TJBA - 8004157-85.2022.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 18:09
Conclusos para despacho
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07/06/2025 18:08
Expedição de ato ordinatório.
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07/06/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 10:17
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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24/02/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 11:30
Expedição de ato ordinatório.
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06/02/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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29/12/2024 18:25
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8004157-85.2022.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Executado: Maria Pereira Chagas Costa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8004157-85.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911) EXECUTADO: MARIA PEREIRA CHAGAS COSTA Advogado(s): DECISÃO Visto.
Os incisos IV e X do art. 833 do CPC estabelecem que são impenhoráveis, respectivamente, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A jurisprudência do STJ fixou entendimento recente no seguinte sentido quanto à impenhorabilidade: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
As Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento de que os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis.
Efetivamente, conforme a jurisprudência desta Corte, a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. 2.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, sobretudo porque "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (Tema repetitivo n. 243/STJ). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Da análise dos documentos apresentados pela executada, há impenhorabilidade na espécie, uma vez que a quantia depositada na conta da executada é inferior a 40 salários mínimos.
Isto posto, determino o desfazimento da penhora online realizada no CPF da executada.
Ato contínuo, intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição ID. 467711275, no prazo de 15 dias, bem como indicar as medidas de prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), data da assinatura eletrônica.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
31/10/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 13:25
Expedição de decisão.
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31/10/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2024 23:59
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/09/2024 23:59.
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26/10/2024 06:12
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA CHAGAS COSTA em 15/08/2024 23:59.
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/08/2024 23:59.
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25/10/2024 23:37
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/08/2024 23:59.
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24/10/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:51
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/05/2024 23:59.
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27/07/2024 05:10
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
27/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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26/07/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 21:38
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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13/04/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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03/04/2024 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2024 01:52
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:52
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:05
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:05
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:51
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:51
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:44
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:44
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:16
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:16
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:52
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:52
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:52
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:52
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/12/2023 23:59.
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02/12/2023 22:16
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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02/12/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
23/11/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 10:46
Expedição de Carta.
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30/08/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 11:43
Conclusos para decisão
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04/07/2023 11:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2023 19:12
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:38
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/09/2022 23:59.
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28/05/2023 16:52
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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28/05/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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24/05/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 16:04
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 16:04
Julgado procedente o pedido
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03/04/2023 14:29
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 07:12
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/09/2022 23:59.
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18/11/2022 01:32
Publicado Despacho em 29/08/2022.
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18/11/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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06/11/2022 21:27
Publicado Despacho em 26/08/2022.
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06/11/2022 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2022
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30/09/2022 00:08
Mandado devolvido Negativamente
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23/09/2022 10:12
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 08:44
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/09/2022 23:59.
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02/09/2022 15:52
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 09:59
Expedição de despacho.
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26/08/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 14:15
Conclusos para despacho
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25/08/2022 14:15
Expedição de despacho.
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25/08/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 11:49
Expedição de despacho.
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25/08/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 13:35
Conclusos para despacho
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16/08/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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