TJBA - 8083255-95.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:56
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 18:59
Decorrido prazo de ERICO PEREIRA FILHO em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 16:24
Publicado Sentença em 05/11/2024.
-
30/11/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8083255-95.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Erico Pereira Filho Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB:MS15878) Reu: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8083255-95.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ERICO PEREIRA FILHO Advogado(s) do reclamante: RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO FILHO RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA ERICO PEREIRA FILHO, devidamente qualificado, ajuizou ação contra MUNICIPIO DE SALVADOR, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Durante o transcurso regular do feito, a parte interessada peticionou requerendo a desistência, com a consequente extinção do processo.
Ex positis, homologo o pedido de desistência, ao tempo em que julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, visto que houve deferimento de gratuidade da justiça (ID 71044532).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa.
Salvador-BA, 30 de outubro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
01/11/2024 13:19
Expedição de sentença.
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31/10/2024 15:44
Extinto o processo por desistência
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29/11/2023 18:45
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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18/08/2022 07:32
Conclusos para despacho
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13/04/2022 05:02
Decorrido prazo de RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO FILHO em 11/04/2022 23:59.
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30/03/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 12:55
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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21/03/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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16/03/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2021 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2021 16:19
Decorrido prazo de RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO FILHO em 14/09/2020 23:59:59.
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25/10/2020 20:09
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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22/10/2020 13:08
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2020 13:36
Expedição de Mandado via Sistema.
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02/09/2020 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 17:32
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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