TJBA - 8140889-10.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 23:19
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 14:46
Expedição de citação.
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28/11/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:09
Decorrido prazo de ORLANDO SOUSA FERREIRA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 19:10
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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08/11/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8140889-10.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Orlando Sousa Ferreira Advogado: Meiry Joseanne Da Silva Rego (OAB:BA51272) Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041) Reu: Banco Do Brasil Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8140889-10.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ORLANDO SOUSA FERREIRA Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041), MEIRY JOSEANNE DA SILVA REGO (OAB:BA51272) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): DESPACHO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Considerando a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa física, e não havendo elementos concretos que a infirmem, por ora, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, exceto em relação à audiência para tentativa de conciliação, cujos diminutos valores me fazem crer que as partes podem suportá-los sem qualquer prejuízo ao seu sustento ou de sua família, bem como aos eventuais honorários devidos na hipótese de produção de prova pericial.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - Nada obstante o CPC prescreva a designação de audiência de conciliação no procedimento comum, é forçoso reconhecer que a demanda que ora é recebida é daquelas que se repetem no dia a dia do foro, sem que a solução autocompositiva jamais seja alcançada. É por isso que a marcação da audiência de que trata o art. 334 do NCPC não trará qualquer vantagem às partes.
Ao contrário, apenas servirá para postergar o deslinde do feito, dilatando desnecessariamente a prática dos atos do procedimento.
Assim, decido por dispensar a audiência de conciliação, seguro de estar homenageando a duração razoável do processo de que trata o art. 5º, LXXVIII, da CF de 88.
Cite-se a parte ré para oferecer defesa, em 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a contestação, intime-se para réplica no mesmo prazo, retornando os autos conclusos em seguida.
Dou à presente força de mandado.
Intime-se, cumpra-se.
SALVADOR, 25 de outubro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
29/10/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:05
Conclusos para despacho
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02/10/2024 14:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/10/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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