TJBA - 8062742-72.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/01/2025 17:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/12/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:34
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 01:26
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8062742-72.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Guilherme Almeida Vieira Advogado: Rui Licinio De Castro Paixao Filho (OAB:BA16696) Reu: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Advogado: Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB:SP177889) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8062742-72.2021.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME ALMEIDA VIEIRA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Vistos etc.
GUILHERME ALMEIDA VIEIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de SINDNAPI – SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, alegando, em resumo, que é beneficiário da previdência social, percebendo mensalmente a importância bruta de R$ 2.933,04 e ao analisar alguns extratos de pagamentos do seu benefício, constatou a existência de descontos cadastrados sob o código 223, em favor de “contribuição SINDNAPI-FS”, no entanto, jamais aderiu a tal associação/sindicato, desconhecendo em absoluto a sua existência.
Nesses termos, requereu seja declarada a nulidade e/ou inexistência do negócio jurídico objeto dos autos, condenando a ré a suspender definitivamente os descontos realizados no benefício previdenciário de titularidade da parte autora; seja a ré condenada a lhe restituir em dobro e com as devidas atualizações monetárias a quantia indevidamente descontada da parte autora, totalizando a quantia de R$ 136,46; e por fim, seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Anexou documentos.
Citada, a parte ré apresentou defesa (ID 396214461), alegando, em resumo, que tão logo tomou ciência desta demanda, providenciou a desfiliação da demandante do seu quadro associativo, o que fez no dia 13//06//2023, contudo, os descontos ainda poderão ocorrer pelo período de até 60 dias, contados da data da desfiliação, devido ao tempo que a DATAPREV leva para processar o pedido de exclusão.
Assevera ainda que para que os descontos cessem de forma mais célere, a única alternativa é que o autor se dirija a qualquer posto de atendimento do INSS e lá solicite a exclusão das mensalidades associativas, ou então, o faça através do canal eletrônico da entidade autárquica, por meio do acesso ao seguinte link: https://meu.inss.gov.br/#/login.
Ademais, registra que o autor em 08//09//2003, tornou-se associado, tendo ratificado o seu desejo através da ficha cadastral/proposta de adesão, ocasião em que autorizou o réu a proceder com os descontos da mensalidade associativa diretamente em seu benefício previdenciário junto ao INSS, não podendo, agora, passados 20 anos, alegar desconhecimento.
Nesses termos, insurge-se em face da responsabilidade civil, quer sejam os danos materiais, quer sejam os danos extrapatrimoniais, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
Réplica - ID 399727597.
As partes foram instadas a produzir provas (ID 404931604), requerendo o autor a juntada do instrumento contratual original (ID 406841101).
O feito foi saneado (ID 416189518), rejeitando-se as preliminares e na ID 463470559, rejeitou-se a prova pericial, por entender ser ela procrastinatória. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, reputo desnecessária a produção de prova em audiência, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova coligida aos autos.
Assim, não havendo questões pendentes, passo diretamente ao exame da demanda.
Da análise detida dos autos, entendo que a pretensão autoral não merece acolhimento pelas razões adiante escandidas.
No caso, a alegação inicial de que jamais aderiu ao quadro de associados da ré não se sustentou pela simples apresentação da ficha cadastral do autor, que assinou a referida ficha, no ano de 2003, ou seja, há mais de 20 anos.
Não é crível que o autor efetue o pagamento por mais de 20 anos, ou seja, por cerca de 228 meses de descontos das mensalidades e agora venha a Juízo alegar desconhecimento.
O que se dessume dos autos é que a ficha cadastral foi assinada de livre e espontânea vontade, tendo a parte contribuído por longo período, sem qualquer insurgência.
Assim, considerando que a parte adversa juntou documento comprovando a relação jurídica, entendo que se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do quanto estatuído no art.373, II, do CPC.
Nesse sentido orienta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DA FICHA CADASTRAL DO APOSENTADO– IMPROCEDENTE – CONTRATO DEVIDAMENTE PREENCHIDO E ASSINADO- CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA– COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO RESPECTIVO NUMERÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA- SENTENÇA MANTIDA-HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08018660920208120031 MS 0801866-09.2020.8.12.0031, Relator: Des.
Nélio Stábile, Data de Julgamento: 03/05/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO COM A EMPRESA AVON.
PLEITO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA.
ALEGAÇÃO DE QUE DESCONHECIA A ORIGEM DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME.
TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
EMPRESA ACIONADA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS (ART. 373, II DO CPC), TENDO COLACIONADO FICHA CADASTRAL ASSINADA, DANFE, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, RG E CPF DA DEMANDANTE, ALÉM DE TELAS SISTÊMICAS ALUSIVAS AO CONTRATO.
DOCUMENTAÇÃO QUE TAMBÉM COMPROVA A EXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA AUTORA EM 08 (OITO) CAMPANHAS DE VENDA BEM COMO REGISTRO DE COMPRAS.
DÉBITO EXISTENTE.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM 10% (DEZ POR CENTO) PARA 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202100827412 Nº único: 0009393-75.2020.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Maria Angélica França e Souza - Julgado em 10/11/2021) (TJ-SE - AC: 00093937520208250001, Relator: Maria Angélica França e Souza, Data de Julgamento: 10/11/2021, 2ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: RECURSO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA.
COBRANÇA E NEGATIVAÇÕES DEVIDAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, reformando a sentença de origem somente para afastar a litigância de má-fé. 9.
Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios com fulcro no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. (TJ-GO 5340355-44.2016.8.09.0150, Relator: ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/12/2019) Este Sodalício também se mantém atento a pedidos tais, conforme se verifica dos excertos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA ORIGEM DO DÉBITO.
FICHA CADASTRAL E FOTOGRAFIAS ADUNADAS AOS AUTOS.
INSCRIÇÃO DEVIDA DOS DADOS DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SERASA/SPC).
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
APELO NÃO PROVIDO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Desª Pilar Célia Tobio de Claro Presidente/Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80290571120208050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2020) ACÓRDÃO APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
O objeto do recurso é a irresignação da autora/apelante com o julgamento de improcedência dos seus pedidos de declaração de inexistência do débito, de retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e de indenização por danos morais, bem como a condenação por litigância de má-fé.
Foi anexada a Ficha Cadastral (ID 31635369), assinada pela apelante, em que ela solicita o cartão de crédito da empresa apelada.
Há, ainda, cópia do documento de identidade da apelante, entregue no momento da solicitação do cartão, bem como foto do apelante tirada no momento da solicitação do cartão e comprovante de residência (ID 31635369).
Em conjunto com essas provas, foram anexadas faturas que demonstram a realização de compras, sendo a fatura com vencimento em 10/01/2021 no valor exato do débito negativado (ID 31635373).
A contratação do serviço e a existência do débito foram suficientemente provadas.
Diante da alegação de inadimplência, a parte autora não apresenta comprovantes de pagamento, limitando-se a repetir que não há prova dos débitos.
Observe-se que não há indícios de fraude praticados por terceiros, tendo em vista que os dados indicados na solicitação de cartão de crédito conferem com aqueles informados pelo autor.
Portanto, do conjunto probatório resulta evidenciada a inexistência de defeito no serviço, na forma do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Recurso não provido Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8072979-68.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante RODRIGO DE JESUS DOS SANTOS e como apelada SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80729796820218050001 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022) (grifei).
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE DANOS AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
ACIONADA QUE COMPROVA NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DEFESA QUE ACOMPANHA CAPTURAS DE TELAS COM DADOS PESSOAIS, ALÉM DE FATURAS ACOMPANHADAS DE REGISTROS DE PAGAMENTOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO… DOU PROVIMENTO AO RECURSO para REFORMAR A SENTENÇA e julgar a ação improcedente.
Sem custas e honorários ante o resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
CLÁUDIA VALÉRIA PANETTA JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 01547983220228050001 SALVADOR, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/03/2023) Em suma, os pedidos do autor não merecem acolhida, vez que realizou o negócio jurídico com a ré e a autorizou a realizar os descontos em seu benefício.
No que concerne aos danos extrapatrimoniais, em que pese entender que vencida a causa de pedir, desnecessário tecer comentários ao pedido secundário, repito que ainda que assim não fosse, o pedido de indenização por danos morais não seria acatado. É certo que a situação vivenciada pode ter trazido aborrecimentos ao autor, contudo, não havendo demonstração de ofensa aos direitos da personalidade (CC, arts.186 e 927), não há falar, pois, em configuração dos elementos da responsabilidade civil.
Afasto, portanto, esta pretensão.
Por fim, esclareço que a ré, tomando conhecimento desta ação, de logo procedeu à desfiliação do autor do seu quadro de associados, perdendo, pois, o objeto esse pedido.
Nessa esteira, declaro a perda do objeto quanto a desfiliação do autor e julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Por fim, condeno o autor a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10%, sobre o valor da causa atualizado (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ), devendo, em todo o caso, ser observado o quanto preceitua o art.98, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 30 de outubro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
01/11/2024 11:51
Expedição de sentença.
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31/10/2024 13:03
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 02:14
Decorrido prazo de GUILHERME ALMEIDA VIEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:14
Decorrido prazo de GUILHERME ALMEIDA VIEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:14
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 08:05
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 08:18
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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05/10/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 11:21
Expedição de decisão.
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12/09/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 09:04
Conclusos para despacho
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11/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
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26/11/2023 00:45
Decorrido prazo de GUILHERME ALMEIDA VIEIRA em 22/11/2023 23:59.
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26/11/2023 00:45
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 22/11/2023 23:59.
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25/11/2023 22:51
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/11/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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07/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2023 02:39
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 01/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:17
Conclusos para decisão
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01/09/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 05:19
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
18/08/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 15:11
Conclusos para despacho
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04/08/2023 09:24
Decorrido prazo de GUILHERME ALMEIDA VIEIRA em 28/07/2023 23:59.
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03/08/2023 19:26
Decorrido prazo de GUILHERME ALMEIDA VIEIRA em 28/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 18:34
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 28/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 11:52
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 28/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 08:53
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
-
07/07/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
-
07/07/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 17:19
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 17:19
Decorrido prazo de GUILHERME ALMEIDA VIEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 05:48
Expedição de carta via ar digital.
-
20/05/2023 15:30
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
20/05/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
18/05/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 06:35
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 11/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 10:06
Publicado Despacho em 11/01/2022.
-
12/01/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
17/07/2021 03:27
Decorrido prazo de GUILHERME ALMEIDA VIEIRA em 16/07/2021 23:59.
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23/06/2021 18:05
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
23/06/2021 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
18/06/2021 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2021 12:41
Declarada incompetência
-
17/06/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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