TJBA - 8000126-53.2017.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:22
Decorrido prazo de ITALO ROBERTO DE OLIVEIRA CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
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04/07/2025 18:22
Decorrido prazo de JULIA DE OLIVEIRA CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 08:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/05/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 08:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/05/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 09:19
Juntada de Petição de procuração
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20/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:08
Expedição de intimação.
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09/05/2025 13:08
Expedição de intimação.
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09/05/2025 12:58
Expedição de E-Carta.
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28/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000126-53.2017.8.05.0243 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Seabra Executado: Roberto Silva Carvalho Advogado: Romulo Azevedo Rocha (OAB:BA21120) Exequente: Italo Roberto De Oliveira Carvalho Advogado: Josafa Nascimento Dos Santos (OAB:BA47942) Responsável: Gildete Invencao De Oliveira Exequente: Julia De Oliveira Carvalho Advogado: Josafa Nascimento Dos Santos (OAB:BA47942) Intimação: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c OBRIGAÇÃO DE PAGAR, ajuizada por Ítalo Roberto de Oliveira Carvalho e Julia de Oliveira Carvalho, representados por sua genitora Gildete Invenção de Oliveira, em desfavor de a Roberto Silva Carvalho.
Justiça gratuita deferida aos autores.
Inúmeros foram os peticionamentos de ambas as partes, em desrespeito flagrante ao procedimento.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
O procedimento encontra-se tumultuado, com as partes a todo o tempo peticionando fora do momento previsto em lei, o que tem contribuído para o entrave da demanda.
Dito isso, alguns pontos serão objeto de saneamento nesse ato decisório, de forma a recolocar o procedimento definitivamente na marcha processual prevista em lei.
Inicialmente, vê-se que o autor Ítalo Roberto de Oliveira Carvalho é maior e não consta nos autos qualquer indício de incapacidade, cujo estado só é definido por decisão judicial prolatada em processo próprio a essa finalidade.
Assim, deve o requerente Ítalo Roberto de Oliveira Carvalho promover a juntada de procuração, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da demanda sem resolução do mérito.
No que se refere ao procedimento, urge realizar uma correção que já deveria ter sido feita desde o recebimento da petição inicial. É lição basilar que a cumulação de pedidos pode ser realizada em um único processo, desde que atendidos os requisitos do art. 327 do CPC: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 .
Pois bem.
Ab initio, vê-se que a cumulação pretendida pelos autores não é legalmente aceita, na medida em que o procedimento previsto para execução de quantia certa é diverso do procedimento voltado à obrigação de fazer/não fazer.
De mais a mais, em se tratando de procedimento executivo, não há que se falar em adoção de procedimento comum a ambas as demandas.
Ante o exposto, determino o prosseguimento do feito TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA, DEVENDO OS AUTORES, SE QUISEREM, PROPOR DEMANDA PRÓPRIA VOLTADA AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER.
Determino, ainda, que os autores acostem aos autos, no prazo de 10 dias, cálculos atualizados do valor objeto da execução.
Advirto às partes que o peticionamento injustificado, fora dos momentos previsto no procedimento legal será severamente avaliado e, identificada má-fé processual, impor-se-á as sanções legais.
CUMPRA-SE.
P.R.I.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz De Direito -
19/02/2024 16:42
Decorrido prazo de JOSAFA NASCIMENTO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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28/01/2024 14:18
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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28/01/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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24/01/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2023 11:36
Conclusos para decisão
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07/08/2022 03:49
Decorrido prazo de JULIA DE OLIVEIRA CARVALHO em 03/08/2022 23:59.
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07/08/2022 03:49
Decorrido prazo de ITALO ROBERTO DE OLIVEIRA CARVALHO em 03/08/2022 23:59.
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01/08/2022 16:24
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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01/08/2022 16:06
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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29/07/2022 14:09
Publicado Certidão em 26/07/2022.
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29/07/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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25/07/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 11:32
Juntada de Certidão
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08/07/2022 18:03
Expedição de intimação.
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08/07/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 18:03
Expedição de intimação.
-
08/07/2022 18:03
Expedição de intimação.
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08/07/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2019 00:05
Decorrido prazo de ROMULO AZEVEDO ROCHA em 09/08/2018 23:59:59.
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03/03/2019 00:05
Decorrido prazo de JOSAFA NASCIMENTO DOS SANTOS em 09/08/2018 23:59:59.
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28/02/2019 14:22
Decorrido prazo de GILDETE INVENCAO DE OLIVEIRA em 10/08/2018 23:59:59.
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28/02/2019 03:26
Decorrido prazo de Roberto Silva Carvalho em 10/08/2018 23:59:59.
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27/02/2019 15:50
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 17/08/2018 23:59:59.
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07/01/2019 08:27
Conclusos para despacho
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14/12/2018 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/12/2018 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2018 12:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2018 14:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2018 12:33
Conclusos para julgamento
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03/09/2018 12:31
Audiência conciliação realizada para 03/09/2018 09:30.
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03/09/2018 12:30
Juntada de Termo de audiência
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24/08/2018 12:02
Audiência conciliação designada para 03/09/2018 09:30.
-
24/08/2018 11:58
Audiência instrução realizada para 20/08/2018 11:00.
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24/08/2018 11:58
Juntada de Termo de audiência
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22/08/2018 14:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2018 13:15
Juntada de Termo de audiência
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18/08/2018 14:44
Juntada de Petição de petição
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20/07/2018 12:36
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2018 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2018 11:38
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2018 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2018 00:10
Publicado Intimação em 19/07/2018.
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19/07/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2018 00:10
Publicado Intimação em 19/07/2018.
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19/07/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2018 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2018 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2018 10:26
Expedição de intimação.
-
17/07/2018 10:26
Expedição de intimação.
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17/07/2018 10:26
Expedição de intimação.
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17/07/2018 09:49
Audiência instrução designada para 20/08/2018 11:00.
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16/07/2018 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2018 00:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2017 00:25
Decorrido prazo de Roberto Silva Carvalho em 25/09/2017 23:59:59.
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04/09/2017 17:16
Conclusos para despacho
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04/09/2017 16:04
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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31/08/2017 11:35
Expedição de intimação.
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18/08/2017 12:13
Juntada de Petição de petição
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02/08/2017 13:41
Audiência conciliação realizada para 02/08/2017 10:45.
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02/08/2017 13:40
Juntada de Termo de audiência
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02/08/2017 10:26
Juntada de Petição de procuração
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02/08/2017 10:19
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2017 00:08
Publicado Intimação em 29/06/2017.
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29/06/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/06/2017 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2017 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2017 11:17
Expedição de citação.
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27/06/2017 11:09
Audiência conciliação designada para 02/08/2017 10:45.
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27/06/2017 10:52
Ato ordinatório praticado
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25/05/2017 10:52
Expedição de Mandado.
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28/03/2017 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2017 16:27
Conclusos para despacho
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06/02/2017 11:16
Distribuído por sorteio
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06/02/2017 11:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2017
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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