TJBA - 0078019-66.2004.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0078019-66.2004.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Derba Departamento De Infra Estrutura De Transportes Da Bahia Advogado: Maria Auxiliadora De Carvalho (OAB:BA8499-A) Terceiro Interessado: Maria Auxiliadora De Carvalho Terceiro Interessado: Lígia Santana Da Fonsêca Apelado: Jose Joao Das Virgens Advogado: Daniela Martins Caldas (OAB:BA24138-A) Apelado: Jose Carlos Conceicao Da Silva Advogado: Daniela Martins Caldas (OAB:BA24138-A) Apelado: Joao De Deus Oliveira Filho Advogado: Daniela Martins Caldas (OAB:BA24138-A) Apelado: Mario Santos De Oliveira Advogado: Daniela Martins Caldas (OAB:BA24138-A) Apelado: Ivan De Santana Advogado: Daniela Martins Caldas (OAB:BA24138-A) Interessado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0078019-66.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: DERBA DEPARTAMENTO DE INFRA ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO APELADO: JOSE JOAO DAS VIRGENS, JOSE CARLOS CONCEICAO DA SILVA, JOAO DE DEUS OLIVEIRA FILHO, MARIO SANTOS DE OLIVEIRA, IVAN DE SANTANA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DANIELA MARTINS CALDAS D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 63037914) interposto por ESTADO DA BAHIA, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente e reformou parcialmente a sentença em reexame necessário, estando ementado da seguinte forma (ID 48065820): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE 11,98%.
CONVERSÃO EM URV.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
AFASTADA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
SUBTRAÇÃO DO PODER ECONÔMICO DE VERBA ALIMENTAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
REPOSIÇÃO DEVIDA NO PERCENTUAL A SER OBTIDO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRECEDENTE COM REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
RE 561.836 RG/RN.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM MOMENTO ANTERIOR À LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AO REGRAMENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Na hipótese, trata-se de prestação de trato sucessivo, de maneira que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2.
Os apelados são servidores do DERBA, autarquia estadual que foi reestruturada pela Lei nº 7.622/2000, assim, constatada a existência de perda remuneratória e verificado o seu percentual, o servidor tem direito ao seu integral recebimento até a data em que sobrevenha a reestruturação da carreira.
Após a mencionada reestruturação, outro cálculo deve ser feito para se avaliar quanto do percentual de perda inicial foi abarcado pela nova rubrica remuneratória, de modo que o resíduo deve ser pago em forma de parcela denominada VPNI, cujo valor será gradativamente absorvido pelos aumentos subsequentes. 3.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada, em sede de Reexame Necessário, para determinar que o pagamento dos valores retroativos incidam no período concernente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (16/06/2004), até a edição da Lei nº 7.622/2000. 4.
Tratando-se de sentença ilíquida, proferida contra a Fazenda Pública, a fixação de honorários advocatícios somente pode se dar na fase de liquidação, a teor do quanto disposto no art. 85, §4º, II do CPC. 5.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, em 08 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º, nos casos de condenação da Fazenda Pública, sobre os valores devidos (retroativos) haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora.
Adequação dos honorários sucumbenciais e dos consectários legais, em remessa necessária.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REMESSA NECESSÁRIA.
Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 60814000): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE 11,98%.
CONVERSÃO EM URV.
SUBTRAÇÃO DO PODER ECONÔMICO DE VERBA ALIMENTAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
REPOSIÇÃO DEVIDA NO PERCENTUAL A SER OBTIDO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRECEDENTE COM REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
RE 561.836 RG/RN.
ALEGADA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada.
Neste sentido, inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os Embargos de Declaração quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Extraordinário, com fulcro na alínea a, do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, inciso XXXVI, 37, inciso X, XIV e 169, §1º, incisos I, II, da Constituição Federal.
O recurso não foi contra-arrazoado (ID 66098812). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1.
Da contrariedade aos arts. 5º, inciso XXXVI; 37, inciso XIV e 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal: De início, o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica questão jurídica, qual seja, a discussão, “luz dos artigos 5º, XXXVI; 37, XIV; e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, o direito, ou não, à compensação da diferença de 11,98%, resultante da conversão em URV dos valores expressos em cruzeiros reais, com o reajuste ocorrido na data-base subseqüente", admitiu o ARE 561.836/RG (Tema 5) como representativo da controvérsia, reconhecendo a repercussão geral da matéria em exame, sujeitando-o ao procedimento do artigo 543-B, do CPC/73, vigente à época.
No julgamento do mérito do acórdão paradigma, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, fixou a seguinte tese: TEMA 5: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988.
Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. (Destaquei) Acerca da matéria assim restou consignado no aresto recorrido: Assim, considerando que, com a edição da Lei nº 7.622/2000, em 07 de abril de 2000, houve a reestruturação das carreiras dos servidores do DERBA, categoria a qual estão vinculados os autores deste processo, esta lei, nos termos em que fixado pelo STF, serve de limite temporal à incorporação do percentual de perda remuneratória eventualmente sofrida pelos servidores.
Contudo, tal averiguação deve ser remetida para a fase de liquidação, quando deverá ser constatada a existência de perda e respectivo percentual considerando-se, para fins do cálculo da conversão dos vencimentos em URV, a data do efetivo pagamento. (destaquei) Sendo assim, verifica-se que o acórdão recorrido adotou posicionamento coincidente com o esposado pelo STF, ensejando a incidência do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Da contrariedade ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal: Por fim, o dispositivo da Constituição Federal, supostamente ofendido, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
SÚMULA 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Consoante entendimento assente no Supremo Tribunal Federal, para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da Constituição Federal, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais apontados como violados.
Neste ponto, destaque-se ementa proferida no julgamento do RE 1408778 AgR: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. [...] III - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
IV - Agravo regimental ao qual se nega provimento com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil. (RE 1408778 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário (Tema 5/STF) e inadmito-o quanto à matéria remanescente, com base no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 29 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg -
30/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:15
Decorrido prazo de Derba Departamento de Infra Estrutura de Transportes da Bahia em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE JOAO DAS VIRGENS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CONCEICAO DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS OLIVEIRA FILHO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:15
Decorrido prazo de Mario Santos de Oliveira em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:15
Decorrido prazo de IVAN DE SANTANA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:15
Decorrido prazo de Maria Auxiliadora de Carvalho em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:15
Decorrido prazo de Lígia Santana da Fonsêca em 03/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:28
Baixa Definitiva
-
22/04/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 01:24
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 01:43
Publicado Ementa em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2024 12:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/04/2024 23:21
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2024 17:44
Deliberado em sessão - julgado
-
26/03/2024 01:25
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:53
Incluído em pauta para 02/04/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
18/03/2024 17:30
Solicitado dia de julgamento
-
22/09/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:52
Conclusos #Não preenchido#
-
19/09/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 00:15
Decorrido prazo de Derba Departamento de Infra Estrutura de Transportes da Bahia em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE JOAO DAS VIRGENS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CONCEICAO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:15
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS OLIVEIRA FILHO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:15
Decorrido prazo de Mario Santos de Oliveira em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:15
Decorrido prazo de IVAN DE SANTANA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:15
Decorrido prazo de Maria Auxiliadora de Carvalho em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:15
Decorrido prazo de Lígia Santana da Fonsêca em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:08
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
07/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 22:11
Conclusos #Não preenchido#
-
16/08/2023 22:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0302578-97.2018.8.05.0103
Aleide de Almeida Santos
Geruza Silva Santos
Advogado: Sinesio Bomfim Souza Terceiro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2019 09:15
Processo nº 8001166-68.2019.8.05.0124
Ramon Transportes LTDA - ME
Itaparica Resort Empreendimento Imobilir...
Advogado: Roberto Bahia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2019 10:24
Processo nº 0000075-20.1994.8.05.0039
Desenbahia Agencia de Fomento do Estado ...
Penetecnica Com. e Indust. Ltdae Outros
Advogado: Daiane Aparecida Alves dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2012 03:00
Processo nº 8000106-73.2022.8.05.0021
Municipio de Ibipeba
Oslo Ix S/A.
Advogado: Joana Pereira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/02/2022 20:41
Processo nº 0078019-66.2004.8.05.0001
Mario Santos de Oliveira
Departamento de Infraestrutura de Transp...
Advogado: Karina Pimentel de Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/06/2004 17:20