TJBA - 8158348-25.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
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05/04/2025 06:56
Decorrido prazo de AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 03/04/2025 23:59.
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05/04/2025 06:06
Decorrido prazo de AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:11
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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12/03/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:39
Cominicação eletrônica
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06/03/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 19:50
Decorrido prazo de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP em 28/11/2024 23:59.
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26/02/2025 19:18
Decorrido prazo de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP em 28/11/2024 23:59.
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26/02/2025 17:55
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2025 13:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/11/2024 03:17
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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08/11/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8158348-25.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Real Maia Transportes Terrestres Eireli - Epp Advogado: Gilberto Adriano Moura De Oliveira (OAB:TO2121) Requerido: Agerba Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8158348-25.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP Advogado(s): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB:TO2121) REQUERIDO: AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação judicial sob o rito comum do Código de Processo Civil, movida por REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP por meio de seu advogado Gilberto Adriano Moura de Oliveira (OAB/TO nº 2121) em face da AGERBA AGÊNCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA.
I A parte autora afirma realizar exclusivamente transporte interestadual, sendo, no entanto, acusada pela parte ré de efetuar transporte intermunicipal irregular no Estado da Bahia.
Relata que recebeu seis autos de infração e que, em todas as ocasiões, apresentou defesa tempestivamente, mas foi indevidamente declarada revel pela parte ré, o que resultou na imposição de multas consideradas injustas.
Requereu tutela provisória de urgência para que sejam suspensos os efeitos das decisões proferidas nos A.I. 98114 - A.I. 98116 - A.I.84045 - A.I.
M523-000020 - A.I.
M523-000018 - A.I.
M523-000034.
Juntou documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ R$ 1.000,00 (...). (ID471093644). É o que basta para decidir.
II Observa-se que de acordo com os dados em epígrafe referidos, o valor atribuído à causa é inferior ao “teto” do Juizado Especial da Fazenda Pública, que corresponde a 60 (sessenta) salários mínimos.
Considerando a implantação do aludido Juizado, ocorrida na data de 28.4.2015 (Decreto Judiciário n° 341/2015, de 27/04/2015), cumpre-me, preliminarmente, analisar a questão da competência desta Vara da Fazenda Pública.
Com efeito, a Lei federal n° 12.153, de 22/12/2009, que dispôs sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no art.2º, § 4°, proclamou a natureza “absoluta” da competência dos preditos Juizados.
Assim, não sendo o caso da exclusão das matérias e procedimento referidos no art. 2°, § 1°, da reportada lei, e sendo atribuído à causa valor igual ou inferior ao já aludido “teto”, opera-se a atração da causa para o juizado em razão da natureza “absoluta” da sua competência.
A lei criou uma regra de competência absoluta com base no critério do valor da causa.
Quer isto dizer que em ações dessa ordem de valor, que não se enquadram na exceção do aludido art. 2°, §1º da Lei federal 12.153/2009, agitada pela parte autora, não são mais da competência desta Vara, inserindo-se no âmbito do Sistema de Juizados Especiais na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Nesse passo, a ação ajuizada pela parte autora deve ser proposta no referido juízo especial (art. 5°, I da Lei federal 12.153/2009), na medida que agasalha como “valor da causa” a importância igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2°, da Lei n° 12.153/2009), E, por serem da competência “absoluta” do predito Juizado, tratando-se de sistema processual distinto do sistema das varas comuns, o processo deve ser extinto, a fim de que a parte autora possa adequar o seu pedido para a formatação exigida naquele sistema.
Assim, para que se possa proceder o deslocamento da competência em comento mister resultem atendidos os seguintes requisitos: (1) que o valor dado à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (2) que a causa não verse sobre as matérias, nem seja veiculada através dos procedimentos previstos no § 1º do art. 2º, da Lei 12.153/2009; (3) que o polo ativo da respectiva relação processual seja integrado pelos admitidos a postular no Juizado (inciso I, do art. 5º, da Lei 12.153/2009); (4) que a ação tenha sido ajuizada a partir de 28/04/2015 (Decreto Judiciário nº 341/2015).
No caso dos autos, esses requisitos encontram-se preenchidos, afinal, o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos; a causa versa sobre obrigação de fazer (causa sem complexidade jurídica), o que não se enquadra no art.2º§§ da Lei federal 12.153/09; a demandante é empresa de pequeno porte, conforme art. 5°, I da Lei federal 12.153/09, a ação foi ajuizada em 29.10.2024, logo, a partir de 28/4/2015 (Decreto Judiciário nº 341/2015).
Consequentemente, a demanda deve ser deslocada para o juizado especial da fazenda pública (art. 2°,§4º da Lei federal 12.153/09).
III Ademais, cumpre salientar ainda que de acordo com a interpretação do STJ do art.2º da Lei federal 12.153/2009, não é causa de exclusão da competência absoluta do Juizado Especial fazendário a complexidade da questão jurídica da causa ou a realização de prova pericial, vez que as exclusões são taxativas, previstas na referida disposição (art.2º,§1º da Lei federal 12.153/2009) e a ação da parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses ali expressas, apenas o valor da causa determina a competência do juizado, conforme abaixo colacionado: PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, § 3º. 1.
O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3.
Recurso especial conhecido e provido parcialmente. (STJ - REsp: 1184565 RJ 2010/0044420-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 15/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2010).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009.
VALOR DA CAUSA MENOR DO QUE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
JUIZADOS ADJUNTOS.
DATA DE INSTALAÇÃO. - O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 regulamenta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A competência, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, não estando a causa dentre as exclusões previstas nos parágrafos do referido dispositivo legal, deve respeitar a competência absoluta estabelecida pelo valor da causa. - A competência é definida na data do ajuizamento da demanda, não podendo o processo ser de competência de juizado que, à época, não se encontrava instalado.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº *00.***.*76-25, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 11/12/2014). (TJ-RS - CC: *00.***.*76-25 RS , Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 11/12/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2014). (Destacou-se).
CONCLUSÃO Ex positis, como encontram-se, in casu, conjugados os reportados requisitos, declaro, ex officio, a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a matéria posta através da petição inicial, com fundamento no art. 64, §1º do Código Processo Civil; art. 2º, §4º da Lei federal n. 12.153/2009 e procedo, nesta medida, ordem para que os autos sejam remetidos para uma das Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador.
Esta decisão tem força de mandado/ofício.
Intimem-se.
Salvador/BA, data do sistema de processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
01/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:27
Declarada incompetência
-
29/10/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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