do crédito consignado em precatório, haja vista o que dispõe o art. 13 da Resolução 303/2019 do CNJ, valendo lembrar a firme compreensão do STF de que as resoluções do Conselho Nacional de Justiça são atos de conteúdo normativo. 3.
Segundo a Excelsa Corte o crédito decorrente da conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada possui caráter indenizatório, a tornar inviável a sua inclusão na lista dos créditos preferenciais.
Precedentes. 4.
Em consonância com a jurisprudência do STF, editou o STJ a Súmula 136 que preconiza ‘O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda’. 5.
Denega-se a segurança para manter a decisão administrativa do Juiz Assessor do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, proferida no Precatório nº 803344-86.2020.805.000, que o excluiu do rol dos créditos preferenciais em virtude da natureza indenizatória da conversão em pecúnia de licença prêmio.” (MS nº 8021672-44.2022.8.05.0000, relator Des Aldenilson Barbosa dos Santos, Tribunal Pleno/TJBA, julgado em 31/5/2023) “MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PRECATÓRIO.
CRÉDITO DECORRENTE DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
LISTA PREFERENCIAL DO ART. 100, §2º, DA CARTA MAGNA QUE SE DESTINA A VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
No caso concreto, cinge-se a controvérsia sobre possível ato coator do Juiz Assessor do Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão de decisões administrativas proferidas pela autoridade coatora, entendendo pela ausência de natureza alimentar do crédito decorrente da conversão de licença prêmio em pecúnia. 2.
A finalidade da licença-prêmio convertida em pecúnia é compensar o servidor que dela não gozou após cinco anos de serviço público ininterrupto.
Nesse sentido, não se trata de pagamento de salário, mas tão somente compensação pelo não exercício de benefício por assiduidade previsto em lei.
Precedentes das Cortes Superiores acerca da natureza indenizatória do referido crédito. 3.
O art. 100, §1º, da Constituição Federal estabelece que ‘Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado’. 4.
Licença-prêmio convertida em pecúnia que possui natureza indenizatória, de modo que não pode ser considerada verba de natureza alimentar para obtenção de preferência no pagamento de precatório, haja vista não possuir relação estreita com a subsistência do beneficiário. 5.
Segurança denegada.” (MS nº 8022323-76.2022.8.05.0000, relator Des Paulo Alberto Nunes Chenaud, Tribunal Pleno/TJBA, julgado em 31/5/2023) “MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO NA ORDEM PREFERENCIAL DE PAGAMENTO, COM FULCRO NO ART. 100, § 2º, DA CF/88.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NA ATIVIDADE EM PECÚNIO.
NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO.
NÃO ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE REGRA DE EXCEÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Exmo.
Juiz Assessor do NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, praticado nos autos do Precatório n.º 8022579-19.2022.8.05.0000, cujo crédito pertence à Impetrante. 2.
Pretensão de enquadramento do crédito na lista preferencial de pagamento de precatórios, com fulcro no art. 100, § 2º, da CF/88, o qual exige dois requisitos cumulativos: natureza alimentar do crédito e ser o titular idoso, portador de doença grave ou deficiente. 3.
Restrição da discussão do mandamus ao preenchimento, ou não, do primeiro requisito mencionado, qual seja, a natureza alimentar do crédito. 4.
O § 1º, do art. 100, da Carta Magna, ao elencar os débitos de natureza alimentícia, a fim de excluí-los da necessária observância da ordem cronológica para pagamento dos precatórios, estabeleceu que estes compreendem ‘aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado’. 5.
A verba à qual a Impetrante faz jus, e que ora se discute sua natureza, decorre do reconhecimento do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída na ativa, verba esta que possui natureza indenizatória, conforme reconhecido pelas Cortes Superiores, pois não configura pagamento de salário ou recompensa pela prestação de um serviço, ou seja, não configura acréscimo patrimonial, mas mera compensação pelo não exercício de um direito previsto em lei. 6.
Não havendo relação direta entre a indenização decorrente de licença-prêmio não usufruída e a subsistência do credor ou de seus beneficiários, tampouco sendo possível compará-la a uma indenização por morte ou por invalidez, não é possível classificá-la como verba de natureza alimentar, para fins de categorização privilegiada no âmbito dos precatórios judiciais. 7.
Em virtude do julgamento do presente feito, deve ser declarada a perda de objeto do Agravo Interno interposto face a decisão monocrática outrora proferida. 8.
Ausência de direito líquido e certo.
Segurança denegada.” (MS nº 8022579-19.2022.8.05.0000, relator Des José Aras, Tribunal Pleno/TJBA, julgado em 23/11/2022) “Mandado de Segurança.
Precatório.
Alteração da classificação do crédito, ao qual faz jus a impetrante, de alimentar para comum ante a sua natureza indenizatória.
Crédito decorrente de conversão de licença prêmio em pecúnia.
O Juiz Assessor do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é competente para, de ofício ou mediante requerimento, promover retificações relacionadas ao processo administrativo de pagamento, através de Precatório, inclusive quantos aos requisitos para a classificação do crédito como preferencial, nos termos dos artigos 12 e 13 da Resolução 303/2019 do CNJ, bem como dos artigos 18 e 19 do Decreto Judiciário 407/2012, que promoveu a adequação do NACP-TJBA ao novo regime jurídico do pagamento de precatórios, instituído pela EC 62/09, regulamentada pelas Resoluções nº 115 e 123, do CNJ.
Também, não se vislumbra violação à coisa julgada, vez que o crédito, decorrente do precatório n° 8011218-05.2022.8.05.0000, foi constituído em razão de sentença, transitada em julgado, que reconheceu à impetrante o direito à indenização em virtude licença prêmio por ela não usufruída.
No aludido título judicial, foi assentada a natureza indenizatória da verba, inexistindo qualquer atribuição de caráter alimentar ao direito reconhecido à impetrante.
O art. 100 da CF disciplina os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude sentença transitada em julgado, de forma cronológica, com vistas a assegurar a isonomia entre credores, impedindo, em atenção ao princípio da impessoalidade, consagrado no art. 37 da CF.
O § 1º do art. 100 da CF estabelece regra de exceção ao contemplar um rol de obrigações consideradas de natureza alimentícia, que possuem ordem de preferência de pagamento de precatórios, a saber: decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil.
Trata-se, portanto, de exceção à regra geral da sistemática de pagamentos de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública via precatório, eis que define ordem de pagamento mais favorável do que a descrita no caput do art. 100 da CF.
Logo, a sua interpretação deve-se dar de forma restritiva, de modo que apenas os débitos ali descritos devem ser compreendidos como de natureza alimentar.
E, por este viés, as únicas verbas indenizatórias, elencadas no § 1º, do art. 100, da CF, como sendo de caráter alimentar para fins da preferência constitucional, são aquelas decorrentes de morte ou de invalidez fundadas em responsabilidade civil.
Na hipótese, o crédito da impetrante foi constituído em razão de sentença, transitada em julgado, que converteu em pecúnia a licença prêmio por ela não usufruída.
Caracteriza-se, deste modo, como verba que ostenta caráter indenizatório, nos termos da Súmula 136 do STJ, não contemplada no rol taxativo do § 1º do art. 100 da CF.
Logo, o crédito da impetrante possui natureza comum e, por tal motivo, não há se falar em classificação do crédito como alimentar para fins de pagamento com preferência sobre os demais débitos.
Inexistência de violação a direito líquido e certo da impetrante.
Segurança denegada. (MS nº 8039597-53.2022.8.05.0000, relator Des José Cícero Landin Neto, Tribunal Pleno/TJBA, julgado em 7/12/2022) Tratando-se, até o momento, de orientação prevalecente no âmbito desta Corte, a observância dessa linha intelectiva é medida que se impõe, a teor da regra inserta no artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil e em respeito aos Princípios da segurança jurídica e da colegialidade.
Pelas razões expostas, não evidenciada qualquer violação ao afirmado direito líquido e certo da parte Impetrante, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido.
Nestes termos, REJEITO A PRELIMINAR e DENEGO A SEGURANÇA. É o voto.
Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
01/11/2024 03:25
Publicado Acórdão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 08:39
Denegada a Segurança a CLEMILDA SANTOS DO NASCIMENTO - CPF: *87.***.*12-87 (IMPETRANTE)
-
30/10/2024 08:38
Denegada a Segurança a CLEMILDA SANTOS DO NASCIMENTO - CPF: *87.***.*12-87 (IMPETRANTE)
-
14/10/2024 16:05
Deliberado em sessão - julgado
-
14/10/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2024 04:07
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:42
Incluído em pauta para 07/10/2024 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
-
09/09/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/08/2024 01:40
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:08
Incluído em pauta para 02/09/2024 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
-
21/07/2024 23:31
Solicitado dia de julgamento
-
25/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 16:10
Conclusos #Não preenchido#
-
24/05/2024 16:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/05/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
22/05/2024 09:38
Declarada incompetência
-
20/02/2024 10:39
Conclusos #Não preenchido#
-
20/02/2024 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 01:09
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
07/02/2024 09:09
Declarada incompetência
-
02/02/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/02/2024 23:59.
-
21/12/2023 01:12
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 02:14
Decorrido prazo de CLEMILDA SANTOS DO NASCIMENTO em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 16:44
Conclusos #Não preenchido#
-
19/12/2023 16:42
Juntada de Petição de PJE 8045378_22.2023.8.05.0000_ASSESSORIA_MS_PRECATÓRIO_NACP_PARECER_indenização de licença_prêmio_na
-
19/12/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
16/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
14/12/2023 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
14/12/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:44
Conclusos #Não preenchido#
-
05/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 16:54
Juntada de termo
-
30/11/2023 00:06
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 01:19
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
25/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi Tribunal Pleno DECISÃO 8045378-22.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Clemilda Santos Do Nascimento Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370-A) Impetrado: Assessor Especial Da Presidência O Excelentíssimo Juiz Do Núcleo Auxiliar De Conciliação De Precatórios (nacp) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045378-22.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno IMPETRANTE: CLEMILDA SANTOS DO NASCIMENTO Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO (OAB:BA18370-A) IMPETRADO: Assessor especial da Presidência o Excelentíssimo Juiz do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) Advogado(s): **** DECISÃO CLEMILDA SANTOS DO NASCIMENTO impetra mandado de segurança contra conduta tachada de ilegal, atribuída ao JUIZ ASSESSOR DO NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Relatou que é credora do Estado da Bahia em valor consubstanciado nos autos do Precatório nº 8023241-17.2021.8.05.0000, que tramita no NACP, em decorrência da conversão, em pecúnia, das licenças-prêmio não usufruídas quando era servidora da ativa, vinculada aos quadros do Tribunal de Justiça.
Disse que, em razão de possuir mais de sessenta anos de idade, requereu o benefício da prioridade na tramitação e pagamento do crédito, bem como da celeridade nos procedimentos e na execução dos atos, conforme previsto no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal.
Registrou que, surpreendentemente, a autoridade impetrada indeferiu o pleito e ordenou o aguardo do pagamento, de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, ao argumento de que, embora a impetrante tenha comprovado a sua condição de pessoa idosa, o crédito cujo pagamento prioritário reivindica possui natureza não-alimentícia/comum.
Sustentou que o ato administrativo impetrado é ilegal e violador do direito líquido e certo ao recebimento superpreferencial, vez que, ainda de acordo com a impetrante, a verba, inquestionavelmente, possui caráter alimentar, em se tratando de débito oriundo de condenação por não concessão de licença prêmio.
Acrescentou que a conversão judicial das licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia não tem natureza indenizatória, vez que “apesar da nomenclatura ‘indenização’, possui caráter de salário, substitutivo do pagamento que deveria ser feito durante o período de afastamento e não foi”.
Pediu a gratuidade da Justiça e o deferimento de medida liminar, a fim de suspender o ato coator praticado pelo Impetrado e, com isso, determinar a sua inclusão na lista dos credores superpreferenciais do Estado da Bahia.
Requereu a concessão da segurança, ao final, com o objetivo de ser reconhecida a natureza alimentar do crédito em questão, anulado o ato coator e determinada a inclusão do referido crédito na lista superpreferencial.
No ID 50717103, tendo constatado não estar demonstrada a hipossuficiência financeira alegada pela impetrante, concedi-lhe prazo para comprová-la.
Em resposta, a autora demonstrou o recolhimento das custas processuais, no ID 50819238 e seguintes.
Os autos retornaram-me às mãos. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em Mandado de Segurança pressupõe a coexistência dos requisitos previstos no inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016/09, que dispõe, in litteris: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…) III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” A jurisprudência tem linha de intelecção que respalda tal entendimento, como se infere dos seguintes julgados: “(…) 1.
O deferimento de tutela liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagre-se titular do direito.
Isto na forma do que dispõe o art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/09. (…)” 6.
Agravo interno não provido.” (Grifei). (STJ, AgInt no MS 24.105/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª SEÇÃO, julgado em 22/08/2018) “(…) 1.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente a final. (...)” (Grifei). (STJ, AgRg no MS 21.332/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª SEÇÃO, julgado em 12/11/2014) “(…) I – Não estando presentes expressamente os pressupostos previstos no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009, mostra-se inviável a concessão de pedido liminar. (…).” (Grifei). (STJ, AgRg no MS 15.001/DF, Rel.
Ministro GILSON DIPP, 3ª SEÇÃO, julgado em 14/03/2011) “(…) 1.
A concessão da medida liminar requisita a satisfação cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, impondo-se o desacolhimento do pedido quando ausentes, nos autos, elementos que evidenciem, de plano, a alegada violação do princípio constitucional da ampla defesa ou outra irregularidade apontada pelo impetrante que acarrete a efetiva nulidade do processo disciplinar. (…)” (Grifei). (STJ, AgRg no MS 15.224/DF, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, 1ª SEÇÃO, julgado em 25/08/2010) O fundamento relevante decorre de uma impressão inicial da razoável probabilidade de ganho da causa pela parte autora, a partir do cotejo não exauriente de suas alegações com as regras do ordenamento jurídico, aplicáveis à espécie, e com o conjunto probatório colacionado.
O perigo da demora, por sua vez, configura-se quando o ato impugnado é capaz de ensejar a ineficácia da medida acauteladora liminarmente postulada, caso a providência almejada só venha a ser deferida ao final.
Deve exsurgir dos autos a conclusão no sentido de ser necessária a imediata prestação da tutela de urgência, antes da concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil da ação.
No caso em análise, existe óbice ao deferimento liminar da tutela provisória de urgência postulada, ainda que porventura fosse visualizada a cumulatividade daqueles requisitos. É que a norma inserta no parágrafo 3º do artigo 1º, da Lei nº 8.437/92, veda a concessão de liminar contra o Poder Público, que esgote, total ou parcialmente, o objeto da ação, in verbis: “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” A validade de tal dispositivo é chancelada pelo artigo 1.059 do Código de Processo Civil: “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1o a 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7o, § 2o, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009.” Em comentários a essa norma processual, FREDIE DIDIER JR. esclarece: “O art. 1.059 do CPC pretendeu deixar claro que essas regras, previstas na legislação extravagante, permanecem em vigor e devem ser utilizadas como parâmetros para a concessão de tutela provisória contra o Poder Público.” (Grifei). (in ‘Comentários ao Código de Processo Civil – Vol 4”, edição 2017, Editora Saraiva, pag. 660) Na espécie sub judice, o deferimento da liminar acarretaria o célere recebimento do crédito perseguido pela Impetrante, antes do trânsito em julgado da decisão final a ser prolatada no mandamus, com risco de consequente esvaziamento do objeto da ação.
Ressalte-se, finalmente, que a liminar vindicada não representa determinação de restabelecimento do pagamento de proventos ou de parcelas remuneratórias que vinham sendo regularmente pagas à impetrante e que, em decorrência de ato administrativo reputado ilegal, deixaram de ser adimplidas, com desfalque da receita subsistencial da servidora aposentada, hipótese em que seria admitida, excepcionalmente, a concessão, inaudita altera pars, da ordem.
Destarte, e sem que este decisum signifique vinculação do meu entendimento acerca do julgamento final de mérito ou a inviabilidade de conclusão diversa, após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que porventura venham a surgir nos autos, imperiosa é a não concessão da providência jurisdicional liminarmente requerida.
Nestes termos, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Notifique-se a autoridade impetrada, para que preste as informações de estilo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Intime-se o órgão de representação judicial do Estado da Bahia, para, querendo, apresentar defesa.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO A FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Salvador, 22 de novembro de 2023 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
23/11/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 19:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2023 00:01
Decorrido prazo de CLEMILDA SANTOS DO NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:20
Conclusos #Não preenchido#
-
19/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
19/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/09/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 08:43
Conclusos #Não preenchido#
-
14/09/2023 07:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2023 07:20
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 05:40
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 16:50
Distribuído por sorteio
-
13/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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