TJBA - 0508954-87.2018.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 00:40
Decorrido prazo de PEDRO DE LIMA BAHIA FILHO em 31/01/2025 23:59.
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13/12/2024 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0475971-7)
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11/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 14:35
Juntada de certidão
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09/12/2024 10:23
Outras Decisões
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03/12/2024 11:40
Conclusos #Não preenchido#
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03/12/2024 08:48
Juntada de Petição de contra-razões
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30/11/2024 01:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:23
Decorrido prazo de PEDRO DE LIMA BAHIA FILHO em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:59
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0508954-87.2018.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Angelica Ferreira Nascimento Advogado: David Roldan Vilasboas Lama (OAB:BA32811-A) Apelado: Pedro De Lima Bahia Filho Advogado: Jose Alberto Daltro Coelho (OAB:BA6151-A) Apelante: Olegario De Oliveira Nascimento Advogado: David Roldan Vilasboas Lama (OAB:BA32811-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0508954-87.2018.8.05.0080, de Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ANGELICA FERREIRA NASCIMENTO, OLEGARIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA APELADO: PEDRO DE LIMA BAHIA FILHO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO DALTRO COELHO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANGELICA FERREIRA NASCIMENTO E OUTRO (ID 65020277), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” e “c’, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível, conheceu e negou provimento ao apelo do recorrente, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 63185552): APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ESCORÇO PROBATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM A NARRATIVA DE ESBULHO.
PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS DA POSSE EXERCIDA PELO AUTOR.
REQUISITOS AUTORIZADORES PARA REINTEGRAÇÃO.
ARTIGO 561, DO CPC.
PRESENÇA.
PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVEL AO APELADO.
PARTES APELANTES QUE INCONFORMADAS NÃO CONSEGUIRAM PRODUZIR A PROVA DO FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO POSSESSÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – A ação de reintegração de posse é o meio processual adequado à reposição da posse àquele que a tenha perdido em razão de ato esbulhatório.
II – Para se obter o direito à reintegração de posse de determinado imóvel deve o Requerente comprovar a posse anterior, o esbulho praticado pelo Requerido, a perda da posse e indicar a data da prática de tal ato, ônus do qual se desincumbiu o Apelado.
III – Na ação de reintegração de posse a alegação concernente à propriedade é desnecessária, porquanto se trata de demanda que visa proteger a posse anteriormente efetivada, constituindo-se esse o núcleo da demanda formulada, e não o direito de propriedade, perseguido por meio de ação petitória.
IV – Partes apelantes que não se desincumbiram do ônus de trazer aos autos fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito possessório deduzido.
V – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Para ancorar seu Recurso Especial com fulcro na alínea “a”, do permissivo constitucional, afirma o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Pela alínea “c”, sustenta haver divergência jurisprudencial.
O recurso foi contra-arrazoado (ID 69497147). É o relatório.
O apelo em análise não reúne as condições de admissibilidade. 1.
Da violação ao artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil.
De início, cumpre ressaltar que, no que diz respeito à suposta violação aos artigos 373, I e II, do Código de Processo Civil, bem como à discussão relativa à demonstração do fato constitutivo do direito em questão, ao ônus da prova e, quanto à verificação da existência, ou não, e de revaloração das provas, a modificação das conclusões do Acórdão, encontra óbice na Súmula 7/STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. […] 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" ( AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" ( AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). […] 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2166995 SP 2022/0213081-3, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022). 2.
Do dissídio de jurisprudência fundamentado na alínea “c” do autorizativo constitucional.
Com efeito, quanto ao dissídio de jurisprudência fundamentado na alínea “c” do autorizativo constitucional, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.”(AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.): 3.
Conclusão.
Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 29 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente daa// -
02/11/2024 03:33
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 16:01
Recurso Especial não admitido
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17/09/2024 11:56
Conclusos #Não preenchido#
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17/09/2024 11:02
Juntada de Petição de contra-razões
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12/09/2024 08:50
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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09/09/2024 15:21
Baixa Definitiva
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09/09/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 15:20
Juntada de certidão
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07/09/2024 00:18
Decorrido prazo de PEDRO DE LIMA BAHIA FILHO em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:31
Juntada de certidão
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28/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 06:00
Publicado Ementa em 16/08/2024.
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16/08/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 13:24
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2024 09:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2024 19:49
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2024 14:26
Deliberado em sessão - julgado
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23/07/2024 00:06
Decorrido prazo de PEDRO DE LIMA BAHIA FILHO em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 18:01
Incluído em pauta para 05/08/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de PEDRO DE LIMA BAHIA FILHO em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:16
Solicitado dia de julgamento
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09/07/2024 10:59
Conclusos #Não preenchido#
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09/07/2024 10:23
Juntada de Petição de contra-razões
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06/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 05:48
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:36
Conclusos #Não preenchido#
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19/06/2024 15:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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