TJBA - 8073966-02.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8073966-02.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Anderson Costa Carapeta Advogado: Alan Meneses De Almeida (OAB:BA68947) Advogado: Tiago Henrique Dos Santos Gois (OAB:SP419534) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8073966-02.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANDERSON COSTA CARAPETA Advogado(s): ALAN MENESES DE ALMEIDA (OAB:BA68947), TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB:SP419534) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, regularmente intimada para impulsionar o feito, deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, consoante certidão de ID. 465967466.
A respeito, reza o art. 485, III, do CPC, que, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando: "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios face à inexistência de contraditório.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, 30 de setembro de 2024.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
30/10/2024 21:11
Baixa Definitiva
-
30/10/2024 21:11
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 15:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/09/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 01:48
Decorrido prazo de ANDERSON COSTA CARAPETA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ANDERSON COSTA CARAPETA em 18/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 18:46
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
23/06/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
10/06/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 23:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000462-83.2020.8.05.0265
Maria de Lourdes Souza de Araujo
Municipio de Ibirapitanga
Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2020 19:07
Processo nº 8000829-45.2021.8.05.0048
Geiliana de Jesus Santos
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/09/2021 09:30
Processo nº 0078168-52.2010.8.05.0001
Liceu Salesiano do Salvador
Renata Carvalho Santos Pinheiro
Advogado: Amanda Veiga Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/09/2010 09:33
Processo nº 8000789-05.2022.8.05.0056
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Sheilla Brito Freitas Carvalho
Advogado: Julia Freitas Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2024 09:17
Processo nº 8000789-05.2022.8.05.0056
Sheilla Brito Freitas Carvalho
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Marcelo Salles de Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2022 12:06