TJBA - 8000008-43.2015.8.05.0180
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 09:19
Baixa Definitiva
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17/09/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
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30/07/2024 20:11
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:19
Decorrido prazo de GISELLE SANTOS STUTZ GOMES em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:19
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:06
Juntada de Certidão
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07/07/2024 04:20
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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07/07/2024 04:20
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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07/07/2024 04:19
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
07/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 19:18
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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24/06/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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24/06/2024 19:18
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
24/06/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000008-43.2015.8.05.0180 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Manoel Dos Santos Advogado: Giselle Santos Stutz Gomes (OAB:BA28936) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000008-43.2015.8.05.0180 Parte Autora - Nome: MANOEL DOS SANTOS Endereço: POVOADO SÃO JOAQUIM, 290, SÃO FRANCISCO, NOVA FáTIMA - BA - CEP: 44650-000 Advogado(s): GISELLE SANTOS STUTZ GOMES (OAB:BA28936) Parte Ré - Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Endereço: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, 300, AVENIDA EDGARD SANTOS, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900 Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Vistos e Examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença que condena a pagar quantia certa no Juizado Especial Cível (art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 523 do CPC).
Intime-se o(a) Executado(a), por seu Advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para pagar a dívida atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10%, mais honorários de advogado de 10% (art. 523 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo anterior, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA/CARTA PRECATÓRIA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, desde que assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
17/06/2024 22:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 08:40
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 10/05/2024 23:59.
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02/05/2024 18:54
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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02/05/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
19/04/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 10:45
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 22:53
Baixa Definitiva
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26/03/2024 22:53
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000008-43.2015.8.05.0180 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Manoel Dos Santos Advogado: Giselle Santos Stutz Gomes (OAB:BA28936) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000008-43.2015.8.05.0180 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: MANOEL DOS SANTOS Advogado(s): GISELLE SANTOS STUTZ GOMES (OAB:BA28936) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
Alega a autora que foi surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, em razão de suposto débito existente junto à acionada.
O réu apresentou contestação, arguindo preliminares e sustentando ausência de ato ilícito, pugnando pela improcedência da ação.
Conciliação infrutífera. É o que importa circunstanciar.
I.
FUNDAMENTAÇÃO: Analisando o presente feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Perfeitamente aplicável, in casu, o disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, vez que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação da sentença.
Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela parte ré, uma vez que, segundo o CDC, a obrigação de indenizar deve ser atribuída a todos os que contribuíram para o evento danoso, o que será apurado no mérito.
Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda.
Pois bem.
A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que encontram-se presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90).
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
A inscrição indevida de consumidor no cadastro de inadimplentes é motivo hábil e bastante para caracterizar hipótese de ofensa a direito da personalidade, de modo a permitir seja o sujeito ofendido indenizado a título de dano moral – é o que se denomina de dano moral in re ipsa.
Assim, em se tratando de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa etc.), a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) satisfaz-se com a demonstração da existência da inscrição irregular nesse cadastro, uma vez que o dano é in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova do incômodo sofrido, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum.
No caso em análise, a controvérsia cinge-se em saber se a negativação do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes decorreu de exercício regular do direito ou foi indevida.
Da observância dos autos, verifico que a parte autora juntou documentos que comprovam a existência da lesão, notadamente, a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes realizado em pelo requerido.
Por sua vez, a empresa acionada alega que a inclusão se em exercício regular do direito.
No entanto, o réu não trouxe aos autos qualquer documento apto a provar a relação jurídica entre as partes.
Repise-se que trata-se de prova de fácil produção pelo requerido.
Dessa forma, a parte ré deixou de produzir prova que lhe cabia, ante a inversão do ônus probatório acerca deste ponto controvertido.
Por conseguinte, resta patente a insubsistência da dívida.
Assim, o dever de indenizar por danos morais, no presente caso, é certo, tendo em vista a existência de nexo causal entre a conduta da empresa e os danos sofridos pela parte autora, vez que aquela foi a responsável pela inscrição indevida no nome desta no rol de cadastro de inadimplentes, lhe gerando danos de ordem extrapatrimonial.
Desta feita, comprovada a inscrição indevida, faz-se necessário aferir o quantum indenizatório cabível no caso em tela.
No tocante ao quantum indenizatório, a quantificação da indenização devida a título de dano moral é questão complexa.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante em dinheiro devido pela ré à parte autora.
A teor do que dispõem os princípios e as regras do Código Civil, entendo que a fixação da indenização deve atender à sua função eminentemente compensatória, em razão do dano ocorrido, e pedagógica (punitiva ou preventiva), em face do ato praticado.
A indenização deve ser fixada equitativamente, de forma criteriosa e proporcional ao dano, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e as características das partes, para que se evite uma reparação ineficaz ou um enriquecimento sem causa.
Para além dos aspectos já mencionados nesta sentença, verifico que a parte autora não mencionou qualquer outro aspecto relevante à fixação do valor da indenização além da inscrição indevida em si.
No que concerne às suas condições financeiras verifico que a parte demandada, por sua vez, é sociedade empresarial de grande porte, com atuação em todo o território nacional.
Dessa forma, obedecendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e analisando as circunstâncias do caso e a condição econômica de ambas as partes, principalmente o valor da dívida, o prazo da inscrição indevida, e a demora na resolução do caso, fixo o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos.
II.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, DECLARANDO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC para: a) DECLARAR a inexistência da dívida relativa ao título/contrato objeto da lide; b) DETERMINAR que a parte acionada exclua de maneira definitiva o nome do autor, nº CPF: *82.***.*37-34, dos órgãos de restrição ao crédito, em relação a débitos discutidos nestes autos, bem como junto aos cadastros de inadimplentes da parte demandada, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento total, parcial ou moroso, aduzindo-se ainda, que o valor da multa não poderá ultrapassar o limite estabelecido para as causas de competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. c) CONDENAR a acionada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC desde o presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês contados da data da inscrição indevida.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Atribuo à presente Decisão força de Mandado, Ofício ou qualquer outro instrumento que se fizer necessário.
Capela do Alto Alegre, data e horário do sistema.
Josélia Gomes do Carmo JUÍZA DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
22/11/2023 23:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 23:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 21:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/11/2023 20:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/10/2023 08:39
Conclusos para julgamento
-
25/12/2020 16:56
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 13/07/2020 23:59:59.
-
25/12/2020 15:33
Decorrido prazo de GISELLE SANTOS STUTZ GOMES em 13/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 20:23
Publicado Intimação em 02/07/2020.
-
16/07/2020 20:22
Publicado Intimação em 02/07/2020.
-
06/07/2020 16:15
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 17:11
Expedição de intimação via Sistema.
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26/12/2017 15:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
-
26/12/2017 15:49
Audiência conciliação cancelada para 21/11/2016 12:00.
-
26/12/2017 15:49
Audiência conciliação cancelada para 18/11/2015 10:30.
-
10/01/2017 09:52
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2016 11:09
Conclusos para despacho
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21/11/2016 13:20
Juntada de Termo de audiência
-
17/11/2016 12:42
Juntada de Ofício
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09/11/2016 09:52
Expedição de intimação.
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03/11/2016 11:10
Audiência conciliação designada para 21/11/2016 12:00.
-
03/11/2016 11:08
Juntada de Certidão
-
27/10/2016 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2015 09:53
Conclusos para despacho
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18/11/2015 14:51
Juntada de Termo de audiência
-
18/11/2015 14:51
Juntada de ata da audiência
-
18/11/2015 14:51
Juntada de ata da audiência
-
18/11/2015 14:46
Juntada de Ofício
-
18/11/2015 14:45
Juntada de Ofício
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17/11/2015 20:21
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2015 10:55
Audiência conciliação designada para 18/11/2015 10:30.
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16/10/2015 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2015 08:50
Conclusos para despacho
-
21/09/2015 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2017
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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